Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803749-83.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO CANINDE Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta com o objetivo de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como de obter reparação por danos morais e a devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados em benefício previdenciário; (ii) a configuração do dano moral indenizável e a necessidade de repetição dobrada do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a ausência de comprovação da legítima contratação do serviço pela instituição financeira, a qual não apresentou contrato assinado ou qualquer documento que comprove a anuência do consumidor à operação. Tal ônus probatório, que cabia ao banco, conforme artigo 373, II, do CPC, não foi cumprido. 4. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente está prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a exceção de engano justificável, uma vez que o banco insistiu na defesa da legitimidade da cobrança sem apresentar provas adequadas. 5. A conduta abusiva da instituição financeira gerou lesão aos direitos de personalidade do consumidor, privando-o de parte de seus rendimentos alimentares. O dano moral foi adequadamente fixado em R$ 4.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação do serviço, especialmente em relações consumeristas, impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos causados ao consumidor, com base na responsabilidade objetiva e na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 6º, inciso VIII; art. 14; art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil (CPC): art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362. TJRN, Apelação Cível 0800067-70.2021.8.20.5107, Desª Lourdes de Azevedo, julgada em 27/11/2023, publicada em 29/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Canindé em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada pelo ora apelante em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o documento juntado pelo banco apelado não possui qualquer assinatura, atestando a inexistência da relação jurídica entre as partes. Sustenta a necessidade da condenação do recorrido em danos morais, além da restituição em dobro os valores descontados indevidamente. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o apelado nos termos da petição inicial. Em suas contrarrazões (Id. 27675739), a parte apelada pugna pelo desprovimento por recurso, mantendo a sentença em todos os termos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A hipótese sub judice trata de alegada inexistência de débito por empréstimo pessoal, cuja origem seria desconhecida pela parte apelante, tendo afirmado, desde a inicial, que jamais celebrou o contrato com o banco apelado que justificassem os descontos em seu benefício previdenciário. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Por um lado, desde a inicial, a parte autora/recorrente sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal em discussão, apontando a existência de fraude. Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o banco Crefisa limitou-se a apresentar uma “proposta emitida via WhatsApp” (Id. 27675259), não tendo, contudo, juntado qualquer documento constando a autorização do apelante em relação ao empréstimo, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com isso, constata-se que não há instrumento contratual juntado aos autos com as informações mais básicas acerca da transação e a anuência da parte consumidora. Assim, o conjunto probatório formado por todos esses elementos respaldam as alegações autorais acerca do desconhecimento do negócio jurídico celebrado, notadamente quanto ao contrato de empréstimo pessoal, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto ao cobrador, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, já que a instituição financeira não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio noticiado. Evidente, portanto, que o banco deixou de observar a boa-fé que rege as relações contratuais, ao desrespeitar o princípio da informação no momento da contratação, especialmente se ponderada à relação consumerista com pessoa aposentada. Nesse contexto, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800067-70.2021.8.20.5107, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Por conseguinte, indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte apelante é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária. Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da consumidora. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, com indícios de fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a referida quantia como verba indenizatória.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal objeto da lide e fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a parte apelada a restituir em dobro os valores efetivamente descontados na conta bancária do apelante em decorrência do contrato de empréstimo nº 032850037030, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional quinquenal atinente à matéria em debate. Condeno, ainda, a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A hipótese sub judice trata de alegada inexistência de débito por empréstimo pessoal, cuja origem seria desconhecida pela parte apelante, tendo afirmado, desde a inicial, que jamais celebrou o contrato com o banco apelado que justificassem os descontos em seu benefício previdenciário. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Por um lado, desde a inicial, a parte autora/recorrente sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal em discussão, apontando a existência de fraude. Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o banco Crefisa limitou-se a apresentar uma “proposta emitida via WhatsApp” (Id. 27675259), não tendo, contudo, juntado qualquer documento constando a autorização do apelante em relação ao empréstimo, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com isso, constata-se que não há instrumento contratual juntado aos autos com as informações mais básicas acerca da transação e a anuência da parte consumidora. Assim, o conjunto probatório formado por todos esses elementos respaldam as alegações autorais acerca do desconhecimento do negócio jurídico celebrado, notadamente quanto ao contrato de empréstimo pessoal, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto ao cobrador, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, já que a instituição financeira não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio noticiado. Evidente, portanto, que o banco deixou de observar a boa-fé que rege as relações contratuais, ao desrespeitar o princípio da informação no momento da contratação, especialmente se ponderada à relação consumerista com pessoa aposentada. Nesse contexto, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800067-70.2021.8.20.5107, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Por conseguinte, indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte apelante é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária. Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da consumidora. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, com indícios de fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a referida quantia como verba indenizatória.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal objeto da lide e fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a parte apelada a restituir em dobro os valores efetivamente descontados na conta bancária do apelante em decorrência do contrato de empréstimo nº 032850037030, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional quinquenal atinente à matéria em debate. Condeno, ainda, a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.