Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816051-58.2020.8.20.5001 Polo ativo HOTEL PORTO DO MAR LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA Polo passivo GRUPO HESTIA HOTEIS LTDA e outros Advogado(s): ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE. DEFENDIDA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA PRESENTES QUANDO DE SEU AJUIZAMENTO (DISTRATO PREVENDO O PAGAMENTO DO IPTU-2017. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REFERENTE AO IPTU-2017 APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. VERIFICADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo HOTEL PORTO DO MAR LTDA. - EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Monitória (proc. nº 0816051-58.2020.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do GRUPO HESTIA HOTÉIS LTDA. CELSO PAIVA MARTINS JÚNIOR, ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR e XAVIER PAUL MAILLAR, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Nas razões recursais (ID 25033049) a empresa apelante relatou que, “consoante narrado em inicial, o distrato assinado pelas partes (Id n. 55687094) estipula na cláusula oitava, parágrafo único, que o Réu, ora Apelado, é o responsável pelo pagamento do IPTU do ano de 2017 do imóvel do autor, ora Apelante”. Afirmou que “conforme a vontade pactuada entre as partes, por contrato, é absolutamente irrelevante que a execução fiscal do processo n. 0879963- 97.2018.8.20.5001 tenha sido extinta.” Esclareceu que “a extinção da execução fiscal ocorreu tão somente pelo processo administrativo (Id n. 75300498) ter gerado a diminuição do valor do lançamento tributário que embasava a certidão de dívida ativa, não sendo possível a substituição pela certidão corrigida nos próprios autos, como queria o Município de Natal”, aduzindo que “em breve o ente municipal voltará a propor a devida execução”. Sustentou a ocorrência do descumprimento contratual por parte dos demandados, ora apelados, subsistindo a obrigação quanto à quitação do IPTU referente ao exercício de 2017. Insurgiu-se quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbencial, alegando que a parte demandada deu causa ao ajuizamento da ação, devendo suportar o ônus sucumbencial, e que, no caso em tela, poderia estar diante da perda superveniente do objeto da ação, mas não inadequação da via eleita. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido monitório e, não sendo esse o entendimento, o reconhecimento da extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto, com a condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR e XAVIER PAUL MAILLARD apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 25033053) afirmando que “em que pese ser incontroversa a relação contratual, ou seja, em nenhum momento as Demandadas negaram a pactuação do Instrumento de Arrendamento Comercial, é bem verdade que existiu ação, tombada sob o nº 0879963-97.2018.8.20.5001, a qual foi extinta após o acolhimento de Exceção de Pré-Executividade apresentado pela própria Apelante, alegando a existência de vício da nulidade da CDA”. Esclareceram que “havendo uma decisão judicial transitada em julgada, que determinou a anulação da CDA que cobrava a Apelante débito de IPTU relativo ao ano de 2017, denota-se que o Hotel Porto do Mar não foi compelido a pagar tal imposto”. Sustentaram que “a Apelante não pagou o IPTU de 2017 para pedir ressarcimento! A CDA que deu inicio à Ação Monitória foi anulada! A Apelante resolveu efetuar cobrança monitória sobre valor que sabia ser inexistente! A Apelante jamais notificou a Apelada sobre qualquer dúvida porventura existente! Resta cristalina, portanto, a inadequação da via eleita.” Defenderam “a manutenção da extinção da presente ação, como determinado pelo Juízo de piso, bem assim a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos ao Causídico das Apeladas, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Por fim, requereram o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinta a Ação Monitória, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. A empresa apelante asseverou que, ao contrário do entendimento firmado pelo julgador a quo, não se pode falar em inadequação da Ação Monitória, pois, ao tempo do ajuizamento da ação, ocorrida em 11 de maio de 2020, encontravam-se presentes todos os requisitos ao seu manejo. A ação monitória encontra previsão no Código de Processo Civil que dispõe: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III". No caso em tela, verifica-se que a ação monitória foi instruída com o Distrato do Contrato de Arrendamento do Estabelecimento Comercial do Hotel Porto do Mar (ID 25032925) que na Cláusula Oitava estipulava o seguinte: “A ARRENDATÁRIA responderá por todos os débitos do estabelecimento com fatos geradores ocorridos na duração do arrendamento, até 28 de fevereiro de 2018 - ainda que lançadas em nome da ARRENDADORA E COM VENCIMENTO APÓS O TERMINO DO ARRENDAMENTO -, devendo comprovar quitação de todas as obrigações previstas no Contrato de Arrendamento, ou demonstrar que estas foram lançadas em nome próprio, sem qualquer menção expressa ao estabelecimento comercial - incluindo mas não se limitando à: energia, água e esgoto, telefone, internet e televisão a cabo, gás e comissões - e manter a ARRENDADORA isenta de qualquer responsabilidade e livre de qualquer cobrança decorrente desses, devendo ressarci-la caso essa venha arcar com tais débitos, alvo se expressamente tratadas de forma distinta no presente Acordo ou se forem objeto de eventual compensação de dívidas entre as partes. Parágrafo Único - As partes tem certo e acordado que a ARRENDATÁRIA será responsável pela quitação do IPTU referente ao ano de 2017, em sua integridade, e tão somente a esse período, devendo fazê-lo após resposta/tramite ao processo administrativo que será iniciado até o dia 16 de abril de 2018, ou imediatamente caso esse venha a ser objeto de execução fiscal, sob pena de poder a ARRENDADORA exigir tais valor judicialmente, acrescido de multa do valor do débito exigido pela prefeitura e honorários advocatícios calculados sobre o percentual de 20%, servido o presente como título executivo”. Referido DISTRATO gozava dos requisitos legais ao ajuizamento da ação monitória, pois representava uma prova escrita sem eficácia de título executivo, para o pagamento em dinheiro do valor referente ao IPTU - exercício 2017, do imóvel outrora arrendado. Porém, com a conclusão do processo administrativo tributário, que acarretou na nulidade da CDA daquele IPTU, desapareceu a exigência de pagamento previsto no DISTRATO objeto da ação monitória, a perda superveniente do objeto da ação. Isto porque, em que pese a obrigação do pagamento do IPTU - exercício 2017 continue hígida, não se conhece mais o valor da importância devida, ante o reconhecimento da nulidade da Certidão da Dívida Ativa que indicava o valor exato a ser pago. Logo, entendo que assiste razão ao apelante quanto à alteração do fundamento jurídico da sentença, pela extinção da Ação Monitória, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. No tocante ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte demandada/apelante, em razão do princípio da causalidade, entendo que tal pleito não prospera. Acerca do princípio da causalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (In. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 431). Dessa forma, ao tempo do ajuizamento da ação restou configurado o interesse de agir do autor, circunstância fático-jurídica que faz incidir o princípio da causalidade quando da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016. POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2. Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1930104 DF 2021/0201735-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE IMÓVEL RURAL DAQUELES PASSÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. (...). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, segundo o princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. (...) 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 247.522/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) – destaques acrescidos Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para alterar o fundamento jurídico da sentença, que extinguiu a Ação Monitória, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, para estabelecer que tal extinção se dá por perda superveniente do objeto. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.