Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826944-69.2024.8.20.5001.
Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Réu: PEDRO SENA SENTENÇA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ajuizou Ação Monitória em desfavor de PEDRO SENA aduzindo ser credora da ré na importância de R$ 12.226,04 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e quatro centavos), considerando juros e correções, relativa ao serviço prestado. Requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir com a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Este Juízo proferiu decisão deferindo a expedição de mandado com prazo de 15 (quinze) dias para a demandada pagar a dívida (ID nº 119786829). Citada para pagar (ID nº 140876548), a parte ré não apresentou embargos monitórios, conforme certidão de ID nº 143168061. Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documento de dívida, consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no artigo 700 do CPC. O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […]" Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos, seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe e que o valor cobrado não é devido. Entretanto, tendo em vista que o réu não pagou a dívida nem apresentou embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2o, do CPC. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de 12.226,04 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária pela tabela INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aproveito econômico, atualizado pelo índice do INPC desde a data da propositura da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/ 15. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Natal/RN, 27/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826944-69.2024.8.20.5001.
Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Réu: PEDRO SENA SENTENÇA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ajuizou Ação Monitória em desfavor de PEDRO SENA aduzindo ser credora da ré na importância de R$ 12.226,04 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e quatro centavos), considerando juros e correções, relativa ao serviço prestado. Requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir com a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Este Juízo proferiu decisão deferindo a expedição de mandado com prazo de 15 (quinze) dias para a demandada pagar a dívida (ID nº 119786829). Citada para pagar (ID nº 140876548), a parte ré não apresentou embargos monitórios, conforme certidão de ID nº 143168061. Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documento de dívida, consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no artigo 700 do CPC. O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […]" Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos, seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe e que o valor cobrado não é devido. Entretanto, tendo em vista que o réu não pagou a dívida nem apresentou embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2o, do CPC. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de 12.226,04 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária pela tabela INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aproveito econômico, atualizado pelo índice do INPC desde a data da propositura da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/ 15. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Natal/RN, 27/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA