Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801857-05.2024.8.20.5101.
Autora: EDLEIDE MEDEIROS DANTAS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por EDLEIDE MEDEIROS DANTAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. A interessada requereu o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de ID 119082141, foi determinado que a autora juntasse aos autos comprovante de rendimentos e/ou folha de pagamento, devidamente atualizados, bem como outros documentos comprobatórios da insuficiência de recursos para custear as custas iniciais. Entretanto, a requerente deixou de comprovar documentalmente as despesas que venham a comprometer os seus rendimentos, conforme certidão de ID 122209894, apresentando unicamente declarações de hipossuficiência de próprio punho (ID 119053915) Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No mesmo caminho, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ficou estabelecido no §3º, do art. 99, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Todavia, o §2º do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nesse sentido, a assistência jurídica gratuita deve ser prestada apenas aos comprovadamente insuficientes de recursos, o que concretamente não se enquadra nesta situação a parte requerente. No presente caso, embora a intimação específica para juntar comprovantes de rendimentos e despesas, a interessada deixou de apresentar provas aptas a sustentar a alegação de insuficiência financeira para arcar com o valor das custas iniciais. Destarte, a condição de insuficiência econômica da pessoa natural não é absoluta, apenas presumida, e não sendo demonstrada a incapacidade de recursos para o pagamento das custas do processo, o deferimento de assistência judiciária gratuita seria medida incoerente. Assim, pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino intimação destes para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Comprovado o pagamento, voltem conclusos para decisão de urgência inicial. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)