Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000513-50.2007.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Nacional, devidamente qualificada, em desfavor de Distribuidora de Bebidas Centro Norte LTDA - ME, igualmente qualificada. No curso do feito, após o afastamento da alegação da parte executada fundada na prescrição e incompetência (ID 102547239), a pauta do leilão outrora designado fora mantida. O primeiro ato realizado aos 06/05/2024 fora infrutífero (ID 120587333), tendo o bem móvel (trator) sido arrematado na segunda tentativa de leilão, ocorrida aos 13/05/2024 (ID 121244514). Depósito do valor ao ID 121323749. Após, no dia 24/05/2024, a parte executada apresentou impugnação ao auto de arrematação (ID 122159939), alegando, em resumo, que a primeira ata do leilão não observou prazo recursal da decisão que determinou a continuidade do leilão, bem como deixou de atender ao disposto no art. 880, §1º, do CPC. Pelo contexto, requereu que “a arrematação deva ser considerada invalidada e/ou ineficaz”. Em seguida, a parte executada acrescentou que o bem ora constrito está dentre o rol de bens do inventário de nº 0000629-85.2009.8.20.0111 (ID 122164111). Instada a se manifestar, a parte exequente rebateu as teses defensivas (ID 125174744). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do prazo recursal e da nulidade da intimação. De acordo com o art. 889, I, do CPC, “serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”. No caso, conforme se infere do ato de ID 119902463, a parte executada fora intimada, por meio do seu advogado, no dia 24/04/2024, sobre a data da primeira praça do leilão, cujo documento expôs todas as informações necessárias, de modo que não há que se falar em inobservância dos regramentos legais aplicáveis ao caso (arts. 880, §1º e 889, I, ambos do CPC). Outrossim, a despeito de alegar que o leilão se realizou dentro do prazo recursal da decisão de ID 102547239, a parte executada não comprovou a interposição de recurso, tendo, somente após um mês, ou seja, após a preclusão do ato decisório anterior, alegado o suposto cerceamento de defesa. Como se vê, a questão se enquadra na vedação ao venire contra factum proprium que proíbe o comportamento contraditório das partes na realização da sequência de atos procedimentais que compõe a cadeia processual. Inclusive, dois pontos ainda merecem ser pontuados. Primeiro, a determinação de realização do leilão não constituiu ato impeditivo do direito recursal, o qual, como dito acima, sequer fora exercido. Segundo, a decisão outrora proferida pelo juízo não tem efeito suspensivo, salvo, no último caso, se concedido pelo juízo ad quem, após provocação, a qual não existiu no momento oportuno. 2. Do bem arrematado que compõe acervo de espólio. Com relação à tese de impossibilidade de arrematação em face de o bem compor o acervo hereditário a ser partilhado em processo judicial, entendo que, em se tratando de crédito tributário, a sua satisfação não se sujeita a concurso de credores e habilitação, na forma do art. 187 do CTN c/c art. 29 da LEF, de modo que não há qualquer restrição à penhora realizada nestes autos. Nessa linha EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. PEDIDO DEFERIDO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUJEITO A HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Falece interesse recursal ao agravante no que concerne ao pedido de redirecionamento da execução em relação ao espólio, na medida em que tal pedido já foi deferido em decisão anteriormente proferida pelo juízo da causa. 2. Embora a execução tenha sido redirecionada em face do espólio, os herdeiros não figuram como partes na ação, o que impede que o direito decorrente da partilha nos autos do inventário possa ser atingido pela contrição determinada pelo juízo da execução. 3. O espólio responde pelas dívidas contraídas anteriormente à abertura da sucessão, nos termos do art. 131, III, do CTN. 4. A satisfação de crédito tributário deve ocorrer por constrição direta nos autos de execução fiscal, não sendo adequada a determinação de penhora no rosto de inventário, na medida em que se trata de dívida não sujeita a concurso de credores ou habilitação em inventário, nos termos do art. 187 do CTN e art. 29 da LEF. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.211303-9/001, julgado em 17/02/2022 – grifei). Identicamente EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUJEITO A HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUABILIDADE DA PENHORA NO ROSTO DO INVENTÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESULTADO FINAL DO ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para promover reapreciação do julgado, mas apenas para dirimir obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material. 2. Constatada a existência de contradição do acórdão com a legislação federal vigente, faz-se necessário esclarecer o meio processual adequado para recebimento da dívida tributária em apreço. 3. A satisfação de crédito tributário deve ocorrer por constrição direta nos autos de execução fiscal, não sendo adequada a determinação de penhora no rosto de inventário, na medida em que se trata de dívida não sujeita a concurso de credores ou habilitação em inventário, nos termos do art. 187 do CTN e art. 29 da LEF. (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.142813-1/002, julgado em 03/02/2022 – grifei). Assim, entendo pela manutenção do auto de arrematação. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a impugnação de ID 122159939 e ID 122164111 e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A expedição de certidão quanto à efetuação do depósito ou à prestação das garantias pelo arrematante e relativamente ao pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, §1º, do CPC). 2. Inexistindo pendência, a entrega do bem móvel ou a expedição, na forma do art. 902, §2º, do CPC, de carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse. Intime-se o arrematante da formalização do expediente, com a advertência do prazo de 30 dias para reportar óbices ao recebimento do bem e da presunção de regular entrega ou imissão na posse, conforme o caso, se silente no decurso de prazo. 3. Em se tratando de imóvel, a expedição de ofício ao respectivo município tributante solicitando informações sobre eventual débito de IPTU. Se existente, o débito deverá ser descontado do preço da arrematação[1]. 4. Em se tratando de veículo automotor, a expedição de ofício ao Detran concernente solicitando informações sobre eventuais débitos e determinando a transferência do bem para o arrematante com a imputação de todos os ônus incidentes a partir da data de entrega do bem. No expediente, deverá constar o alerta de que as dívidas não tributárias existentes até a data de entrega são passíveis de cobrança em desfavor do proprietário anterior e de que as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária, ficarão a cargo do arrematante. Se existentes débitos de natureza tributária em aberto, deverão ser descontados do preço da arrematação[2]. Consulte-se o Renajud para retirada de gravames impostos por este juízo. Caso haja restrição judicial de outra unidade que recaia sobre o veículo arrematado, oficie-se o juízo competente noticiando a arrematação e solicitando a baixa da restrição. 5. Em se tratando de bem móvel de outra natureza, a observação do art. 908, §1º, do CPC, assumindo o arrematante apenas os ônus, inclusive de ordem tributária, a partir da transferência. 6. Cumpridas todas as diligências, remanescendo valor após a sub-rogação, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a extinção do feito pela satisfação do respectivo débito ou requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Em se tratando de arrematação de imóvel em hasta pública, forma originária de aquisição da propriedade, o bem será adquirido pelo arrematante livre de quaisquer ônus, inclusive tributários, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN, até como forma de se estimular a alienação judicial em praça por terceiros de boa-fé. Nestas hipóteses, a sub-rogação da obrigação tributária recairá sobre o preço pago pelo arrematante em hasta pública, de sorte que se restringirá ao patrimônio do alienante, ficando o imóvel livre de qualquer gravame (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.229386-0/001, julgado em 06/02/2024 – grifei). [2] “Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas” (STJ, AgInt no REsp 1789930/SP, julgado em 16/11/2020 – grifei).