Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800046-71.2024.8.20.5113
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de danos morais e materiais, ajuizada por José Sebastião da Silva contra o Banco Santander S.A, todos devidamente qualificados e representados. O autor, aposentado pelo INSS, alega que, em 2019, realizou apenas uma simulação de empréstimo consignado, mas nunca contratou o serviço devido às altas taxas de juros. Contudo, o banco réu teria creditado em sua conta o valor de R$ 2.591,39 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos) sem sua autorização, dando início a descontos mensais em seu benefício previdenciário. Por não reconhecer a contratação impugnada, o autor pede, além do cancelamento do contrato e a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Além disso, requer a justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Despacho de Id nº 113377044 recebendo a petição inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita. Em sede de contestação, afirma que o empréstimo consignado foi regularmente contratado pelo autor em 19/07/2019, com parcelas de R$ 72,90, e que o valor foi depositado em sua conta. O banco alega que o autor se beneficiou do empréstimo e que as assinaturas nos documentos confirmam a autenticidade do contrato, afastando qualquer hipótese de fraude. Pleiteou a improcedência dos pedidos, negando os danos morais e materiais, e, caso haja condenação, pede que a devolução seja simples. Também questiona a justiça gratuita e aponta a ausência de documentos essenciais na inicial, vide ID. 119898236. Em Réplica a contestação, argumenta que o réu não apresentou defesa no prazo legal, configurando revelia, o que implica a presunção de veracidade das alegações do autor e a preclusão do direito do réu de apresentar defesa. Alega que a contestação foi apresentada fora do prazo e deve ser desentranhada dos autos. O autor nega ter assinado o contrato de empréstimo consignado, alegando falsificação da assinatura e destacando a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes. O autor também alega danos morais presumidos devido à conduta fraudulenta do réu e requer a repetição do indébito em dobro. Por fim, reitera os pedidos iniciais, incluindo a decretação da revelia, o desentranhamento da contestação intempestiva e a realização de perícia grafotécnica, vide ID. 122300645. Certidão constatando a tempestividade da contestação, vide ID. 123267415. Determinada a perícia grafotécnica em ID. 123749428, e os quesitos apresentados em ID. 124340828 Laudo pericial apresentado, concluindo pela falsificação da assinatura, vide ID. 129923813, manifestação autoral em concordância com o laudo em ID. 132496424. Instruído o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do saneamento do feito Em análise da defesa, verifico que foi arguida a preliminar de ausência de interesse de agir, pleito que não merece acolhimento, haja vista a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CRFB/88) que só é afastada em circunstância excepcional, prevalecendo no caso vertente. A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento, uma vez que o extrato emitido pelo INSS (Id n° 113361479) demonstra cabalmente a hipossuficiência financeira da parte autora, que é digna de ser agraciada com a concessão da benesse, nos termos do art. 98, CPC. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de documento essencial, por se confundir estreitamente como mérito da ação, será analisada no momento oportuno. Descabe, também, acolher o pedido de intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço, haja vista que tal documento não está inserido no rol do art. 319, CPC, não sendo, portanto, documento essencial à propositura da demanda, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EMITIDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O comprovante do endereço não se encontra elencado no art. 319, II, do CPC como documento essencial à propositura da ação. Presunção de veracidade dos dados fornecidos. Comprovantes de residência fornecidos pelas associações de moradores das comunidades que são aceitos pelo Judiciário. Indeferimento da inicial que viola o acesso à Justiça. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. RECURSO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00118187820188190206, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Expostos os argumentos, rejeito as preliminares arguidas, II.2 - Do mérito próprio Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos. A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade contrato de empréstimo consignado n° 374498497, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece acolhimento. Quanto às questões de julgamento, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida. De tal modo, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor. Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ademais, as alegações da autora, que aduziu a invalidade do contrato n° 119898238, alegando o desconhecimento da relação jurídica, foram corroboradas pelo Laudo da perícia grafotécnica em ID. 129923813, o qual concluiu a falsificação da assinatura, devendo ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, CC. Reconhecida a ilicitude da relação jurídica impugnada, convém analisar a incidência da responsabilidade civil patrimonial e extrapatrimonial. No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do aposentado, ante a inexistência do débito, razão pela qual a restituição dos valores é medida que se impõe. O entendimento jurisprudencial é no sentido de admitir a repetição do indébito em dobro, devidamente atualizado, A má prestação no serviço, consubstanciado na contratação de financiamento em nome do consumidor, sem que este tenha participado do ato, isto é, procedido mediante fraude, impõe o dever se indenizar, na forma do art. 42, CDC. A compensação decorrente de dano moral, por seu turno, deve ser feita de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. No caso em tela,
trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade bancária. Nesse contexto, seria de se exigir da instituição financeira um mínimo de cautela na realização de operações de crédito, como a hipótese dos autos. Conforme se faz constatado em ID. 119898240, houve depósito em conta autoral, não contestado pela parte requerente, inclusive ratificado em sede de petição inicial em ID. 113360823, pag. 05, o que faz necessário a devida compensação no cálculo final da sentença A propósito, menciona-se a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Está provada, pois, a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação do empréstimo, e, de outro, pelos indevidos descontos das parcelas do mútuo em folha de pagamento. Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE PREMIO DE SEGURO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. (TJRN. AC 20180094899 RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019). Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) REJEITAR as preliminares suscitadas na defesa; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciado no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento (n° 374498497), devendo o requerido proceder com a suspensão dos descontos, em até 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sem nenhum ônus para o consumidor autor. c) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir, em dobro, à parte autora o montante indevidamente abatido, inclusive as prestações descontadas no curso do processo até a efetiva sustação (art. 323, CPC), devidamente acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até 28/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionado ao contrato discutido. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)