Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818162-20.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA MARIA GELCINEIDE DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE ALMEJA FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º. INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003. EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 37 DO STF. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23033022) interposta por ANTÔNIA MARIA GELCINEIDE DA SILVA contra sentença (Id. 23032969) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de determinar ao ente público demandado que fixe o vencimento básico da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais no valor do salário-mínimo vigente, e consequentemente seja o requerido condenado ao pagamento das quantias decorrentes das respectivas diferenças salariais. (…) Por tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Entretanto, por força do §3o do art. 98 do CPC, suspenso a exequibilidade da sucumbência." Em suas razões, a parte apelante aduziu ser necessária a equiparação do seu vencimento inicial da carreira (referência do nível I fundamental) ao valor do salário-mínimo nacional vigente no Brasil, em consonância com o disposto no artigo 47 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, como também ao pagamento da diferença de salário e seus reflexos. Ademais, alegou que o Município apelado não respeitou o art. 7º, IV da CF, pois vem pagando vencimento inferior ao salário-mínimo vigente. Em adição, asseverou que “embora a Súmula Vinculante nº 37 disponha que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, e que seria o Poder Judiciário incompetente para determinar que a administração pública aumente os vencimentos dos servidores municipais conforme reza o artigo 47 da Lei Complementar nº 003/2003, o que se requer não é que o Judiciário extrapole sua competência, mas que haja dentro de sua competência absoluta para determinar que a Lei seja cumprida quando for violada”. Afirmou, ainda, que “o que fora demonstrado em toda exordial, é justamente a violação à previsão legal do artigo 47 da Lei Complementar Municipal nº 003/2003, em concorrência a previsão constitucional do artigo 7º, IV da Constituição do Brasil”. Ao final, requereu o provimento do apelo a fim de que seja julgada “totalmente procedente a demanda, nos termos da peça vestibular”. Contrarrazões apresentadas (Id. 23033024), preliminarmente impugnando a gratuidade de justiça, em sequência rebatendo os argumentos da parte recorrente e pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 24036257). É o que importa relatar. VOTO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ADUZIDA PELO ENTE MUNICIPAL RECORRIDO a ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Todavia, razão não lhe assiste, uma vez que não comprovou a modificação da situação de hipossuficiência anteriormente deferida no primeiro grau. Portanto, rejeito a prejudicial. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a irresignação acerca da implantação do vencimento inicial da carreira (salário base) compatível com o salário-mínimo vigente, de acordo com o disposto no artigo 47 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, como também ao pagamento da diferença de salário e seus reflexos. Sobre a matéria, a Constituição Federal reza que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Desta forma, observo que a norma constitucional estabeleceu como garantia fundamental o salário-mínimo nacionalmente unificado, extensível aos servidores públicos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento pacífico de que deve ser levada em consideração a remuneração total recebida pelo servidor público, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário-mínimo nacional, ex positis: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goiás e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 751 GO, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09/05/2019). Assim sendo, considerando que a remuneração total da servidora apelante sempre foi superior ao mínimo constitucional, como se depreende das fichas financeiras anexadas aos autos (Id. 23032952), não há que se falar em ilegalidade no pagamento de seus vencimentos. Ademais, acresço à referida conclusão que o art. 47 da Lei Municipal 003/2003 possui eficácia limitada, porquanto vincula a revisão anual mediante Decreto, cuja atribuição é privativa do Executivo Municipal, sendo vedado ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (conforme Enunciado Sumular Vinculante 37 do STF). Sobre o tema, colaciono julgados das três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, a respeito da matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813185-19.2021.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) - grifei EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DE GARI E REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º. INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003. EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Observa-se a norma constitucional estabelece como garantia fundamental o salário-mínimo nacionalmente unificado é extensível aos servidores públicos. Todavia, o STF possui entendimento pacífico de que deve ser levada em consideração a remuneração total recebida pelo servidor público, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário-mínimo nacional.2. Ademais, acresça-se à referida conclusão que o art. 47 da Lei Municipal 003/2003 possui eficácia limitada, porquanto vincula a revisão anual mediante Decreto, cuja atribuição é privativa do Executivo Municipal, sendo vedado ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (conforme Enunciado Sumular Vinculante 37 do STF).3. Precedentes do STF (ADI 751 GO, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09/05/2019) e do TJRN (AC nº 0806702-36.2022.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023).4. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809368-44.2021.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) - grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DA CARREIRA DE ASG E DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º. INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003. EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA. CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o STF, a regra constitucional prevista no art. 7º, IV c/c o art. 39, § 3º da Carta Federal, se refere à totalidade da remuneração, e não apenas ao vencimento básico do servidor Público. - O art. 47 da Lei Complementar nº 003/2003 estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário mínimo, a depender da edição de Decreto destinado a fixar o respectivo reajuste, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo Municipal. - A pretensão deduzida na inicial encontra óbice no enunciado Sumular Vinculante nº 37 do STF, cuja redação prevê que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (TJRN, AC nº 0806702-36.2022.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023) - grifei Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto. Em sequência, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. Ademais, considero prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 6 de Maio de 2024.