Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100626-63.2018.8.20.0131.
AUTOR: MARIA REGILAINE DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Foi expedido precatório em relação ao crédito da exequente. No que concerne à sucumbência, a Fazenda deixou transcorrer o prazo para pagamento do RPV, motivo pelo qual procedeu-se com bloqueio via SISBAJUD, sendo este frutífero. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de bloqueio no SISBAJUD, frutífero. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando os valores bloqueados, após a transferência do valor do RPV para o SISCONDJ, expeça-se Alvará em favor do(a) patrono(a) do(a) exequente, para levantamento do valor bloqueado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)