Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA TOSCANO VARANDAS D E C I S Ã O
embargado: "Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)." Nesse contexto, é cediço que a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 0875124-29.2018.8.20.5001
Vistos, etc. ANTONIO DE PADUA TOSCANO VARANDAS, por seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de contradição ocorrida entre a fundamentação e a conclusão, uma vez que o que deveria constar ao final era a declaração de extinção da execução referente aos imóveis em comento pelo adimplemento da obrigação, conforme requerido pelo excipiente e devidamente comprovada a quitação relativa ao sequencial n.1.017038-3, bem como requerida pelo excepto quanto ao sequencial de n. 11571012, bem como, a existência de omissão quanto à questão relativa ao sequencial n. 9.136616-0, consubstanciada na ausência de fixação de honorários sucumbenciais em face do exequente/excepto. Ao final, requer s razões expostas, requer a Vossa Excelência o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para fins de sanar o vício suscitado quanto aos imóveis que tiveram seus débitos quitados, de modo que passe a constar na decisão embargada a declaração de extinção da execução relativa a tais imóveis, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC/2015; por fim, requer sejam fixados os honorários sucumbenciais sobre o montante do crédito descrito no documento de ID Num. 129228669, nos termos do disposto nos arts. 85, § 2º, e art. 90, § 4º, do CPC/2015 Intimada, a Parte Embargada refutou em todos os seus termos as razões postas nos presentes embargos, conforme contrarrazões de ID 134620770. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo, tratando-se de uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor, ou seja, a ilogicidade do julgado. Segundo Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando, “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Já nas palavras de Costa Machado, a contradição “…é a incompatibilidade lógica entre as decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou pelo acórdão1”. Assim, apenas o vícios contraditórios por erro in procedendo, consistente no erro do juiz ao proceder a decisão, são passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, não sendo possível seu manejo em decorrência de erro in judicando, como sendo aquele que atinge o próprio sentido do julgado, ou seja, o posicionamento adotado pelo julgador a partir de sua livre convicção motivada. No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún). Sobre a matéria, o renomado processualista Freddy Didier Junior considera omissa a decisão; “Que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório). c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”. Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via. Com efeito, alegou a Parte Embargante que a decisão embargada incidira em contradição entre a fundamentação e a conclusão, vez que o que deveria constar ao final era a declaração de extinção da execução referente aos imóveis em comento pelo adimplemento da obrigação, conforme requerido pelo excipiente e devidamente comprovada a quitação relativa ao sequencial n.1.017038-3, bem como requerida pelo excepto quanto ao sequencial de n. 11571012, Neste contexto, percebe-se que a questão tida por eivada do vício da contradição, do art. 1.022 do CPC restou exarada nos seguintes termos: "Inicialmente, cabe destacar que, conforme relatado acima, a parte excipiente/executada requereu através da defesa endoprocessual a extinção integral da presente execução fiscal (sequenciais de nºs 1.017038-3, 1.157101-2 e 9.136616-0 e 1.157100-4), com o arquivamento definitivo do feito em razão de quitação parcial, ilegitimidade passiva ad causam e nulidades no curso do feito executivo. Por sua vez, o Município exequente/excpeto, em sua impugnação, inicialmente requereu que fosse extinto o feito quanto aos créditos relativos aos imóveis dos sequenciais ns. 1.017038-3 e 11571012, pois quitado após ajuizamento desta ação, a teor do art. 924, II, do CPC. Nesse contexto, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento dos débitos relativos aos imóveis dos sequenciais nºs 1.017038-3 e 11571012, encontram-se extintos os respectivos créditos tributários, porquanto, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional assim dispôs: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil, que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Logo, uma vez extinto o crédito tributário por pagamento, não há outro caminho senão determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução. Por conseguinte, em razão do pagamento parcial dos débitos tributários ora questionados, resta prejudicada a defesa endoprocessual formulada via exceção de pré-executividade quanto a esta parcela da cobrança, por falta superveniente de interesse processual, como dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VI). As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matéria de ordem pública a respeita qual o juiz deve pronunciar-se 'ex oficio', a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 § 3º e 301 § 4º)1." Portanto, sobrevindo causa superveniente de extinção parcial da dívida, ocasionado por sua quitação, restou evidenciado o esvaziamento da discussão da respectiva parcela, encontrando-se prejudicada, nesta parte, a exceção de pré-executividade ora discutida. (...)
Diante do exposto, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade quanto aos débitos pertinentes aos imóveis de sequenciais nºs 1.017038-3 e 11571012, em razão da quitação (art. 924, II, do CPC), Como se vê claramente dos trechos acima transcritos, tanto na fundamentação quanto na conclusão do julgado atacado entendeu-se que, quanto aos débitos objeto de quitação, ou seja, dos imóveis de sequenciais nºs 1.017038-3 e 11571012, a exceção de pré-executividade restara prejudicada em razão da quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme comprovado pela Edildade. Isto porque, nos termos do a rt. 485, VI, do CPC, não há qualquer interesse de agir da parte excipiente/executado ao refutar dividas fiscais já quitadas, porquanto, a exemplo dos embargos de declaração, a exceção de pré-executividade constitui inequívoco meio de defesa do devedor, ao passo que, o pagamento se trata exatamente do contrário, ou seja, de aceitação inequívoca da legalidade da cobrança. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados exarados pelos tribunais pátrios: "Execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito (Lei 6830/80, art. 26). Exceção de pré-executividade prejudicada. Condenação da exequente nos ônus da sucumbência. Admissibilidade. Aplicação da Súmula 153 do C. STJ. Honorários advocatícios bem fixados. Apelação não provida." (TJ-SP - AC: 15033126320208260565 SP 1503312-63.2020.8.26.0565, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 04/10/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2022). (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Hipótese em que restou extinta a ação de execução fiscal, com base na regra do artigo 26 da Lei n 6.830/1980." (...) (TJ-RS - AC: 02399072720198217000 PELOTAS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 17/12/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020). (grifei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NOTICIADO PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA EXTINTIVA. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" PREJUDICADA. PEDIDO DO EXECUTADO PARA EXAME DAS TESES RESPECTIVAS QUE DIZEM RESPEITO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. QUESTÕES QUE DEVEM SER DISCUTIDAS NA VIA PRÓPRIA, E NÃO EM INCIDENTE PROCESSUAL NO CURSO DE PROCESSO EXECUTIVO, CUJA FINALIDADE PRINCIPAL JÁ NÃO MAIS SUBSISTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SC - APL: 00606566920048240023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Câmara de Direito Público). (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO SATISFEITA NO CURSO DO PROCESSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.(...) II. Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Verificada a satisfação da obrigação em data posterior ao ajuizamento do feito, deve a ação de execução ser extinta sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da exceção de pré-executividade, por evidente perda do objeto.." (...) (TJ-GO 5030678-35.2017.8.09.0051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021). (grifei). Ademais, enfatizou a parte embargante a existência de omissão no julgado combatido quanto à questão relativa ao sequencial n. 9.136616-0, consubstanciada na ausência de fixação de honorários sucumbenciais em face do exequente/excepto. Neste aspecto, vejamos os trechos do julgado Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários. Esse princípio alcança a hipótese de extinção por perda do objeto, quando os honorários devem ser arbitrados em observância ao princípio da causalidade e devidos por quem deu causa ao processo. O regramento trazido pelo artigo 85, do CPC enfatiza ser cabíveis honorários advocatícios na execução fiscal, resistida ou não, quando da prolação da sentença extintiva do feito, se não vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Ocorre que, o dispositivo elencado aponta no sentido de que, apenas para os casos em que for extinta a execução, resistida ou não, ou seja, acolhendo-se o pleito do excipiente em sua integralidade, para extinguir totalmente a execução fiscal (... A Sentença...), é que se mostra cabível uma condenação da verba em discussão, porquanto, somente em tais ocasiões é que estar-se-á diante de uma sentença no sentido próprio do termo, conforme conceituação adotada pelo próprio CPC. Com efeito, ao tratar dos pronunciamentos do Juiz, estatui o Diploma Processual de 2015, que: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.” (grifei). Da leitura dos trechos acima, extrai-se que sentença é o ato do Juiz que encerra a fase do processo de conhecimento – diferente da decisão interlocutória (§2º) e dos despachos (§3º), sendo outra fase iniciada logo em seguida, que seja, a de cumprimento de sentença. Todavia, no processo de execução, sentença é o próprio pronunciamento judicial que o encerra de modo definitivo. Ou seja, nos termos do parágrafo 1° do artigo 203 do CPC/2015, são dois os critérios para definição de um pronunciamento jurisdicional como sentença: (a) a decisão deve ter por conteúdo uma das situações previstas nos artigos 485 ou 489 do CPC/2015; e (b) deve determinar o encerramento da fase do processo de conhecimento ou do processo de execução. Desse modo, o CPC/2015, atento às discussões doutrinárias e jurisprudenciais relativas ao tema, estabeleceu uma melhor e mais clara definição para os pronunciamentos jurisdicionais, enfatizando, nesse ponto que, em se tratando de processo de execução fiscal, a sentença é o ato do juiz que a extingue (§1° do art. 203), de modo que, somente quando esta a ocorrer, pelo menos parcialmente, haverá a condenação do vencido a pagar honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, do mesmo Diploma Legal. Em resumo, a combinação das regras constantes do art. 203, e §1°, com o art. 85, §1º, todos do CPC/2015, fundamenta o entendimento sedimentado pelo STJ, de que “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade. (REsp 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julg: 08/09/2010 - art. 543-C do CPC e art. 8º da Res. STJ 8/2008). De fato, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na Exceção de Pré-executividade, mas desde que, quando for acolhido o pedido nela formulado, para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, senão vejamos os recentes precedentes daquela Corte, já proferidos sob a égide do CPC/2015: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO E DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC INAPLICÁVEIS NA ESPÉCIE. 1. Recurso especial em que se discute a fixação de honorários advocatícios com base na equidade, em decisão que, analisando impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade, acolheu parcialmente as impugnações e, sem extinguir o feito, obstou o prosseguimento da fase executiva, determinando que a exequente apresentasse documentos e esclarecesse pontos do seu pedido executivo. 2. Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba. 3. Acórdão recorrido que, aplicando a regra do art. 85, §8º, do CPC, fixou a verba honorária por apreciação equitativa mantido. Precedentes.” (REsp 1810598/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1326400/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifei). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA OU REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (…) 2. A decisão agravada se encontra em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na Exceção de Pré-executividade. que for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. […] (STJ: AgInt no AREsp 823.644/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-executividade. for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.” (STJ: REsp 1.646.557/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 6/4/2017, DJe 25/4/2017) (grifei). Portanto, os precedentes acima ementados, prolatados na vigência do CPC/2015, apontam no sentido da manutenção do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando vigorava o CPC/1973, no tocante à não condenação na verba honorária em sede de exceção de pré-executividade quando não extinta a Execução Fiscal. Como se vê, continua reinando o entendimento que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim à execução em relação ao excipiente, tem natureza extintiva, por isso aplicável o princípio da sucumbência (§ 1º, art. 84 do CPC). Ao contrário sensu, se conclui pela impossibilidade de incidência da verba quando a exceção de pré-executividade for julgada improcedente, de modo que, do incidente, não resultou a extinção do feito, pelo menos parcialmente. No caso dos autos, conforme já fartamente enfatizado, a decisão embargada acolheu parcialmente a pretensão da Excipiente/Executada, ora Embargante, de modo a prosseguir a presente Execução Fiscal quanto aos valores remanescentes. Ou seja, restou instaurado o incidente endo-processual, sendo ele julgado parcialmente procedente, de modo que não se extinguiu a execução fiscal, ou seja, prossegue-se ainda no feito até então. Logo, em se tratando de exceção de pré-executividade, uma vez não extinta a execução, esta se constitui em incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio. Ou seja, não tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade de forma integral, e assim, prosseguindo o feito executivo no que remanesce, mostra-se inviável a fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes, conforme o entendimento supramencionado. Desse modo, sendo a matéria posta nos embargos exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela sentença embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualiza a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto reclama o manejo do remédio recursal cabível. Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes. Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos. Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). Percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via. Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz. De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido. Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3. A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios. Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Não é o caso dos autos. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº 70080619711, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10. Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v. Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei). Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo. Não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela Parte Embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida"2. De fato, não há que se falar em qualquer incerteza no corpo do decisum embargado suficiente a justificar a interposição do recurso, protelando desnecessariamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”. São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos,.RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. Forense, p. 547.