Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800189-22.2014.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Jessineide Luz de Melo em face do Estado do Rio Grande do Norte, qualificados nos autos, com o escopo de obter a implantação do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em sua folha de pagamento, bem como o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde janeiro de 2009. 2. Em suma, alegou a parte autora que exerce o cargo de auxiliar de saúde nos hospitais Monsenhor Walfredo Gurgel e Clóvis Sarinho, sempre em ambiente insalubre e com contato habitual com agentes biológicos nocivos. Narrou que, embora anteriormente percebesse o adicional de insalubridade, este foi suprimido injustificadamente, sem qualquer alteração em suas funções laborais. 3. Para embasar suas alegações, a parte demandante indicou como fundamento jurídico a violação à legislação estadual sobre a matéria, que assegura ao servidor o direito ao adicional de insalubridade sempre que houver labor em condições insalubres, em contato com agentes nocivos à saúde. Argumentou também que a supressão da vantagem ocorreu de forma indevida, e que faz jus ao adicional em grau médio. 4. A parte autora sustentou ainda que não houve qualquer alteração nas condições de trabalho que justificasse a retirada da referida vantagem. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do adicional, o pagamento das parcelas vencidas desde 2009, com correção e juros legais, e a condenação do réu ao ônus da sucumbência. Ao ensejo, juntou documentos. 5. Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta inicialmente a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. No mérito, argumenta que o adicional de insalubridade tem caráter transitório e depende de comprovação técnica quanto ao exercício de atividades com exposição habitual e contínua a agentes nocivos à saúde. Ressalta a ausência de laudo técnico específico que comprovasse o direito da autora, indicando que a documentação juntada era imprecisa, sem data definida e com referência a cargo diverso do ocupado pela demandante. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pleitos autorais. 6. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. 7. Foi proferida decisão de organização e saneamento do processo, ensejando a produção de outras provas, todavia as partes requereram o pronto julgamento do processo. 8. É o que importa relatar. Decido. 9. A matéria debatida é predominantemente de direito, com base nos elementos já constantes dos autos, daí porque passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelas próprias partes. 10. A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecimento do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2009. Logo, discute-se se a postulante comprovou o exercício habitual de atividades em ambiente insalubre, de forma contínua e permanente, a justificar a reimplantação da vantagem. 11. Conforme já definido na decisão de organização e saneamento do processo, foi expressamente estabelecido que o ônus de provar o exercício habitual em condições insalubres incumbia à parte autora. Também restou consignado que a prova pericial, inicialmente deferida, foi dispensada a pedido da própria autora, conforme Id. 141956663. Em razão dessa dispensa, a perícia restou inviabilizada e, por consequência, ausente nos autos. 12. Sem prova pericial abdicada pela própria interessada, restou evidentemente prejudicada a verificação técnica da existência, natureza e grau da insalubridade alegada, de modo que não há respaldo, nem segurança suficientes aos reconhecimento do direito pleiteado. 13. Os documentos acostados não se mostram suficientes para suprir a ausência da prova técnica, notadamente porque foram expressamente impugnados pela parte adversa. Assim, inexistem elementos que comprovem, com precisão e atualidade, a habitualidade e a permanência da postulante em ambiente insalubre, sobretudo quando anunciou sua subsequente aposentadoria. De mais a mais, a Declaração contida no Id. 60228863 sequer indica o cargo ou a qualificação técnica da signatária, apresentando-se genérica e imprecisa para ter o aproveitamento desejado sob o ponto de vista técnico. 14. Com isso, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme já havia sido expressamente deduzido na decisão de organização e saneamento do feito. Por consequência, resta prejudicado o prévio exame da prescrição quinquenal, pois ausente o próprio direito material postulado. 15. No sentido do que aqui se decidiu: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) CONCLUSÃO 16. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jessineide Luz de Melo em face do Estado do Rio Grande do Norte, sem a imposição de ônus sucumbenciais eis que restou deferida a gratuidade da justiça à parte autora. 17. Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária. 18. Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça. 19. Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais. 20. Cumpra-se. NATAL/RN, [data da assinatura eletrônica] Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)