Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834358-89.2022.8.20.5001 Polo ativo R CUNHA DANTAS MEDEIROS COMERCIO LTDA Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO registrado(a) civilmente como AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA POR DISCORDAR DA FUNDAMENTAÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS TESES AUTORAIS DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. ALEGATIVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOBSERVÂNCIA NOS FATOS E PROVAS DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ALEGADA EXISTÊNCIA DE ATOS DOLOSOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO BANCO APELADO QUE TERIAM IMPOSSIBILITADO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REITERAÇÃO DO ARGUMENTO MANEJADO NO 1º GRAU SOBRE NULIDADE DA TAXA DE CARTA DE CONSULTA. POSSIBILIDADE DA REFERIDA COBRANÇA, UMA ÚNICA VEZ, TENDO COMO FATO GERADOR O INÍCIO DO RELACIONAMENTO DA CONTRATANTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFERIR A SOLVÊNCIA. INTELECÇÃO DAS SÚMULAS 565 E 566 DO STJ. PEDIDO PARA QUE HAJA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM CONTRATUAL EM FACE DO AVAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR REALIZADO PELO COLEGIADO QUE JÁ AFASTOU REFERIDA TESE. RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por R CUNHA DANTAS MEDEIROS – EPP, em face da sentença do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade concedida nos autos. Em suas razões (id 20594084), a parte embargante apela defende a reforma da sentença discordando da conclusão da sentença, por entender que houve desequilíbrio contratual e nulidade da cláusula que determinou a antecipação de todas as parcelas em razão da onerosidade excessiva. Defende a necessidade de preservação da ordem contratual que determina o pagamento da dívida pelo bem dado em garantia. Reitera o argumento sobre a nulidade das taxas de carta de consulta e tarifa bancária. Finalmente, pede que seja declarada abusiva a cláusula de vencimento antecipado, para a finalidade de repactuação da dívida com desconto de 90%, ou, subsidiariamente, que seja repactuada a dívida em 72 prestações mensais, sem incidência de encargos moratórios, por afirmar que a impossibilidade de cumprir a obrigação de pagar decorreu de atos dolosos da parte apelada. Contrarrazões ausentes. (id 20594090) É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Como relatado, na origem, foi proferido julgamento pela improcedência do pedido deduzido na exordial, tendo em vista que a Magistrada a quo, ao analisar as provas dos autos entendeu que os fatos apresentados não restaram provados. Julgada improcedente a pretensão inicial, a parte autora se insurge contra a conclusão a que chegou o Juízo a quo, argumentando que não foi observada a realidade fática, desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “Compulsando os autos verifica-se que o embargante arrolou as seguintes teses defensivas: a) declaração de abusividade da cláusula que determinou o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas; b) a declaração da nulidade do aval, uma vez que não há cláusula contratual estabelecendo a existência do aval ou de responsabilidade solidária dos executados; c) a condenação da embargada à restituição em dobro dos valores cobrados a título de “tarifa carta consulta” e de “tarifa bancária”, no total de R$ 10.455,38 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, sendo o valor desta condenação compensado do valor do débito exequendo e d) aplicação do princípio da menor onerosidade, vez que há imóvel hipotecado com avaliação superior à dívida. A demanda executiva está amparada nos seguintes títulos: Título I CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 35.2013.8092.11630 (doc. 03): emitida em 13/12/2013, com vencimento final previsto para 13/12/2020, no valor nominal, à época, de R$ 455.268,91.Operou-se renegociação da dívida em 23/03/2016, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO (doc. 04), o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 23/12/2021, com ratificação dos demais termos não alterados. A dívida encontra-se em atraso desde 23/07/2017. Título II NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 35.2015.1058.16157 (doc. 06): emitida em 20/04/2015, com vencimento final previsto para 20/04/2018, no valor nominal, à época, de R$ 90.000,00.Operou-se renegociação da dívida em 07/02/2017, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO (doc. 07), o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 07/02/2021, com ratificação dos demais termos não alterados. A dívida encontra-se em atraso desde 07/07/2017. Como é de conhecimento, o art. 784, inciso XII, do CPC, é expresso ao elencar como títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. In casu, ao tratar dos encargos de inadimplemento, a cédula de crédito que ampara a demanda executiva prevê o vencimento antecipado da dívida. Em que pese a prova testemunhal produzida, em relação ao vencimento antecipado do débito, nenhuma irregularidade há de ser reconhecida. Havendo previsão expressa de sua ocorrência para a hipótese de mora do devedor é admitida a cobrança. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A AÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Ação monitória instruída com o instrumento de contrato de crédito pessoal (fls. 44/49), cópias do extrato da conta corrente do réu (fls. 50/52) e a ficha gráfica da operação (fls. 53/54). Rejeita-se a alegação de carência de ação. Os documentos juntados demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e se inserem na previsão do art. 700 do Código de Processo Civil. O Contrato de Crédito Pessoal (fls. 44/49) diz respeito a uma cooperativa de crédito com utilização dos recursos para atividades profissionais, de modo que não se verifica espaço sequer para incidência do conceito de consumidor por equiparação (art. 29 do CDC). Documentos juntados que constituíam prova escrita para instrução da ação monitória. Ressalte-se que o réu não nega a realizaçãodo empréstimo, cujo pagamento, inclusive, foi devidamente realizado até a 19ª parcela. Também não negou a disponibilização da quantia em sua conta corrente e se limitou a sustentar que os documentos apresentados são insuficientes para aparelhar a ação monitória. A questão relativa à falta de assinatura dá-se, obviamente, pela contratação através de terminal eletrônico, onde é sabido que a transação é realizada através de senha pessoal. Competia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito, em especial a inexistência ou a quitação total do empréstimo, o que não foi feito. Precedentes da Turma Julgadora. Em relação ao vencimento antecipado das parcelas, não há qualquer abusividade na cláusula oitava, parágrafo segundo (fl. 46), que impõe aquele ônus ao consumidor em mora. Constitui faculdade da qual o credor que pode ou não fazer uso para ver ressarcido o seu patrimônio e não se trata de previsão abusiva. Eventual afastamento desta cláusula obrigaria o credor a aguardar o vencimento de todas as prestações para, então, poder cobrar o devedor inadimplente, o que não seria razoável. Ação monitória julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000722-15.2020.8.26.0067; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). II.1 – DA TESE DE NULIDADE DO AVAL
Trata-se de execução de cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial emitidas pela Empresa Executada – Dantas & Belém Comércio de Artigos de Vestuário Ltda. – EPP, atualmente R CUNHA DANTAS MEDEIROS EPP. A suposta dívida atualizada, até a data de 07 de setembro de 2017, em tese alcançou o montante de R$ 356.582,25 (trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinte e cinco centavos). Diante do caso supracitado, requer a embargante a declaração da nulidade do aval, uma vez que não há cláusula contratual estabelecendo a existência do aval ou de responsabilidade solidária dos executados. Ademais, em atendimento ao princípio da menor onerosidade, caso não se declare a nulidade do aval, que assegure que o embargante somente responderá pela dívida ora executada caso o valor apurado com a hasta pública do imóvel dado em garantia hipotecária, não seja suficiente para saldar do crédito do ora Exequente/embargado. Pois bem. Algumas considerações iniciais merecem destaque. O Aval é uma garantia pessoal de pagamento do título dado por terceiro, típica do direito cambiário, que tem por finalidade reforçar a certeza de pagamento assumida pelo devedor principal, estando previsto no artigo 30 do Decreto 57.663/1966 e no artigo 897 do Código Civil. No instituto do Aval, ao contrário da fiança, o avalista não é protegido pelo benefício de ordem, onde o credor poderá primeiramente executar os bens do devedor principal e posteriormente chegar aos fiadores. No Aval não existe este privilégio, respondendo o avalista pela obrigação no mesmo grau de igualdade com o devedor principal, salvo se caracterizado o vício de forma ou a falta de requisitos indispensáveis ao título de crédito. Sendo assim, observa-se que na hipótese fática debatida nos autos, o aval do referido contrato foi constituído nos termos da lei, restando, portanto, configurada a responsabilidade solidária pelo pagamento do débito dos avalistas conjuntamente com a Empresa principal, ora embargante, R CUNHA DANTAS MEDEIROS EPP. Em julgamento anterior, a exemplo do proferido nos autos dos embargos a execução de nº 0804637-34.2018.8.20.5001, entendeu este Juízo que os Avalistas somente responderiam pela dívida sub judice, caso o valor apurado com a hasta pública do imóvel dado em garantia hipotecária, não seja suficiente para saldar do crédito do Exequente. Tal conclusão foi obtida a partir da redação constante na cláusula que versa sobre os “ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO”, em seu tópico 3, do contrato firmado entre as partes: ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO BEM(NS) VINCULADO(S) EM HIPOTECA – IMÓVEL(EIS): Para segurança e garantia do pagamento desta dívida, com todos os encargos pactuados, o (s) INTERVENIENTE(S) HIPOTECANTE(S) dá(ão) ao BANCO, em hipoteca de grau (s) abaixo indicado(s), o(s) seguinte (s) imóvel(eis) de sua propriedade, com todas as instalações e benfeitorias existentes, a saber: EM PRIMEIRO GRAU e sem concorrência: O domínio direto e pleno de um (01) terreno próprio, designado por minigleba G-8-C3, situado na Rua dos Carajás, distando 12,73km da Rede Ferroviária, do Conjunto Residencial Cidade Satélite, no Bairro de Pitimbu, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, da cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte [...] 1. Os bens hipotecados descritos anteriormente e caracterizados, como o (s) INTERVENIENTE(S) HIPOTECANTE(S) ora declara(m), está (ão) em sua(s) posse(s) mansa e pacifica, livre (s) e desembaraçado(s) de ônus. 2. Para todos os fins de direito, inclusive o previsto no artigo 1.484, do Código Civil (Lei nº. 10.406 de 10/01/2002), os bens hipotecados ficam avaliados por R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos e vinte mil reais) No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema alinhando e decidindo que o aval foi prestado espontaneamente, não existindo em sua disciplina o benefício de ordem, respondendo solidariamente pelo crédito da cártula. Trouxe à baila os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (In: Manual de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.): "A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, como esclarece a própria lei. Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista. Quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, pretendeu, em suma, apenas prescrever que o avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e, uma vez realizando o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio evidentemente." Desta feita, vejamos o Acórdão proferido: EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS RAZÕES DO APELO OFERTADO PELO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO, BEM COMO POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SEUS CAUSÍDICOS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES QUANTO AOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DE ORIGEM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FACE DO AVAL. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO DESTINADO À BUSCA DO INTERESSE DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO AVAL. INCIDÊNCIA DE NORMAS CAMBIAIS COM BASE NO ART. 52 DO DECRETO-LEI 413/69 C/C ART. 5º DA LEI 6840/80. AVAL VÁLIDO QUE FOI CONSTITUÍDO PELA ASSINATURA DA EXECUTADO/APELANTE NO TÍTULO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELO OFERTADO PELO EXECUTADO QUE DEVE SER JULGADO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE. (APELAÇÃO CÍVEL – 0804637-34.2018.8.20.5001, TJ/RN, data de julgamento em 05/10/2021). Desse modo, não merecem prosperar as teses de nulidade do aval pelo excesso de garantia e aplicação do princípio da menor onerosidade. II.2 – DA COBRANÇA DAS TARIFAS Arremata a embargante ser nula a cobrança da “Tarifa de Carta Consulta” e “Tarifa Bancária”, uma vez que foi compelida ao pagamento destas, respectivamente, nos seguintes valores: R$ 4.552,69 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) e que tais cobranças não possuem respaldo legal, sendo abusivas. Pugna pela condenação da Embargada dos valores cobrados a título de “Tarifa Carta Consulta” e “Tarifa Bancária”, no total de R$ 10.455,38 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, sendo compensado, nos termos do art. 368 do Código Civil, do débito exequendo. Quanto ao tema, o Conselho Monetário é órgão regulador principal do sistema financeiro nacional, tendo atribuição constitucional para disciplinar as operações financeiras, respeitando a competência do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria financeira. Com as competências elencadas no art. 4º da Lei n.º 4.595/64, cabe-lhe expedir Resoluções para regulamentar matérias financeiras, tendo em vista tanto o interesse das instituições financeiras, quanto dos consumidores, a fim de encontrar um equilíbrio no sistema. Desde a Resolução 3.518/2007, o Conselho Monetário Nacional dividiu os serviços bancários em quatro categorias, a saber: I – os essenciais (art. 2º), que não poderiam ser cobrados dos clientes pelos bancos; II – os prioritários (art. 3º), cuja cobrança somente poderia ser realizada se autorizada pelo BACEN; III – os especiais (art. 4º), regidos por legislação própria, entre os quais o crédito rural, mercado de câmbio, PIS/PASEP, penhor civil e operações de microcrédito; e IV – os diferenciados (art. 5º), que admitem a cobrança de tarifas bancárias, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento. Em cumprimento ao disposto no art. 3º, o Banco Central do Brasil editou a Circular 3.371/2007, definindo os serviços considerados “prioritários” que poderiam ser cobrados por tarifas pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional. Nesse panorama, a Circular 3.371 do Banco Central do Brasil permite, dentre outras, a incidência de tarifa de cadastro e de adiantamento a depositante, que podem ser cobradas em operações de crédito e de arrendamento mercantil. Entretanto, não foi prevista tarifa para abertura de crédito, renovação de cadastro ou de emissão de boleto ou carnê. Registre-se, a propósito, que as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e as Circulares do BACEN posteriores também não previram, como possível, a cobrança da TAC e da TEC. Na ausência de previsão normativa expressa e com o nome, sigla e fato gerador definidos, desde 2007, tais tarifas não podem ser cobradas, pois somente podem ser cobradas as tarifas devidamente padronizadas. Admite-se, portanto, a tarifa de cadastro com tal denominação padronizada e tendo como fato gerador o início do relacionamento da pessoa com a instituição financeira, o que exige pesquisa prévia sobre a situação de solvência financeira do cliente, justificando a cobrança para cobrir tais custos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentamento a matéria ora posta, pacificou a discussão editando as Súmulas 565 e 566, de modo que, a partir de 30.04.2008, passou a ser proibida a cobrança de tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ainda que com outro nome, podendo as instituições financeiras cobrarem Tarifa de Cadastro, exigida uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. Assim, considerando que o contrato prevê expressamente a cobrança de tarifa de carta consulta, há que ser admitida sua cobrança, não havendo abusividade. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” (id 20594066 - Pág. 10 Pág. Total – 321) Com efeito, apesar da insurgência recursal de que houve desequilíbrio contratual e nulidade da cláusula que determinou a antecipação de todas as parcelas, em razão da onerosidade excessiva, não apresentou nesta instância revisora elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer modificação no julgado, sobretudo quando acertadamente a Magistrada a quo consignou que: “Como é de conhecimento, o art. 784, inciso XII, do CPC, é expresso ao elencar como títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. In casu, ao tratar dos encargos de inadimplemento, a cédula de crédito que ampara a demanda executiva prevê o vencimento antecipado da dívida. Em que pese a prova testemunhal produzida, em relação ao vencimento antecipado do débito, nenhuma irregularidade há de ser reconhecida. Havendo previsão expressa de sua ocorrência para a hipótese de mora do devedor é admitida a cobrança.” (id 20594066 - Pág. 5 Pág. Total – 316) Ou seja, houve total anuência da contratante quanto às condições estabelecidas nas notas de crédito que deram origem ao débito, cuja incidência restou prevista apenas na hipótese de inadimplência da contratante/apelante, fato incontroverso nos autos. Outrossim, não tendo a recorrente demonstrado que a impossibilidade de cumprir a obrigação de pagar decorreu de atos dolosos praticados pela parte apelada, não há como ser acolhido o pleito recursal para que seja declarada abusiva a cláusula de vencimento antecipado, nem tampouco como viabilizar a repactuação da dívida com desconto de 90%, ou, subsidiariamente, a repactuação da dívida em 72 prestações mensais, sem incidência de encargos moratórios. No concernente ao pleito recursal para que haja a preservação da ordem contratual que determina o pagamento da dívida pelo bem dado em garantia, entendo que o mesmo não tem como prosperar. Esta 3ª Câmara Cível inclusive já enfrentou o tema na Apelação Cível nº 0804637-34.2018.8.20.5001. Vejamos: “De início, imperioso ressaltar que A execução de título extrajudicial subjacente ampara-se em cédula de crédito comercial (fls. 148/157), em que a recorrente figura como avalista, e que entre as garantias do referido título executivo, consta a hipoteca de bem imóvel de propriedade do executado/recorrente, Sr. Epitácio de Oliveira Belém Neto. Nesse contexto, faz-se imperioso destacar que, na forma como bem explanado nas razões do Banco exequente, não há como ser mantida a sentença que acolheu o pedido alternativo do executado, e concedeu-lhe o benefício de ordem em relação ao aval prestado por estes último, vez que a execução realiza-se no interesse do exequente/embargado, conforme art. 797 do Código de Processo Civil. Neste diapasão, ressalto que a definição sobre qual garantia, ou sobre qual devedor executar cabe apenas ao Banco exequente, sendo possível este último escolher executar o avalista, a despeito da existência de garantia hipotecária, vez que a preferência legal da penhora sobre a garantia hipotecária não deve ser confundida como uma obrigação legal. Destaque-se que o art. 5º da lei que disciplina a cédula de crédito comercial autoriza a aplicação subsidiária. Veja-se: "Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei." Ainda assim, não se pode acolher a pretensão da recorrente de reconhecer a nulidade do aval, sob a alegação de que as garantias admitidas seriam exclusivamente as constantes no art. 19 da Lei 6840/80. O fato de o aval não constar no rol do artigo supracitado como uma das garantias a serem utilizadas pelo credor não impede que seja utilizado no título de crédito, considerando que o art. 52 do Decreto-lei 413/69 – aplicável à espécie por conta do art. 5º da Lei 6840/80 – autoriza a incidência das normas de direito cambial, veja-se: "Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas." Nessa toada, a previsão do aval na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), no art. 30 e seguintes, autoriza a sua incidência, notadamente porque o aval consiste em ato cambiário que decorre da simples assinatura do avalista. Sobre tal questão, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 1967. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física. 2. A nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 167/67 não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito.
Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 694.869/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) Grifos acrescidos Nesse passo, o aval foi prestado espontaneamente pelo executado/recorrente, não existindo em sua disciplina o benefício de ordem, respondendo solidariamente pelo crédito da cártula. Com efeito, diante do caráter autônomo da garantia cambial, ainda que o título de crédito fosse nulo, o crédito seria devido pelo avalista, na forma do art. 899, § 2º, do Código Civil. Sobre o tema posto em debate, trago à baila os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (In: Manual de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.): "A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, como esclarece a própria lei. Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista. Quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, pretendeu, em suma, apenas prescrever que o avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e, uma vez realizando o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio evidentemente." Nesse contexto, assiste razão ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao afirmar que o aval do referido contrato foi constituído em observância ao disposto no art. 30 do Decreto 57.663/66 e art. 897 do Código Civil, bem como foi realizado em consenso por ambos os cônjuges, o que enseja a responsabilidade solidária do Embargante e sua esposa, juntamente com a pessoa jurídica R CUNHA DANTAS MEDEIROS EPP. No que tange à citada responsabilidade solidária, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1090327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXECUÇÃO DOS AVALISTAS PELO DEVEDOR ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. DEVER JURÍDICO PRINCIPAL X RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA. SOLIDARIEDADE QUE SE VERIFICA EM RELAÇÃO AO CREDOR. INSUFICIÊNCIA DOS BENS PARA GARANTIR O JUÍZO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. No sistema processual civil brasileiro, é por meio da execução forçada que se dá a satisfação de um crédito, mediante o sacrifício patrimonial do devedor ou do responsável executivo secundário, de modo compulsório, mediante coação, revelando-se, assim, o caráter básico da atividade judicial executiva. 2. A obrigação é um processo dinâmico, que se desenrola com fim único: o adimplemento da prestação principal. Abrange o dever jurídico principal e a responsabilidade, etapas do seu itinerário. Descumprido o dever, e configurado o inadimplemento, surge a responsabilidade, estado de sujeição do patrimônio do devedor/responsável ao cumprimento da prestação. 3. A legitimidade processual para a execução pode ser definida levando-se em consideração, tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. Nesses casos, tem-se o que a doutrina denomina de responsabilidade executiva secundária. 4. O responsável executivo secundário é alguém alheio ao relacionamento jurídico de direito material, mas apto a assumir a posição de sujeito processual executivo passivo. O fundamento da sujeição do responsável executivo secundário, que o coloca no polo passivo da ação, pode ser de cunho legal ou derivar da vontade das partes. 5. Nas hipóteses dos contratos de garantia, tais como a fiança e o aval, nota-se a configuração da responsabilidade patrimonial executiva sem que o garantidor tenha participado da relação obrigacional principal, havendo responsabilidade sem vinculação com a dívida eventualmente posta em execução. Em termos de processo executivo, a responsabilidade patrimonial secundária é titularizada por quem não é diretamente devedor. 6. A solidariedade passiva se verifica na conduta de se fazer responsável por um dever que no todo ou em parte é de outro, assumindo-se as consequências desse dever. Assim, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores. 7. A solidariedade voluntária pode ser assumida sem que haja débito originário por parte dos sujeitos que assumem a obrigação, entre eles aquele que vem prestar garantia. 8. No caso dos autos, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, mostra-se inviável a pretensão de ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas). 9. A solidariedade deve sempre ser vista da perspectiva do credor, pois é em relação a ele que opera seus efeitos mais genuínos. Portanto, desconectado o credor da relação obrigacional, os efeitos da solidariedade externa não sobrevivem, dando lugar apenas aos efeitos da solidariedade interna, que com aqueles não se identificam. 10. O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável. 11. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. Precedentes. 12. Recurso especial parcialmente provido para declarar a ilegitimidade passiva dos avalistas, devendo a execução seguir em relação à COACER COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CERRADO, pelo montante relativo à sua quota parte. (REsp 1333431/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 07/11/2017)” (id 11171453 – AC 0804637-34.2018.8.20.5001) Naquela ocasião, o Acórdão restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS RAZÕES DO APELO OFERTADO PELO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO, BEM COMO POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SEUS CAUSÍDICOS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES QUANTO AOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DE ORIGEM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FACE DO AVAL. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO DESTINADO À BUSCA DO INTERESSE DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO AVAL. INCIDÊNCIA DE NORMAS CAMBIAIS COM BASE NO ART. 52 DO DECRETO-LEI 413/69 C/C ART. 5º DA LEI 6840/80. AVAL VÁLIDO QUE FOI CONSTITUÍDO PELA ASSINATURA DA EXECUTADO/APELANTE NO TÍTULO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELO OFERTADO PELO EXECUTADO QUE DEVE SER JULGADO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804637-34.2018.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 05/10/2021) (grifos) Quanto à reiteração do argumento sobre a nulidade das taxas de carta de consulta e tarifa bancária, sem apontar razões suficientes para modificar a sentença recorrida que admitiu a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro com denominação padronizada tendo como fato gerador o início do relacionamento da contratante com a instituição financeira para aferir a solvência financeira da cliente, inclusive citando o entendimento sedimentado no âmbito do STJ por meio das Súmulas nº 565 e nº 566 do Superior Tribunal. Assim, acertada a fundamentação no sentido de que há expressa previsão e não há abusividade. Verbis “ Na ausência de previsão normativa expressa e com o nome, sigla e fato gerador definidos, desde 2007, tais tarifas não podem ser cobradas, pois somente podem ser cobradas as tarifas devidamente padronizadas. Admite-se, portanto, a tarifa de cadastro com tal denominação padronizada e tendo como fato gerador o início do relacionamento da pessoa com a instituição financeira, o que exige pesquisa prévia sobre a situação de solvência financeira do cliente, justificando a cobrança para cobrir tais custos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentamento a matéria ora posta, pacificou a discussão editando as Súmulas 565 e 566, de modo que, a partir de 30.04.2008, passou a ser proibida a cobrança de tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ainda que com outro nome, podendo as instituições financeiras cobrarem Tarifa de Cadastro, exigida uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. (id 205940066) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 19 de Novembro de 2024.