Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801928-35.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSE IRAN DE MEDEIROS Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS E ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE PACTUADAS E INFORMADAS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de tarifas e encargos em contrato de alienação fiduciária é lícita, desde que devidamente pactuada e informada, conforme as exigências do Código de Defesa do Consumidor. 2. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e ratificado pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas periciais é fundamentado pela suficiência dos elementos já constantes dos autos para o julgamento da lide. 4. Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0854797-87.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024). 5. Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ IRAN DE MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação revisional de contrato (Processo nº 0801928-35.2023.8.20.5103), ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos. Na ação originária, o apelante firmou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira apelada, no valor total de R$ 30.039,93 (trinta mil, trinta e nove reais e noventa e três centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, alegando que foram incluídas no contrato tarifas e encargos indevidos, com prática de anatocismo (capitalização de juros). O Juízo de primeiro grau decidiu que as tarifas cobradas estavam devidamente previstas no contrato e que não houve prática abusiva ou ilegalidade nas cobranças. Além disso, a sentença considerou lícita a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, conforme autorizado pela Medida Provisória 2.170-36/2001 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No recurso de apelação, o apelante alegou que as tarifas e encargos cobrados pela instituição financeira são indevidos e abusivos, e que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas periciais que poderiam comprovar a abusividade das cláusulas contratuais (ID 24897392). Afirmou que a prática de anatocismo é vedada pela legislação e que a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados. Nas contrarrazões, a apelada postulou pela manutenção integral da sentença, afirmando que todas as cobranças realizadas foram legítimas e devidamente pactuadas entre as partes, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Requereu, ainda, a revogação da gratuidade judiciária concedida, sob o argumento de que o apelante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento do benefício. O apelante apresentou petição, rebatendo os argumentos das contrarrazões e postulando pela manutenção da gratuidade judiciária (ID 25840047). Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por observar que o mesmo não atuou em ações dessa natureza, sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço do apelo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS. O apelante alegou que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas periciais que poderiam comprovar a abusividade das cláusulas contratuais. No entanto, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e possui a prerrogativa de indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Além disso, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo, desde que motive as razões de decidir, nos moldes do art. 371 do Código de Processo Civil. Portanto, ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento. Dessa forma, não houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade do julgado. Por essa razão, rejeito a preliminar. MÉRITO No caso, a análise dos autos demonstra que as tarifas questionadas pelo apelante foram devidamente pactuadas e informadas no contrato de financiamento, não havendo indícios de abusividade ou de vício de consentimento. A cláusula que prevê essas cobranças é válida, pois foi inserida no contrato dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que exige transparência e clareza nas relações contratuais. A capitalização de juros, ou anatocismo, é permitida desde que expressamente pactuada entre as partes e prevista em contrato. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autoriza a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que haja previsão contratual. Verifica-se que a cláusula de capitalização de juros foi expressamente acordada no contrato de financiamento celebrado entre as partes. A prática não é, portanto, ilegal ou abusiva, tendo sido devidamente informada ao consumidor, que teve a oportunidade de avaliar os termos do contrato antes de assiná-lo. Na hipótese, os juros foram pactuados na data de 26/12/2022, em 2,20% ao mês e 29,76% ao ano (ID 24897242). Com a comparação dos índices ajustados e os aplicados no mercado para a mesma modalidade de negócio, torna-se necessário afastar a abusividade. Nesse sentido, segue entendimento sumulado: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Sobre a questão, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E TARIFAS INDEVIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PREVISTA E PERMITIDA POR LEI. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO, CADASTRO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E AVALIAÇÃO DE BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854797-87.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024). Por fim, destaca-se que a tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça respalda a decisão de manter a validade da cláusula de capitalização de juros, rejeitando o argumento de anatocismo alegado pelo apelante.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados na primeira instância em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil). É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.