Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0826693-51.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Demandado: ZENILDA FELIPE DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RN- CAERN em face da sentença de mérito proferida sob o ID 137313078. Aduz a embargante que a sentença apresenta vício em relação ao termo inicial dos juros de mora. Afirma que os juros de moram foram contados com a aplicação da taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo quando na verdade deveriam ser contados a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Dessa maneira, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir o vício na sentença proferida. Os autos chegaram em conclusão. É o relatório. Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso dos autos, a sentença de mérito fixou os juros de mora da condenação a partir do efetivo prejuízo com a aplicação da Taxa Selic. O embargante aduz que houve vício, visto que os juros deveriam incidir desde o vencimento de cada obrigação, de acordo com o artigo 397 do Código Civil. Pois bem, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, em que houve o inadimplemento de um contrato com obrigação líquida, a mora é de natureza ex re, isto é, independentemente de interpelação ou notificação do devedor, incidindo assim que ocorrer o vencimento da obrigação. Dessa maneira, os juros são contados a partir do vencimento da obrigação. Inclusive é o que preleciona o artigo 397 do Código Civil. Vejamos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Dessa maneira, verifica-se que os juros de mora deveriam ser configurados desde o vencimento de cada obrigação que gerou a dívida reconhecida na sentença de mérito.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os acolher em sua integralidade, para que passe a constar parte do dispositivo da sentença da seguinte maneira: (…) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o vencimento de cada obrigação e correção monetária, pelo INPC, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (…) Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0826693-51.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Demandado: ZENILDA FELIPE DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RN- CAERN em face da sentença de mérito proferida sob o ID 137313078. Aduz a embargante que a sentença apresenta vício em relação ao termo inicial dos juros de mora. Afirma que os juros de moram foram contados com a aplicação da taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo quando na verdade deveriam ser contados a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Dessa maneira, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir o vício na sentença proferida. Os autos chegaram em conclusão. É o relatório. Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso dos autos, a sentença de mérito fixou os juros de mora da condenação a partir do efetivo prejuízo com a aplicação da Taxa Selic. O embargante aduz que houve vício, visto que os juros deveriam incidir desde o vencimento de cada obrigação, de acordo com o artigo 397 do Código Civil. Pois bem, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, em que houve o inadimplemento de um contrato com obrigação líquida, a mora é de natureza ex re, isto é, independentemente de interpelação ou notificação do devedor, incidindo assim que ocorrer o vencimento da obrigação. Dessa maneira, os juros são contados a partir do vencimento da obrigação. Inclusive é o que preleciona o artigo 397 do Código Civil. Vejamos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Dessa maneira, verifica-se que os juros de mora deveriam ser configurados desde o vencimento de cada obrigação que gerou a dívida reconhecida na sentença de mérito.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os acolher em sua integralidade, para que passe a constar parte do dispositivo da sentença da seguinte maneira: (…) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o vencimento de cada obrigação e correção monetária, pelo INPC, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (…) Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826693-51.2024.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: ZENILDA FELIPE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN contra ZENILDA FELIPE DA SILVA, todos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que o demandado é usuário dos serviços de fornecimento de água e esgoto, cuja matrícula é de nº 1934195. Relatou ainda que o usuário está inadimplente em todos os meses do período entre jun/14 até jan/2024, cujo valor atualizado até o ajuizamento desta ação foi de R$ 13.751,84 (treze mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Com a inicial vieram documentos. Comprovante de pagamento das custas iniciais (Id. 120942549), nos autos. Regularmente citado (Id. 126892719), o requerido deixou transcorrer "in albis" o prazo que dispunha para apresentar contestação, conforme certidão de Id. 128182685. É o relatório. Fundamento. Decido. O caso em análise comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, II, do CPC. Ademais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que não há elementos que suscitam deficiência das provas carreadas, sendo que a análise do caderno processual, enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC. Além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344, do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão de cobrança requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos para a ação monitória. Dessa forma, DECRETO a revelia da parte demandada, uma vez que devidamente citada nos autos, não apresentou defesa. Destaco ainda, que os documentos reunidos pela parte autora, a saber, Faturas (Id. 119593528), Relatório de Débitos (Id. 119593526) e Memorial de Cálculo (Id. 119593527), são suficientes a instruir a presente demanda, e constituem prova apta a embasar a ação monitória, visando o respectivo pagamento do serviço contratado, consoante art. 700, I, do CPC. Nesse sentido, não há outra medida a ser tomada por este Juízo senão a constituição de título executivo em favor da parte autora, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Assim, DECLARO constituído o título executivo em favor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, no valor de R$ 13.751,84 (treze mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02), a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, junho de 2014 (art. 398 do CC/02 e súmula 43 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei. Natal/RN, data registrada no sistema. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)