Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTONIA MORAIS DE LUNA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que Exequente recebeu valores em excesso decorrentes da presente execução. Sendo assim, determino a intimação da parte que figura como Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor descrito na planilha apresentado pelo Executado (Fazenda Pública), sob pena de adoção de medidas constritivas. Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor descrito na planilha apresentada pelo Executado – através do SISBAJUD. Infrutífera a penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0100362-79.2018.8.20.0120 Parte intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora. Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)