Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: MARIA SALETE ROCHA BARBOZA Parte ré: Banco do Brasil S/A - D E C I S Ã O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832165-09.2019.8.20.5001 Parte Vistos etc.
Trata-se de demanda onde a parte autora pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais e morais sofridos ante a má gestão pela instituição financeira dos recursos do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade. Na contestação foram suscitadas preliminares. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares. - Da ilegitimidade passiva De antemão, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1150, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em respeito ao precedente citado, afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade e, consequentemente, de incompetência. - Da prescrição Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, segue-se o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. De mais a mais, o início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP, in casu, em 2017 (data do saque), sendo ajuizada a presente ação em 2019, pelo que não deve ser admitida a prejudicial suscitada. - Impugnação à Justiça Gratuita A nova sistemática processual vigente regulamenta o procedimento e as condições para concessão da gratuidade judiciária, atualmente previsto nos artigos 98 e ss, do CPC/15, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Omissis § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requer a revogação do benefício concedido. Analisando o arcabouço documental, vê-se que a autora, apesar de ser funcionária pública aposentada, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a sua hipossuficiência financeira, ou seja, não logrou êxito em demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. Esclareço, por oportuno, que a lei vigente não exige da parte o estado de miserabilidade ou indigência, mas apenas que esta não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Necessária, entretanto, a prova de sua condição. A soma do conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para demonstrar que a autora possui incapacidade econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, até porque tal pagamento é feito uma única vez e, baseia-se no valor dado à causa. Dessa forma, tem-se como imprescindível a revogação da gratuidade judiciária outrora concedida, já que a gratuidade destina-se, ultima ratio, a assegurar o acesso ao Judiciário a pessoas que não disponham de recursos para o pagamento de custas e honorários, hipótese, a meu ver, inocorrente na espécie. Assim, ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício outrora concedido. - Impugnação ao valor da causa O valor da causa é exigência decorrente do art. 291, do Código de Processo Civil que dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” No caso em tela, a parte autora quantificou o valor da causa com base nos cálculos dos valores que entende ser devido pela parte ré. Por tal razão, rejeito a preliminar. - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitido: Questões de fato: ausência de atualização monetária regular do depósito na conta PASEP; desfalques em conta individual vinculada ao Pasep; má-gestão/falha da prestação de serviços da parte ré; existência de saques em favor da parte autora; Meios de prova - provas documentais; provas periciais; Da distribuição do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, e por entender que a mesma preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - (In) existência de má correção dos valores depositados na conta PASEP; - índices aplicáveis na correção dos valores, aplicabilidade da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. - taxa de juros aplicável – Lei Complementar 26/1975. CONCLUSÃO Primeiramente, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos comprovante de pagamento das custas processuais. Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito que, diante da nova configuração processual, refletindo inclusive na distribuição do onus probandi, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento. DEFIRO, desde já, o pedido da autora para a realização de prova pericial e nomeio Ana Kaline Silva de Azevedo, registro 8704, para exercer o encargo. As partes terão o prazo de dez dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Notifique-se o perito para apresentar curriculum e proposta de honorários, em dez dias. Após, intime-se a autora para juntar o comprovante de depósito ou impugnar a proposta, em cinco dias. Realizado o depósito, intime-se a perita para apresentação do laudo em 30 dias, seguindo-se com a manifestação das partes, em dez dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: MARIA SALETE ROCHA BARBOZA Parte ré: Banco do Brasil S/A - D E C I S Ã O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832165-09.2019.8.20.5001 Parte Vistos etc.
Trata-se de demanda onde a parte autora pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais e morais sofridos ante a má gestão pela instituição financeira dos recursos do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade. Na contestação foram suscitadas preliminares. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares. - Da ilegitimidade passiva De antemão, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1150, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em respeito ao precedente citado, afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade e, consequentemente, de incompetência. - Da prescrição Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, segue-se o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. De mais a mais, o início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP, in casu, em 2017 (data do saque), sendo ajuizada a presente ação em 2019, pelo que não deve ser admitida a prejudicial suscitada. - Impugnação à Justiça Gratuita A nova sistemática processual vigente regulamenta o procedimento e as condições para concessão da gratuidade judiciária, atualmente previsto nos artigos 98 e ss, do CPC/15, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Omissis § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requer a revogação do benefício concedido. Analisando o arcabouço documental, vê-se que a autora, apesar de ser funcionária pública aposentada, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a sua hipossuficiência financeira, ou seja, não logrou êxito em demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. Esclareço, por oportuno, que a lei vigente não exige da parte o estado de miserabilidade ou indigência, mas apenas que esta não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Necessária, entretanto, a prova de sua condição. A soma do conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para demonstrar que a autora possui incapacidade econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, até porque tal pagamento é feito uma única vez e, baseia-se no valor dado à causa. Dessa forma, tem-se como imprescindível a revogação da gratuidade judiciária outrora concedida, já que a gratuidade destina-se, ultima ratio, a assegurar o acesso ao Judiciário a pessoas que não disponham de recursos para o pagamento de custas e honorários, hipótese, a meu ver, inocorrente na espécie. Assim, ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício outrora concedido. - Impugnação ao valor da causa O valor da causa é exigência decorrente do art. 291, do Código de Processo Civil que dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” No caso em tela, a parte autora quantificou o valor da causa com base nos cálculos dos valores que entende ser devido pela parte ré. Por tal razão, rejeito a preliminar. - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitido: Questões de fato: ausência de atualização monetária regular do depósito na conta PASEP; desfalques em conta individual vinculada ao Pasep; má-gestão/falha da prestação de serviços da parte ré; existência de saques em favor da parte autora; Meios de prova - provas documentais; provas periciais; Da distribuição do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, e por entender que a mesma preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - (In) existência de má correção dos valores depositados na conta PASEP; - índices aplicáveis na correção dos valores, aplicabilidade da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. - taxa de juros aplicável – Lei Complementar 26/1975. CONCLUSÃO Primeiramente, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos comprovante de pagamento das custas processuais. Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito que, diante da nova configuração processual, refletindo inclusive na distribuição do onus probandi, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento. DEFIRO, desde já, o pedido da autora para a realização de prova pericial e nomeio Ana Kaline Silva de Azevedo, registro 8704, para exercer o encargo. As partes terão o prazo de dez dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Notifique-se o perito para apresentar curriculum e proposta de honorários, em dez dias. Após, intime-se a autora para juntar o comprovante de depósito ou impugnar a proposta, em cinco dias. Realizado o depósito, intime-se a perita para apresentação do laudo em 30 dias, seguindo-se com a manifestação das partes, em dez dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)