Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais31/01/2026, 18:01
Decorrido prazo de JOSE PESSOA LINS JUNIOR em 12/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:10
Decorrido prazo de JOSE PESSOA LINS JUNIOR em 12/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 04:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 04:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria o transito em julgado da sentença proferida em id n.º 137115803. Considerando o transcurso do prazo concedido à parte executada para informar o endereço do Banco Digio (335), necessário para o cumprimento do ato judicial vinculado ao id n.º 137622059, e diante da renúncia ao prazo recursal em relação à sentença prolatada no id n.º 137115803, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, reservando à parte executada o direito de, a qualquer tempo, informar o endereço atualizado da instituição financeira supramencionada, viabilizando, assim, o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos. P.I.C NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria o transito em julgado da sentença proferida em id n.º 137115803. Considerando o transcurso do prazo concedido à parte executada para informar o endereço do Banco Digio (335), necessário para o cumprimento do ato judicial vinculado ao id n.º 137622059, e diante da renúncia ao prazo recursal em relação à sentença prolatada no id n.º 137115803, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, reservando à parte executada o direito de, a qualquer tempo, informar o endereço atualizado da instituição financeira supramencionada, viabilizando, assim, o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos. P.I.C NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria o transito em julgado da sentença proferida em id n.º 137115803. Considerando o transcurso do prazo concedido à parte executada para informar o endereço do Banco Digio (335), necessário para o cumprimento do ato judicial vinculado ao id n.º 137622059, e diante da renúncia ao prazo recursal em relação à sentença prolatada no id n.º 137115803, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, reservando à parte executada o direito de, a qualquer tempo, informar o endereço atualizado da instituição financeira supramencionada, viabilizando, assim, o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos. P.I.C NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente14/03/2025, 11:17
Transitado em Julgado em 26/11/202414/03/2025, 11:04
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 09:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 09:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 09:00
Determinado o arquivamento13/03/2025, 17:38
Conclusos para despacho13/03/2025, 09:33
Decorrido prazo de GABRIELA TUDE DE MELO em 12/03/2025 23:59.13/03/2025, 00:36
Decorrido prazo de GABRIELA TUDE DE MELO em 12/03/2025 23:59.13/03/2025, 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.22/02/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202522/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço do Banco Digio (335), a fim de se dar cumprimento ao ato judicial vinculado ao ID 137622059. Natal, 19 de fevereiro de 2025. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -20/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 09:45
Ato ordinatório praticado19/02/2025, 09:44
Proferido despacho de mero expediente07/02/2025, 10:19
Conclusos para despacho06/02/2025, 12:02
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de GABRIELA TUDE DE MELO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA TUDE DE MELO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 14:10
Juntada de Petição de comunicações09/12/2024, 15:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.07/12/2024, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202407/12/2024, 05:33
Decorrido prazo de JOSE PESSOA LINS JUNIOR em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 04:55
Decorrido prazo de GABRIELA TUDE DE MELO em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 04:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.07/12/2024, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202407/12/2024, 01:54
Decorrido prazo de JOSE PESSOA LINS JUNIOR em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 01:32
Decorrido prazo de GABRIELA TUDE DE MELO em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 01:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 18:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 15:51
Publicado Intimação em 30/04/2024.06/12/2024, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202406/12/2024, 12:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 10:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.06/12/2024, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202406/12/2024, 09:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.06/12/2024, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202406/12/2024, 07:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 04:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/12/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/12/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202405/12/2024, 21:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.05/12/2024, 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202405/12/2024, 07:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.05/12/2024, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202403/12/2024, 15:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.03/12/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando as alegações da parte executada em retro petição, determino à Secretaria que proceda à expedição de um novo ofício, desta feita endereçado ao Banco Digio (335), com a finalidade de determinar o imediato desbloqueio da conta de titularidade da parte executada JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA - CPF: 129.439.464-94, em observância aos dados bancários informados em retro petição, quais sejam: conta corrente nº 02466975-0, agência 0001. Determino que faça constar "expressamente" no ofício que a determinação retro deverá ser cumprida se o bloqueio na citada conta for em decorrência da presente demanda. Após, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando as alegações da parte executada em retro petição, determino à Secretaria que proceda à expedição de um novo ofício, desta feita endereçado ao Banco Digio (335), com a finalidade de determinar o imediato desbloqueio da conta de titularidade da parte executada JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA - CPF: 129.439.464-94, em observância aos dados bancários informados em retro petição, quais sejam: conta corrente nº 02466975-0, agência 0001. Determino que faça constar "expressamente" no ofício que a determinação retro deverá ser cumprida se o bloqueio na citada conta for em decorrência da presente demanda. Após, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 18:58
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 18:58
Juntada de guia02/12/2024, 16:46
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 16:46
Conclusos para despacho02/12/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 12:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/11/2024 10:11.30/11/2024, 00:30
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 04:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:01
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 14:56
Expedição de Ofício.27/11/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA. Em id n.º 137010429, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo juntado em documento de mesmo id. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada e, na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras gratuidade judicial. Cuidando-se de transação realizada antes da sentença, resta dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em atenção ao requerido pela parte executada em petição de ID n.º 137047312, referente ao desbloqueio de conta de sua titularidade, reitero os esclarecimentos já consignados nos despachos de ID's n.º 133535818 e 134433402. Cumpre ainda destacar a certidão acostada aos autos no documento de ID n.º 134433389, que comprova a inexistência de valores apreendidos ou pendentes de desbloqueio por parte deste Juízo. Todavia, considerando as reiteradas alegações da parte executada acerca da indisponibilidade de valores em sua conta, determino à Secretaria que proceda à expedição de ofício à plataforma Uber, com a finalidade de determinar o imediato desbloqueio de eventuais contas de titularidade da parte executada referente a presente demanda. Havendo outras providências pendentes a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, após a expedição do ofício à plataforma UBER, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Translade-se cópia desta sentença, para que seja juntada aos autos dos embargos à execução n.º 0858113-74.2024.8.20.5001, vinculado ao presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 26 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA. Em id n.º 137010429, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo juntado em documento de mesmo id. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada e, na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras gratuidade judicial. Cuidando-se de transação realizada antes da sentença, resta dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em atenção ao requerido pela parte executada em petição de ID n.º 137047312, referente ao desbloqueio de conta de sua titularidade, reitero os esclarecimentos já consignados nos despachos de ID's n.º 133535818 e 134433402. Cumpre ainda destacar a certidão acostada aos autos no documento de ID n.º 134433389, que comprova a inexistência de valores apreendidos ou pendentes de desbloqueio por parte deste Juízo. Todavia, considerando as reiteradas alegações da parte executada acerca da indisponibilidade de valores em sua conta, determino à Secretaria que proceda à expedição de ofício à plataforma Uber, com a finalidade de determinar o imediato desbloqueio de eventuais contas de titularidade da parte executada referente a presente demanda. Havendo outras providências pendentes a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, após a expedição do ofício à plataforma UBER, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Translade-se cópia desta sentença, para que seja juntada aos autos dos embargos à execução n.º 0858113-74.2024.8.20.5001, vinculado ao presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 26 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA. Em id n.º 137010429, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo juntado em documento de mesmo id. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada e, na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras gratuidade judicial. Cuidando-se de transação realizada antes da sentença, resta dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em atenção ao requerido pela parte executada em petição de ID n.º 137047312, referente ao desbloqueio de conta de sua titularidade, reitero os esclarecimentos já consignados nos despachos de ID's n.º 133535818 e 134433402. Cumpre ainda destacar a certidão acostada aos autos no documento de ID n.º 134433389, que comprova a inexistência de valores apreendidos ou pendentes de desbloqueio por parte deste Juízo. Todavia, considerando as reiteradas alegações da parte executada acerca da indisponibilidade de valores em sua conta, determino à Secretaria que proceda à expedição de ofício à plataforma Uber, com a finalidade de determinar o imediato desbloqueio de eventuais contas de titularidade da parte executada referente a presente demanda. Havendo outras providências pendentes a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, após a expedição do ofício à plataforma UBER, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Translade-se cópia desta sentença, para que seja juntada aos autos dos embargos à execução n.º 0858113-74.2024.8.20.5001, vinculado ao presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 26 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 13:37
Homologada a Transação26/11/2024, 13:36
Conclusos para despacho26/11/2024, 07:02
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 21:59
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202422/11/2024, 05:54
Publicado Intimação em 31/10/2024.22/11/2024, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso possua alguma proposta de acordo, contatar diretamente os patronos da exequente, por meio dos contatos que acompanham a petição em id n.º 136552057. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso possua alguma proposta de acordo, contatar diretamente os patronos da exequente, por meio dos contatos que acompanham a petição em id n.º 136552057. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso possua alguma proposta de acordo, contatar diretamente os patronos da exequente, por meio dos contatos que acompanham a petição em id n.º 136552057. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de JOSE PESSOA LINS JUNIOR em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 11:38
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 11:37
Decorrido prazo de GABRIELA TUDE DE MELO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 11:36
Decorrido prazo de JOSE PESSOA LINS JUNIOR em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 10:38
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 10:37
Decorrido prazo de GABRIELA TUDE DE MELO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 07:39
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 07:39
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 07:39
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 07:02
Conclusos para despacho18/11/2024, 22:07
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 20:33
Decorrido prazo de GABRIELA TUDE DE MELO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 19:07
Decorrido prazo de JOSE PESSOA LINS JUNIOR em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 19:07
Decorrido prazo de GABRIELA TUDE DE MELO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 12:05
Decorrido prazo de JOSE PESSOA LINS JUNIOR em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 12:05
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/11/2024, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 18:51
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/11/2024, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em face de JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA. Citado o executado, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0858113-74.2024.8.20.5001, julgados extintos sem julgamento do mérito. Empreendia diligência junto ao SISBAJUD, restou infrutífera a pesquisa, porquanto os valores localizados foram desbloqueados de forma automática, posto que irrisórios em relação ao débito, conforme id n.º 133000968. Intimado o exequente, pugna em id n.º 134730813, pela penhora de percentual de salário do executado, com a expedição de ofício ao UBER - CNPJ 17.895.646/0001-87, para que procedam com penhora mencionada. Intimado o executado, requer seja indeferido o pedido de penhora de percentual de seus proventos, sob a alegativa de que a constrição impactaria demasiadamente a sua subsistência e de sua família. Requer o aprazamento de audiência de conciliação. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora de percentual dos proventos do executado, consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. Decerto, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc, para pagamento de quirógrafos comuns. In casu, todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica, a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado. De outro, a dignidade do devedor e a proteção do salário necessário à sua subsistência. O sopesamento dos interesses envolvidos, aliado aos documentos constantes nos autos reforçam o entendimento de que, em verdade, a executada percebe montante salarial, cuja possibilidade de penhora, em princípio, não se amolda ao permissivo constante no art. 833 § 2º do CPC (exceção à regra da impenhorabilidade), sem que reste prejudicada sua subsistência, notadamente a se considerar que o executado labora como uber e não possui rendimentos fixos. Neste sentido, tenho que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC. Não obstante, somente empreendida uma única diligência neste feito, objetivando localizar patrimônio do executado. Em verdade, o requerimento formulado pelo exequente revela-se prematuro, neste instante processual. Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente, no que diz respeito a penhora de percentual dos proventos do executado. Noutro vértice, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte exequente para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em face de JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA. Citado o executado, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0858113-74.2024.8.20.5001, julgados extintos sem julgamento do mérito. Empreendia diligência junto ao SISBAJUD, restou infrutífera a pesquisa, porquanto os valores localizados foram desbloqueados de forma automática, posto que irrisórios em relação ao débito, conforme id n.º 133000968. Intimado o exequente, pugna em id n.º 134730813, pela penhora de percentual de salário do executado, com a expedição de ofício ao UBER - CNPJ 17.895.646/0001-87, para que procedam com penhora mencionada. Intimado o executado, requer seja indeferido o pedido de penhora de percentual de seus proventos, sob a alegativa de que a constrição impactaria demasiadamente a sua subsistência e de sua família. Requer o aprazamento de audiência de conciliação. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora de percentual dos proventos do executado, consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. Decerto, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc, para pagamento de quirógrafos comuns. In casu, todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica, a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado. De outro, a dignidade do devedor e a proteção do salário necessário à sua subsistência. O sopesamento dos interesses envolvidos, aliado aos documentos constantes nos autos reforçam o entendimento de que, em verdade, a executada percebe montante salarial, cuja possibilidade de penhora, em princípio, não se amolda ao permissivo constante no art. 833 § 2º do CPC (exceção à regra da impenhorabilidade), sem que reste prejudicada sua subsistência, notadamente a se considerar que o executado labora como uber e não possui rendimentos fixos. Neste sentido, tenho que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC. Não obstante, somente empreendida uma única diligência neste feito, objetivando localizar patrimônio do executado. Em verdade, o requerimento formulado pelo exequente revela-se prematuro, neste instante processual. Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente, no que diz respeito a penhora de percentual dos proventos do executado. Noutro vértice, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte exequente para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em face de JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA. Citado o executado, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0858113-74.2024.8.20.5001, julgados extintos sem julgamento do mérito. Empreendia diligência junto ao SISBAJUD, restou infrutífera a pesquisa, porquanto os valores localizados foram desbloqueados de forma automática, posto que irrisórios em relação ao débito, conforme id n.º 133000968. Intimado o exequente, pugna em id n.º 134730813, pela penhora de percentual de salário do executado, com a expedição de ofício ao UBER - CNPJ 17.895.646/0001-87, para que procedam com penhora mencionada. Intimado o executado, requer seja indeferido o pedido de penhora de percentual de seus proventos, sob a alegativa de que a constrição impactaria demasiadamente a sua subsistência e de sua família. Requer o aprazamento de audiência de conciliação. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora de percentual dos proventos do executado, consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. Decerto, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc, para pagamento de quirógrafos comuns. In casu, todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica, a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado. De outro, a dignidade do devedor e a proteção do salário necessário à sua subsistência. O sopesamento dos interesses envolvidos, aliado aos documentos constantes nos autos reforçam o entendimento de que, em verdade, a executada percebe montante salarial, cuja possibilidade de penhora, em princípio, não se amolda ao permissivo constante no art. 833 § 2º do CPC (exceção à regra da impenhorabilidade), sem que reste prejudicada sua subsistência, notadamente a se considerar que o executado labora como uber e não possui rendimentos fixos. Neste sentido, tenho que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC. Não obstante, somente empreendida uma única diligência neste feito, objetivando localizar patrimônio do executado. Em verdade, o requerimento formulado pelo exequente revela-se prematuro, neste instante processual. Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente, no que diz respeito a penhora de percentual dos proventos do executado. Noutro vértice, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte exequente para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 10:10
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 10:10
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 10:10
Outras Decisões04/11/2024, 10:06
Conclusos para despacho04/11/2024, 07:50
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 02:38
Decorrido prazo de GABRIELA TUDE DE MELO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 02:38
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 15:59
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC e atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC e atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC e atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 19:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 16:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 12:54
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 12:44
Conclusos para despacho29/10/2024, 07:58
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Consoante já anotado por este Juízo e conforme aponta o relatório da consulta ao SISBAJUD (id n.º 134433389), não restou evidenciada a permanência de valores constritados em conta bancária do executado, decorrente do feito executivo em epígrafe. Ex positis, intime-se o executado para diligenciar junto a instituição bancária em que alega permanecer o bloqueio mencionado, a fim de constatar a existência da aludida constrição, trazendo aos autos o extrato bancário correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Consoante já anotado por este Juízo e conforme aponta o relatório da consulta ao SISBAJUD (id n.º 134433389), não restou evidenciada a permanência de valores constritados em conta bancária do executado, decorrente do feito executivo em epígrafe. Ex positis, intime-se o executado para diligenciar junto a instituição bancária em que alega permanecer o bloqueio mencionado, a fim de constatar a existência da aludida constrição, trazendo aos autos o extrato bancário correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Consoante já anotado por este Juízo e conforme aponta o relatório da consulta ao SISBAJUD (id n.º 134433389), não restou evidenciada a permanência de valores constritados em conta bancária do executado, decorrente do feito executivo em epígrafe. Ex positis, intime-se o executado para diligenciar junto a instituição bancária em que alega permanecer o bloqueio mencionado, a fim de constatar a existência da aludida constrição, trazendo aos autos o extrato bancário correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 09:00
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 20:41
Juntada de certidão23/10/2024, 14:56
Conclusos para despacho23/10/2024, 13:38
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 13:35
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 13:51
Conclusos para decisão14/10/2024, 11:05
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 10:56
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 10:07
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 08:22
Conclusos para despacho14/10/2024, 08:15
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)08/10/2024, 09:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)04/10/2024, 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)02/10/2024, 09:48
Juntada de certidão01/10/2024, 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)27/09/2024, 09:41
Juntada de recibo (sisbajud)24/09/2024, 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line24/09/2024, 08:49
Conclusos para despacho24/09/2024, 08:27
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 06:53
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 06:53
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 17:12
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 09:11
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente29/08/2024, 07:28
Conclusos para despacho29/08/2024, 07:18
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 21:34
Juntada de aviso de recebimento28/08/2024, 15:07
Juntada de certidão28/08/2024, 15:07
Juntada de guia29/07/2024, 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2024, 15:38
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:02
Proferido despacho de mero expediente04/07/2024, 12:35
Conclusos para despacho04/07/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 18:30
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 04:38
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA - CPF: 129.439.464-94 para fins de renovação da citação. Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação ou requerer a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 17:20
Juntada de certidão11/06/2024, 17:19
Juntada de certidão05/06/2024, 15:58
Determinada Requisição de Informações05/06/2024, 08:42
Conclusos para despacho05/06/2024, 08:22
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 18:02
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 11:19
Proferido despacho de mero expediente16/05/2024, 11:14
Conclusos para despacho16/05/2024, 09:29
Juntada de aviso de recebimento16/05/2024, 09:27
Juntada de certidão16/05/2024, 09:27
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:41
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-19.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Objetivando conferir maior celeridade ao feito, nos exatos termos do que dispõe a Portaria Conjunta n.º 61, de 7 de dezembro de 2023 e nos moldes do art. 247 e seguintes, do CPC, renove-se a expedição da citação p29/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/04/2024, 07:04
Proferido despacho de mero expediente25/04/2024, 18:25
Conclusos para despacho25/04/2024, 07:22
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 10:30
Ato ordinatório praticado04/04/2024, 10:27
Juntada de documento de comprovação04/04/2024, 10:25
Juntada de certidão04/04/2024, 10:25
Proferido despacho de mero expediente19/03/2024, 09:36
Conclusos para despacho19/03/2024, 09:25
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/02/2024, 11:39
Outras Decisões07/02/2024, 09:49
Conclusos para despacho07/02/2024, 07:38
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 18:42
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 13:14
Proferido despacho de mero expediente03/01/2024, 16:59
Conclusos para despacho03/01/2024, 11:05
Distribuído por sorteio03/01/2024, 11:05