Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803869-90.2023.8.20.5112 Polo ativo DALTON BARBOSA CUNHA FILHO e outros Advogado(s): Polo passivo ANA KATIANA SIZENANDO Advogado(s): LEILA JULIANA LEITE ANDRADE, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOTEADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nova Aurora Empreendimentos LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ana Katiana Sizenando, reconhecendo a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega da infraestrutura básica do loteamento, determinando a execução das obrigações contratuais e fixando compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital em razão da alegada ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização da empresa ré; e (ii) estabelecer se a mora na entrega da infraestrutura do loteamento justifica a imposição de compensação por danos morais à parte adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, restando comprovado nos autos que foram realizadas diligências junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais, sem êxito na localização da apelante. 4. O atraso na entrega da infraestrutura essencial do loteamento configura descumprimento contratual relevante, ensejando a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela adequada prestação dos serviços contratados. 5. A frustração decorrente da mora contratual ultrapassa o mero inadimplemento, afetando significativamente a esfera pessoal do adquirente, justificando a compensação por danos morais, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O valor da compensação moral arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando esgotados os meios ordinários de localização do réu, conforme exigido pelo art. 256 do Código de Processo Civil. 2. O atraso na entrega da infraestrutura essencial do loteamento caracteriza descumprimento contratual relevante e sujeita a empresa loteadora às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mora na implementação das obras essenciais do loteamento pode gerar compensação por danos morais quando comprovada a afetação significativa da esfera pessoal do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor e de DALTON BARBOSA CUNHA FILHO e VAGNA LEITE DE FRANÇA CUNHA por ANA KATIANA SIZENANDO, determinando a obrigação de fazer, consistente na entrega da infraestrutura básica do loteamento no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de rescisão do contrato. Em caso de descumprimento, restou determinado a a rescisão contratual, com a restituição integral das parcelas pagas pela parte autora, devidamente corrigidas, condenando, ainda, os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. No que tange aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Código de Processo Civil. Na sentença (ID 134756266), o Juízo a quo registrou que restou cabalmente demonstrado nos autos o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos demandados, caracterizando a mora no cumprimento do contrato firmado entre as partes. Destacou que a infraestrutura básica do loteamento deveria ter sido entregue no prazo estipulado no contrato, já vencido há longo período, sem que os demandados comprovassem qualquer justificativa plausível para o descumprimento da obrigação. Além disso, enfatizou que os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora efetuou o pagamento regular das parcelas do imóvel adquirido, sendo devida a aplicação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a devolução integral das quantias pagas pelo consumidor quando há culpa exclusiva do vendedor pelo desfazimento do negócio jurídico. Ressaltou que a inexecução do contrato pelos demandados causou prejuízos à parte adquirente, não apenas de ordem patrimonial, mas também extrapatrimonial, visto que a mora excessiva e a frustração na expectativa de recebimento do imóvel configuram violação a direitos da personalidade, justificando a fixação de compensação por danos morais. O Juízo de origem também analisou a alegação dos requeridos de nulidade da citação editalícia, afastando-a sob o fundamento de que foram esgotadas todas as tentativas de localização da apelante e de seus representantes legais. Apontou que foram realizadas buscas de endereços nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, além da solicitação de informações junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais, sem êxito. Assim, diante da inviabilidade de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, em conformidade com o disposto no art. 256 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer nulidade no procedimento adotado. Em suas razões (ID 28238544), os apelantes afirmaram que a sentença merece reforma, sob o argumento de nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte demandada. Sustentaram que o Juízo poderia ter determinado a citação na pessoa dos sócios da empresa, medida que, segundo os apelantes, evitaria a realização da citação ficta, não comprometendo a validade da sentença, que, segundo alegou, é nula. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja declarada a nulidade da sentença, que teria sido proferida “sem o esgotamento dos meios possíveis de citação”. Em suas contrarrazões (ID 28238546), a apelada afirmou que a sentença deve ser mantida, ressaltando que foram adotadas todas as diligências cabíveis para a localização da parte ré, inclusive a busca de endereços junto a órgãos públicos e concessionárias. Requereu, assim, o desprovimento do recurso. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação ajuizada por Ana Katiana Sizenando em face de Nova Aurora Empreendimentos LTDA. A matéria controvertida nos autos diz respeito à alegação da parte recorrente de nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de exaurimento das diligências necessárias à localização da empresa demandada. Sustenta a apelante que a citação realizada sem a observância dos meios ordinários de localização violaria o devido processo legal, comprometendo a validade do feito. A citação é um dos atos mais importantes do processo, pois visa assegurar ao demandado a ciência da demanda e a possibilidade de exercer seu direito de defesa. O Código de Processo Civil disciplina os meios de citação, conferindo especial relevância à citação pessoal e prevendo a citação por edital apenas em casos excepcionais. O art. 256 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em apreço, verifico que o Juízo de origem envidou esforços para localizar a apelante, tendo realizado consultas aos sistemas de informações disponíveis, bem como diligências junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais. Não obstante, todas as tentativas resultaram infrutíferas, sendo inevitável a citação por edital. Assim, restam atendidos os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil, afastando-se a alegação de nulidade suscitada pela apelante. Quanto ao mérito da demanda, discute-se a mora da empresa recorrente na entrega da infraestrutura básica do loteamento objeto do contrato celebrado entre as partes. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade da apelante pelo atraso na implementação das obras essenciais, determinando a execução das obrigações assumidas, sob pena de rescisão do contrato e restituição dos valores pagos pela adquirente. A sentença está em total consonância com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação contratual mantida entre as partes, uma vez que se trata de fornecimento de produto imobiliário destinado ao consumidor final. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A obrigação de entrega da infraestrutura do loteamento é inerente à atividade da empresa requerida, não se tratando de mera liberalidade, mas de um dever contratual que deve ser rigorosamente cumprido. A inexecução das obras compromete a finalidade do empreendimento e frustra a legítima expectativa dos adquirentes. No tocante à compensação por danos morais, restou evidenciado que a mora contratual extrapolou o mero inadimplemento e gerou prejuízos imateriais à parte autora. A frustração prolongada da entrega do empreendimento compromete o planejamento familiar e financeiro do adquirente, além de gerar incerteza quanto à concretização do direito adquirido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento contratual relacionado à aquisição de imóvel pode gerar danos morais quando comprovada a afetação significativa da esfera pessoal do consumidor. Assim, a fixação da compensação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade, por se tratar de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 10 de Março de 2025.