Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815244-87.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ISAC MARINHO DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em desfavor de Isac Marinho da Silva – ME e outros, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, em síntese, que “a partir da análise dos autos, Maísa Soares da Silva Marinho, atual proprietária do imóvel, tendo sido postulada a habilitação do inventariante ou dos sucessores ou herdeiros do falecido”. Defende não haver “que se falar em aplicação do art. 76, §1º do Código Processual Civil, uma vez que o próprio art. 40 da LEF trata da decisão”. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. Nos termos da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em analisar a sentença que julgou extinta a execução fiscal, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o Município deixou de promover a habilitação dos sucessores. Da análise dos autos, verifica-se que, após o ajuizamento da presente demandada o executado foi citado, todavia durante a instrução sobreveio a notícia do óbito do Recorrido (Id. 25773362 - Pág. 1). Em seguida, foi determinada a intimação do Exequente, a fim de que promovesse a habilitação do inventariante ou dos sucessores/herdeiros da parte executada, falecida no curso da demanda. Ocorre que, o Ente Público em vez de indicar os herdeiros/sucessores requereu a expedição de ofício aos cartórios distribuidores para verificar a existência de processo de inventário em nome do executado (id. 25773366), pedido este que foi negado (id. 25773368). Em seguida, diante desta negativa, o Exequente requer concessão de prazo para indicação dos sucessores, sendo deferido pelo magistrado. Sobreveio petição do recorrente para que seja procedida intimação da filha do executado, a fim de regularizar a instrução. Diante da inércia do Estado em indicar a habilitação dos herdeiros, o magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante à ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, qual seja a indicação dos sucessores do falecido para habilitação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.0 Nesse cenário, entendo não merecer reforma a sentença hostilizada, eis que atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, em respeito a determinação prescrita no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Portanto, verificado que o exequente não teria cumprido com a determinação judicial, no sentido de promover a indicação dos sucessores do falecido para habilitação, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito, consoante julgados deste Tribunal de Justiça, que evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE EXEQUENTE/RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU A HABILITAÇÃO DO INVENTARIANTE OU DOS SUCESSORES/HERDEIROS DA PARTE EXECUTADA, FALECIDA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, AC n° 2018.002573-7, Rela. Desembargadora Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015). 3. Apelo conhecido e desprovido." (TJRN, AC nº 2017.003628-9, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, § 3º DO CPC). CITAÇÃO INICIAL NÃO EFETIVADA. ENDEREÇOS INFORMADOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 240, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC n° 2018.002573-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018) Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.