Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0827615-92.2024.8.20.5001.
autora: EDIVAL CRISPIM DE OLIVEIRA Parte ré: DENNYS LUCAS XAVIER e outros (3) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. CUSTÓDIO RICARDO ARRAIS NETO e FRANCISCO DIEGO COSTA DANTAS, opuseram os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida no Id. 121560658, nos autos da demanda ajuizada por EDIVAL CRISMIM DE OLIVEIRA, todos qualificados e patrocinados por advogados. Discorreu em seus aclaratórios, em suma, que o reconhecimento da pretensão do Embargado-Autor pela SICOOB POTIGUAR em desfavor dos Embargantes implica que não houve a perda do objeto desta ação, necessitando o seu regular trâmite para que seja conferido o direito desses de terem o julgamento de mérito sobre as alegações que foram lançadas contra si. Pontuaram que a Decisão embargada deixou de observar que a manifestação da Comissão Eleitoral da Sicoob Potiguar representou um atendimento da pretensão do Embargado, como resposta à intimação do Agravo de Instrumento e, uma vez alcançado o objetivo desse, houve o encerramento do feito sem que os Embargantes tivessem sequer a oportunidade de manifestação. Ventilaram que a Decisão do Agravo de Instrumento, decorrente dessa ação principal, portanto, gerou efeitos concretos na limitação de direitos dos Embargantes, sem observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não houve perda do objeto e há interesse processual dos Embargantes no prosseguimento da Demanda para demonstração da improcedência dos argumentos acolhidos pela Comissão Eleitoral da Sicoob Potiguar. Ao final, concluíram seus aclaratórios pugnando pela admissão dos presentes embargos e, ainda, o seu provimento para anular a sentença vergastada e determinar a intimação das partes acerca do pedido de desistência da ação e a SICOOB POTIGUAR sobre o acolhimento da pretensão do Autor quanto a eliminação da chapa 2, do processo eleitoral. A secretaria certificou a tempestividade dos embargos de declaração ao Id. 121777502. Intimado (Id. 121777505), o embargado ofereceu suas contrarrazões no Id. 122009316. Sem mais, vieram conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. O ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença extintiva/terminativa proferida, segundo o qual o Embargante se insurge contra os fundamentos utilizados por esta julgadora.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico. Em que pese o total inconformismo do Embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que foi suficientemente fundamentado na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Na realidade, está nítido por meio de suas alegações que o Embargante discordou completamente do desfecho do processo, requerendo inclusive o prosseguimento do feito, a fim de que os pedidos do Autor – que, como dito, perdeu o objeto – seja reexaminado sob o prisma do julgamento nos termos do Art. 487, do CPC, o que não se afigura possível. O embargante também comete um equívoco em seu arrazoado, tendo em vista que não havia possibilidade de sua intimação, porquanto não foram integrados à lide principal. Tanto é verdade, que no dispositivo da decisão vergastada sequer houve a condenação em honorários de sucumbência, justamente porque não ocorreu a triangulação processual. Na verdade, acaso o Embargante tenha sentido algum constrangimento em virtude o ajuizamento da demanda pelo Embargado, ou tenha sofrido algum tipo de assédio processual, danos morais etc, este poderá promover a demanda autônoma cabível ou, se assim não entender, ainda poderá interpor o recurso de apelação cível, pois do ponto de vista técnico-processual, a sentença proferida por esta Magistrada foi perfeita não tem nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os Embargantes apenas não concordam com a extinção do processo sem resolução do mérito, por causa da perda superveniente do objeto. Claro e evidente que os Embargantes utilizam de subterfúgios para modificar o julgado indevidamente, por via inadequada e transversa, arranhando o natural curso do processo. Desta feita, fica nítido o não preenchimento dos requisitos para oposição desta espécie recursal, desafiando o princípio da taxatividade dos recursos no processo civil. Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos Embargantes, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantenho incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (Id. 121560658). Diante do NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de apelação cível e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0827615-92.2024.8.20.5001.
autora: EDIVAL CRISPIM DE OLIVEIRA Parte ré: DENNYS LUCAS XAVIER e outros (3) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” ajuizada em 24/04/2024 por EDIVAL CRISPIM DE OLIVEIRA, através de advogado habilitado, em desfavor de SICOOB POTIGUAR, DENNYS LUCAS XAVIER, FRANCISCO DIEGO COSTA DANTAS e CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO, todos qualificados, estando somente os demandantes patrocinados por advogado. Em última petição carreada aos autos, o Demandante comunicou a perda superveniente do objeto (Id. 121249737) e juntou documento comprobatório. Vieram conclusos É o que importa relatar. Fundamento e decido. De fato, um dos pedidos de mérito do Demandante consiste em declarar a inelegibilidade do Sr. Dennys Lucas Xavier, por não preencher os requisitos para candidatura no momento de sua inscrição, além de obter a exclusão da "Chapa 02" do pleito, eis que, uma vez inelegível o Sr. Dennys Lucas Xavier, a Chapa 02 não se viabiliza por não completar o número mínimo de 05 integrantes no momento do seu registro e, sucessivamente, a declaração da inelegibilidade do Sr. Custódio Ricardo Arrais Neto, por força do Art. 65 do Estatuto da Cooperativa, conforme fundamentação acima.. Na hipótese, verifica-se que a própria comissão eleitoral se reuniu no dia 13/05/2024 e decidiu que a candidatura do Demandante, o Sr. Edival Crispim, na qualidade de representante da Chapa 01 restou prejudicada, primeiramente, por ele não ser mais candidato ao pleito eleitoral, deixando de existir o interesse no pleito, bem como, as demais pessoas relacionadas nas impugnações, quais sejam, os Srs. Dennys Lucas Xavier, Sr. Custódio Ricardo Arrais Neto e o Sr. Francisco Diego Costa Dantas também não são mais candidatos à eleição. Em sendo assim, resta patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso, o que conduz à extinção da demanda pela perda do objeto. A perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel. Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010). Deste modo, ausente uma das condições da ação resultante da perda superveniente do interesse processual, resultando na desnecessidade do prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, VI, CPC. Custas processuais a cargo da parte autora já adiantadas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois os Réus não constituíram advogado nos fólios. Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Havendo apelação cível, retornem para o exercício do juízo de retratação (Art. 485, § 7°, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. P.R.I. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)