Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000696-84.2009.8.20.0132 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Polo passivo ANTONIO AUGUSTO DE ARAUJO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO, COM A RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM 2009. CITAÇÃO EXITOSA NO MESMO ANO, MAS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO, SEGUIDO DE APROXIMADAMENTE 08 (OITO) ANOS SEM QUE QUE TENHA(M) SIDO ENCONTRADO BEM(S) POSSÍVEL(S) DE CONSTRIÇÃO E SEM PROVOCAÇÃO ESPONTÂNEA POR PARTE DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CORRETA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 0000696-84.2009.8.20.0132 contra Antonio Augusto de Araújo – ME, Luis Gomes da Silva e Dalvanira Gomes da Silva. Ao decidir a causa, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. Por fim, disse não haver condenação em custas e honorários (Id 22182410, págs. 01/04). Inconformado, o autor protocolou apelação cível e trouxe, em síntese, os seguintes argumentos (Id 22182411, págs. 01/09): a) a extinção do feito traz prejuízos imensuráveis ao banco, especialmente porque “praticou todos os autos processuais que lhe cabiam, impulsionando e requerendo o seu regular prosseguimento”; b) “não deve fluir o prazo prescricional durante a suspensão processual executiva por falta de bens penhoráveis do devedor”; Pediu, então, a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomado o curso da execução. O preparo foi recolhido (Id 22182411). Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (certidão de Id 22182412). O Dr. Herbert Pereira Bezerra declinou da intervenção ministerial (Id 22976320). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. A questão de fundo consiste em aferir se a execução do título extrajudicial proposta pelo autor, ora recorrente, foi atingida, ou não, pela prescrição intercorrente. Pois bem. No caso concreto, evidencia-se que a demanda foi ajuizada em 04.05.09 e os executados foram citados em agosto daquele mesmo ano, conforme mandados de citação acostado ao Id 22182407 (págs. 05/08). Em 02.12.09 e 07.01.10, o Oficial de Justiça certificou não ter realizado a penhora “em virtude do devedor não possuir bens penhoráveis que satisfaçam o pagamento do principal valor da dívida”, após tentativa de cumprir os mandados direcionados à empresa Antonio Augusto de Araújo – ME (Id 22182407, págs. 11/12) e a Luiz Gomes da Silva e Dalvanira Gomes da Silva (Id 22182407, págs. 13/14). Intimado para se manifestar sobre o conteúdo da certidão, o banco requereu que fosse realizada consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (Id 22182407, pág. 23), mas diante do resultado negativo em tentativa de penhora em conta(s) em nome da empresa (Id 22182407, págs. 27 e 31), o interessado foi intimado para o que entendesse de direito. Em resposta, solicitou novo bloqueio pelo sistema BACENJUD, além de reiterar o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD (Id 22182407, pág. 35). Mais uma vez, não houve êxito no cumprimento da primeira diligência e o interessado, chamado novamente para se pronunciar, reiterou os pleitos acima (Id 22182408, pág. 04), o que foi deferido, agora, em nome dos avalistas (Id 22182408, pág. 05). Diante da tentativa mais uma vez inexitosa, a financeira foi novamente intimada (Id 22182408) e, em petição de Id 22182408 (pág. 12), protocolada em 10.01.13, requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, tendo ratificado a mesma pretensão em 22.02.13 (Id 22182408, pág. 13). Em março/13, a MM. Juíza a quo determinou a suspensão do processo (Id 22182409, pág. 01). Em julho/13, após certificado o decurso do prazo de suspensão, o banco foi chamado para se manifestar (Id 22182409, pág. 03) e pediu que o feito permanecesse sobrestado “por prazo indeterminado”, já que até aquele momento não havia encontrado bens passíveis de constrição, apesar das tentativas (Id 22182409, págs. 05/08). Deferido o pleito em 13.08.13 (Id 22182409, pág. 09), os autos foram arquivados provisoriamente em 13.08.14 (Id 22182409, pág. 11) até que, somente em 19.07.21, o Banco do Nordeste do Brasil peticionou requerendo, apenas, a juntada de novo mandato postulatório e substabelecimento (Id 22182409, págs. 12/13). A MM. Juíza a quo, então, sentenciou o feito, extinguindo-o com resolução de mérito após reconhecer o instituto da prescrição intercorrente. Com efeito, mister considerar no caso concreto que: a) a não localização de bens penhoráveis foi certificada nos autos em dezembro/09 (bens da empresa) e em janeiro/10 (bens dos avalistas); b) o autor exequente foi notificado da penhora inexitosa; c) o juízo de primeira instância determinou a suspensão do processo no ano de 2013; d) o feito permaneceu sem qualquer movimentação até julho/21; e) depois da suspensão do feito em agosto/2013, o exequente somente veio aos autos em 2021 para regularizar sua representação processual; f) até a prolação da sentença questionada, em 27.04.22, não foram encontrados quaisquer bem(s) passível(s) de penhora. Nesse cenário, apesar de o Código de Processo Civil/73, quando de sua vigência, não regular o instituto da prescrição em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.604.412/SC, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018) Por sua vez, com o advento do NCPC, a quaestio iuris passou a ser disciplinada no art. 921, assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Evidente, pois, que diante dos marcos mencionados anteriormente, o período de mais de 06 (seis) anos, 01 (um) deles correspondente à suspensão do processo e os outros 05 (cinco), referentes à contagem da prescrição, foi ultrapassado, daí porque está correto o entendimento da julgadora de primeira instância ao reconhecer a prescrição intercorrente. Sobre a matéria, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Potiguar, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 4. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sendo que, ademais, restou satisfeito o princípio do contraditório, o que impõe a decretação da prescrição intercorrente. 5. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 6. Manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, extinguir a execução, com atribuição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à devedora. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.021.673/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONTAGEM DESDE O TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO IMPLICA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0810404-45.2023.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 23/02/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (QUINQUENAL - ART. 206, §1º, I, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (Apelação Cível 0804685-39.2014.8.20.6001, Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024, publicado em 15/02/2024) Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024.