Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSELITO MICHAEL PEGADO CORTEZ ADVOGADOS: CYNTHIA BARRETO FERNANDES DIAS, HERONIDES ARAÚJO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100146-04.2016.8.20.0116
Cuida-se de recurso especial (Id. 25390759) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24977345) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA INADEQUAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SER ELEVADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO POR APLICAÇÃO DO PARÂMETRO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 85, § 8º DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. JÁ OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO NO §2º. DISTRIBUIÇÃO, TODAVIA, DESPROPORCIONAL DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA AS PARTES (ART. 86, CAPUT DO CPC). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO CABIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação ao art. 86 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 25823986). Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 24327867). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante à indicada afronta ao art. 86 do CPC, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido em relação aos honorários sucumbenciais seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Eis o teor do acórdão: [...] Todavia, é possível haver a redução da distribuição de referida verba sucumbencial, a fim de adequá-la razoável e proporcionalmente ao caso (art. 86, caput do CPC), eis que, conforme exordial, o banco réu restou sucumbente apenas quanto ao pleito autoral para determinar que se abstenha de cobrar a dívida objeto desta lide, eis que improcedentes os demais pedidos de indenização por dano moral e de restituição em dobro.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar as partes a pagar custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 20% a ser suportado pelo réu e os 80% restantes pelo autor, respeitada a regra da gratuidade judiciária estabelecida em favor deste último. [...] Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício, naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3. A pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, que não atinge o próprio fundo do direito invocado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da sucumbência e valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl. 612). Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORIGEM. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA REPETITIVO Nº 955. DESRESPEITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUCUMBÊNCIA E VALOR ARBITRADO. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), sendo esta a legislação aplicável. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie. 3. É inviável o recurso especial que indica violação de vários dispositivos legais desacompanhados da necessária fundamentação de como o acórdão recorrido os teria malferido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese de ser aplicada a regra de transição prevista no julgamento do Tema repetitivo nº 955, em que o ex-empregador foi condenado a realizar o aporte suficiente a custear a majoração do benefício, não há falar em violação da tese firmada no precedente qualificado, tampouco dos dispositivos nele apreciados. 5. Na hipótese, rever entendimento do aresto atacado quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso especial. 6. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF). 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.