Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801710-31.2020.8.20.5129 Polo ativo MARIA DA SALETE MENDES Advogado(s): LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS E REFINANCIAMENTOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REGULARIDADE. ASSINATURAS, DOCUMENTOS PESSOAIS E RECEBIMENTO DOS VALORES QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Maria da Salete Mendes, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por considerar válidos os contratos firmados. Alegou que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua renda. Negou a realização de “empréstimo com saque vinculado” com a instituição financeira, sugerindo a ocorrência de fraude. Ainda ponderou que teria solicitado um empréstimo normal com 48 parcelas, ao invés da modalidade cobrada pela instituição financeira. Negou a contratação de renegociações e refinanciamentos. Também defendeu que deve ser reformada a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que não seria cabível no caso, pois apenas questionou a modalidade de empréstimo da contratação. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. Sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, a alegação de insuficiência financeira de pessoa física presume-se verdadeira para efeito de concessão da gratuidade judiciária. Somada à presunção, observa-se que a consumidora se enquadra em situação de superendividamento, comprometendo grande parte de seus proventos de aposentadoria com o pagamento de empréstimos. Além disso, o valor por ela recebido a título de benefício previdenciário pouco supera o limite máximo de isenção de imposto de renda. Ressalta-se que a mera contratação de advogado particular não prejudica o pedido de gratuidade (art. 99, §4º, do CPC). Se não há razão ou elemento nos autos que obstaculize a concessão do pedido, mas apenas confirmatórios ao pedido de gratuidade, então a benesse legal deferida deve ser mantida. Defiro o pedido de justiça gratuita. A controvérsia recursal versa sobre a pretensão de declaração de inexistência de dívida relativa a empréstimos que teriam sido firmados com a instituição financeira. A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC). Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte recorrente. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. Muito embora a parte apelada insista em não reconhecer a contratação dos empréstimos, foram acostados documentos relevantes que indicam o contrário: os instrumentos contratuais firmados com a instituição financeira demandada, constando a assinatura da consumidora, acompanhados de seus documentos pessoais. Além disso, a instituição financeira juntou o comprovante de transferência dos créditos em proveito da parte autora. Pelo que consta em tais documentos, a parte autora tomou empréstimos sucessivos e refinanciamentos ao longo do tempo, quitando o saldo devedor anterior e recebendo quantia adicional (“troco”). A parte apelante apenas insistiu que houve modalidade de “empréstimo com saque vinculado” sem pormenorizar em que consistiria esse tipo de contratação, deixando de efetivamente impugnar os instrumentos contratuais. Portanto, a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o dever de provar a regularidade do contrato (art. 373, inciso II do CPC), demonstrando as contratações, sem qualquer vício que torne possível desconstituí-las. A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora apelante não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira que corroboram com a afirmação de que houve efetiva contratação. Demonstrada a regularidade das contratações, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais. A sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 20 de Maio de 2024.