Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813914-74.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 167/2021. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PREVISÃO NA REFERIDA LEI DE PERCENTUAL A SER PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DO ENTE MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração interpostos por Cidade Alta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face do acórdão que proveu o apelo do Município de Mossoró para condenar a executada a pagar honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor dos débitos tributários pagos, conforme art. 85, § 2º do CPC, mas reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. Alegou omissão quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao adimplir integralmente a obrigação tributária realizada diretamente na Secretaria da Fazenda do Município, conforme guias de recolhimento acostadas ao processo. Requereu o provimento do recurso para afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. Há omissão no julgado quanto à análise das guias de recolhimento de ID 24410718, 24410719, 24410820 e 24410824. A execução fiscal foi extinta em razão da satisfação do crédito tributário, decorrente de parcelamento junto ao Fisco (ID 24410826, 24410827, 24410828, 24410829, 24410830, 24410831 e 24410832). O objetivo de programas de recuperação fiscal, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, é promover a regularização de débitos fiscais das pessoas jurídicas. No Município de Mossoró, o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 167/2021, cujo art. 7º estabelece: Art. 7º Os honorários advocatícios deverão incidir no percentual de dez por cento sobre o valor negociado. A própria lei municipal previu um percentual, a título de honorários advocatícios, em favor dos representantes judiciais do Município, e que foram pagos pela embargante ao quitar seus débitos fiscais, conforme comprovantes de pagamento de ID 24410718, 24410719, 24410820 e 24410824. Extinta a execução fiscal em razão da quitação dos débitos descritos nas CDA, conforme requerido pelo Município, não cabe condenação da executada em honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem. Há de incidir o princípio da especialidade, o qual determina que haverá a prevalência da norma especial (art. 7º da LCM nº 167/2021) sobre a geral (art. 85, § 2º c/c art. 90, § 4º do CPC). Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (LC Nº 167/2021). QUITAÇÃO DO DÉBITO COMUNICADA NA EXECUÇÃO FISCAL, COM A SUA RESPECTIVA EXTINÇÃO (CPC, ART. 924, II). POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DA CITADA VERBA. PREVISÃO NA, PRÓPRIA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, DE PERCENTUAL A SER PAGO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DO ENTE ESTATAL, E QUE, NO CASO, FOI PAGO PELA ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º DA LC 167/2021 E 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0809773-85.2018.4.05.5106, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 27/04/2023). Se os honorários integram a quitação com o Município, é inviável a pretensão de cobrar duplamente tal montante (uma no parcelamento/quitação e outra judicialmente), de modo que deve ser afastada a condenação da embargante em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para desprover o apelo do Município de Mossoró (ID 24410837). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.