Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101825-86.2013.8.20.0102.
AUTOR: F M B DE QUEIROZ JUNIOR - ME
REU: BANCO DO BRASIL SA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO F M B de Queiroz Junior - ME ajuizou a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela em desfavor do Banco do Brasil SA, alegando, em síntese, que: a) firmou contrato com o banco réu referente à duas operações bancárias tipo BB giro rápido FAT/C n.° 104.202.122 e BB giro empresa flex n.°104.203.782; b) posteriormente, em decorrência da inadimplência da requerente, esta firmou termo de compromisso de pagamento extrajudicial, por meio do qual o montante de R$ 58.180,32 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta reais e trinta e dois centavos) foi dividido em 18 (dezoito) parcelas de R$ 3.232,24 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos); c) apesar de ter efetuado o pagamento das parcelas, a autora passou a receber várias correspondências de cobrança referente a transação mencionada; d) ao contatar o banco réu, foi informada acerca da existência de débito em aberto, razão pela qual o nome da empresa demandante foi inscrito no cadastro de inadimplentes. Assim, requereu a antecipação da tutela para determinar ao réu, inaudita altera parte, a retirada do nome da empresa requerente das listas dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa. No mérito, pugnou pela condenação do réu em repetição de indébito, para assim condenar a instituição financeira ré ao ressarcimento em dobro do que cobrou indevidamente, no montante de R$ 116.360,64 (cento e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos). Por fim, requereu a condenação do banco réu ao pagamento de quantia correspondente a dez vezes o valor cobrado indevidamente, a título de danos morais. Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 73612343 e foi concedida a tutela antecipada requerida. Termo de audiência de conciliação (Id. 90418352). O réu apresentou defesa em Id. 90343728, porém, intempestiva. Por esse motivo, foi decretada sua revelia em decisão em Id. 118079514. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de uma ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por F M B de Queiroz Junior - ME em desfavor de Banco do Brasil SA, na qual alega ter contratado duas operações bancárias junto ao banco réu, BB giro rápido FAT/C n.° 104.202.122 e BB giro empresa flex n.° 104.203.782. Porém, em razão de inadimplência, firmou o termo de compromisso de pagamento extrajudicial, por meio do qual o montante de R$ 58.180,32 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta reais e trinta e dois centavos) foi dividido em 18 (dezoito) parcelas de R$ 3.232,24 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). Apesar de ter efetuado o pagamento das parcelas, o autor teve seu nome incluso no SERASA. Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial merecem parcial acolhimento. Explico. Constato, no caso em questão, constata-se a existência de relação de consumo, haja vista que a autora se encontra na posição de destinatário final do capital mutuado; já a instituição financeira ré figura como fornecedora do serviço creditício. Diante disto, a pretensão autoral deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, compulsando os autos, verifico que a autora juntou aos autos a prova da inscrição negativa, por meio da cópia da inscrição do seu nome do SERASA (Id. 73612341 - Pág. 19), o contrato de parcelamento da dívida (Id. 73612341 - Pág. 20 a 22), a cópia dos documentos que comprovam a quitação dos boletos referentes ao parcelamento (Id. 73612341 - Pág. 23 a 40), e a cobrança de uma das operações parceladas (Id. Id. 73612341 - Pág. 14 a 18). Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, demonstrações de que a parte autora encontrava-se inadimplente, e, diante da ausência de tais provas, entendo que a instituição financeira requerida deixou de formular prova que lhe cabia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há como o promovido se eximir de culpa, uma vez que não se deu ao trabalho de sequer comprovar a legalidade do débito. Por isso, estou convencido, pelo que se extrai dos autos, de que a inscrição negativa do CPF da empresa autora pelo banco réu é indevida, uma vez que não há prova de que havia a dívida. Desta feita, não há como deixar de reconhecer que a autora foi vítima de erro por parte da demandada, impondo-se a retirada definitiva da anotação restritiva e a declaração de inexistência do débito. Nesse sentido, entende este Juízo pela pertinência do pedido de exclusão da inscrição realizada junto ao SERASA e SPC, bem como entendo pela desconstituição do referido débito, no valor de R$ 22.683,25 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. No que tange ao ato lesivo, percebe-se que ele existiu, pois a autora foi inscrita em cadastro de proteção ao crédito, sem a existência de dívida junto as empresas demandadas. Quanto ao dano moral, frise-se que, em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato. Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva do suplicado. Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. A questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, a existência de uma inscrição indevida, bem como a exposição da imagem da autora e seu descrédito perante a sociedade e que maiores decessos não foram enfrentados, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). No entanto não se poderá falar em devolução em dobro do valor cobrado pois que a parte autora não chegou a efetuar o seu pagamento, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida ora discutida; b) condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária (INPC) a contar do arbitramento e juros, conforme a taxa legal, incidentes desde a data do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 05 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06