Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804187-42.2020.8.20.5124.
AUTOR: DJANINE SANDRA SOUZA E SILVA FRANCA
REU: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A narrativa processual confirma a inexistência de discussões acerca da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes litigantes, contrato que consistiu na locação de um veículo do tipo “caminhão carroceria aberta da marca Mercedes Bens 710, placa LPX0966, com motorista”, veículo que foi locado pela empresa demandada que se comprometeu a pagar a quantia mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de locação, conforme ajuste descrito na cláusula quarta do contrato anexo ao Id 55380833. Passando a apreciação dos pontos controvertidos, este juízo conclui que não há dúvidas com relação a prestação dos serviços pela demandante que disponibilizou seu veículo a empresa demandada para fins de execução de um contrato por esta mantido junto a Secretaria Municipal de Limpeza Urbana do Município de Parnamirim/RN, conforme disposição contida na cláusula 2ª do mencionado contrato e corroborada pela Nota Fiscal emitida pela empresa demandada para fins de cobrança junto ao ente público, documento que se encontra anexo ao Id 55380835. Também como prova da prestação dos serviços, a empresa demandada encaminhou notificação ao Município de Parnamirim objetivando a cobrança pela prestação de serviços e, dentre os veículos que esteve a disposição do ente público, cita o caminhão de placa LPX0966 (Id 55380840), cuja propriedade pertence a parte autora, fato que concretiza a efetiva prestação dos serviços a demandada que teve a sua disposição o mencionado veículo. A cobrança feita ao ente público repetiu-se nos meses seguintes e em todas elas o mencionado veículo de propriedade da demandante foi listado como prestador de serviços, conforme faz provas os documentos que seguem anexos aos Ids 55380841, 55380842, 55380843, 55380845, 55380846, 55380848, 55380849, 55380850, 55380852 e 55380853. Questão controvertida que resiste nos autos paira em torno da condicionante sustentada pela empresa demandada que afirma que o pagamento da locação encontrava-se condicionado ao recebimento das prestações devidas pelo Município de Parnamirim/RN, obrigações que afirma não terem sido honradas pelo ente público. A cláusula quarta com contrato de locação celebrado entre as partes litigantes dispõe da seguinte redação: CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E PAGAMENTO Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA à quantia total utilizada mensalmente no valor líquido de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), equivalente a utilização mensal, devendo a CONTRATADA apresentar Recibo/Fatura de quitação quando do recebimento, condicionado, o pagamento ao recebimento pela CONTRATANTE da respectiva fatura da PREFEITURA MUNICIPAL DE - PARNAMIRIM/RN pela parcela dos serviços executados. Não obstante o ordenamento jurídico nacional assegurem a todos a liberdade contratual, é preciso ter em mente que a liberdade em discussão não é absoluta e encontra barreiras de ordem legais, uma vez que não é lícito a celebração de contrato cujo objeto ou os termos contratuais sejam ilícitos ou possuam condições dessa natureza. O Código Civil expressamente veda a estipulação de cláusulas ou condições contratuais ilícitas ou que contrariem a ordem pública ou os bons costumes, conforme redação contida no art. 122: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.” No caso sob exame, a condição estipulado na cláusula 4ª, parte final, do contrato celebrado entre as partes litigante é claramente ilegal, uma vez que não é lícito a contratante condicionar o cumprimento de suas obrigações assumidas junto a contratada aos efeitos de outro negócio jurídico do qual esta parte não tenha participado tão pouco contribuído, em outros termos, a demandante não é responsável pelas obrigações que a demandada tenha assumido com terceiros, de modo que os efeitos do negócio jurídico em questão não se subordinam a outro contrato. Este é o posicionamento que vem sendo adotado pelos tribunais brasileiros, a exemplo, transcrevo o julgado proferido pelo TJES: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA COM ACESSO DE CONEXÃO A INTERNET TIPO VELOX - LIMINAR INDEFERIDA - EVIDÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - SERVIÇO DE INTERNET - SERVIÇO DISTINTO QUE ENSEJA UM NOVO CONTRATO - CONDICIONAR A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO AO PAGAMENTO DE OUTRO SERVIÇO - PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO CDC - PERICULUM IN MORA AUSENTE - AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, § 3°, ALÍNEAS A, BE C E § 4° DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. I - Surge a evidência do fumus boni iuris pelo fato de que o serviço de telefonia é serviço público essencial, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, a prática do constrangimento na cobrança de dívidas. I - A empresa, assim como não pode suspender o serviço de telefonia por inadimplemento sem prévio aviso, muito menos, deixar de fornecer ao consumidor o serviço de internet requerido, eis que se trata de um serviço distinto que ensejaria um novo contrato, configurando prática abusiva, condicionar a prestação de um serviço ao pagamento de outro serviço distinto, a teor do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor. III - Mostra-se ausente o periculum in mora, pois como afirmado pelo MM° Juiz, na r. sentença recorrida, "o fato de algum consumidor não acessar a rede mundial de computadores mediante o serviço de conexão banda larga, denominado Velox, mais rápido, não o impossibilita de ingressar na Internet pelas vias comuns, através de um provedor único". IV - Não há a possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação, e a ausência de um dos requisitos permissivos para a concessão da tutela cautelar acarreta o desprovimento do recurso. V - Não deve ser reduzido o valor fixado a título de honorários advocatícios, pois como não houve condenação, impõe-se ao magistrado a fixação dos honorários segundo sua apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do § 3°, do artigo 20 do CPC, conforme a norma do § 4º do mesmo dispositivo. VI - Recurso Improvido. Reconhecida a ilegalidade da parte final da cláusula 4ª, demonstra-se claro o dever da empresa demandada de honrar e prezar pelo fiel cumprimento das disposições contratuais estabelecidas com a demandante, dentre elas, a obrigação de pagar a quantia certa ajustada quando da celebração do negócio jurídico. O declarante ouvido em juízo foi cirúrgico ao declarar que a existência da relação jurídica entre as partes e a mora praticada pela empresa demandada, inclusive, ressaltou que não só a demandante mas outros sublocatários também deixaram de receber pela prestação dos serviços sob o argumento de que empresa ré só pagaria os recursos quando o município de Parnamirim adimplisse suas obrigações, declarações que merecem ser transcritas a seguir: Que tem conhecimento dos fatos tratados nos autos; que sabe do contrato de sublocação entre a Protur com a autora; que a Protur possui um contrato de prestação de serviços com a Secretaria de Administração do Município de Parnamirim que a distribuição dos veículos era feita pela secretaria; que o pagamento do contrato deveria ser feito mensal; que alguns dos itens do contrato a Protur não tinha, mas como havia permissão da sublocação de alguns fornecedores, dentre eles, a Sr. Djanine; que o contrato com Djanine era um veículo de carga; que o contrato de sublocação era vinculado com o contrato da prefeitura e o tempo também; que existia uma cláusula de condicionamento do pagamento ao sublocatário ao pagamento realizado pela Prefeitura; que o valor do contrato do veículo de Djanine era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que por parte da prefeitura houve pouquíssimos pagamentos, e os que foram pagos foram repassados aos sublocatários; que a prefeitura firmou um termo de parcelamento mas deixou de pagar; que acredita que o início de pagamento do contrato no ano de 2015 foram pagos; que houve a prestação de serviços por parte dela (Djanine); que a comprovação da prestação de serviços era feita pelo PDV diário que ao final do mês era feita a nota fiscal dos serviços que era atestada pelo secretário; que o município ficou inadimplente desde maio de 2015 até o final do contrato; que foi realizado um termo de parcelamento com o município que adimpliu tão somente o sinal; que o faturamento era agrupado por secretaria mas nas faturas era descriminado o serviço prestado por cada veículo e o período de cada um. Deste modo, demonstrara a relação jurídica entre as partes litigantes, o valor devido pela locação do veículo, bem como, a mora praticada pela parte demandada, deve esta ser condenada em obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), quantia que corresponde ao não pagamento da locação entre os meses de maio de 2015 a 15 de setembro de 2016. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DJANINE SANDRA SOUZA E SILVA FRANÇA em desfavor da empresa PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA e o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, todos qualificados nos autos processuais. A demandante relata que no dia 03 de janeiro de 2015, celebrou com a primeira demandada um contrato de locação de um veículo do tipo caminhão carroceria aberta, da marca Mercedez Benz 710, de placa LPX0966, de sua propriedade, contrato celebrado com previsão de duração de 12 meses pelo qual a demandada comprometeu-se a pagar a quantia mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relata ainda, que os serviços foram efetivamente prestados e o veículo locado foi utilizado pela primeira demandada na prestação de serviços junto a Secretaria Municipal de limpeza Urbana do Município de Parnamirim/RN, todavia, relata que de maio de 2015 a 15 de setembro de 2016 não recebeu os valores que tinha ajustado com a primeira demandada que permaneceu inadimplente pelo prazo de 16 (dezesseis) meses e 15 (quinze) dias, débito que perfaz a quantia de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais). Face ao exposto, requer-se a procedência da ação com a condenação dos demandados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais). Anexou-se documentos a peça inaugural. Processo distribuído inicialmente para a 1ª Vara da Fazenda Pública que determinou a citação dos demandados para apresentar defesa no prazo legal – ID 56284386. Contestação apresentada pela empresa Protásio Locações e Turismo LTDA que arguiu preliminar de suspensão da lide sob o argumento de que ficou ajustado entre as partes que o pagamento a ser realizado pela contestante estava condicionado ao adimplemento por parte do município demandado. No mérito, sustenta que não há provas efetivas da prestação dos serviços e formulou pedido reconvindo de condenação da demandante na repetição de indébito referente aos valores inexigíveis. Pelos fundamentos expostos, requer o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência da lide e condenação da demandante nos termos do pedido reconvinte (Id 61817473). Certificado o decurso do prazo concedido a demandante para réplica – Id 70906955. O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN apresentou contestação sustentando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em seu desfavor, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre a administração pública e a empresa Protásio Locações e Turismo, inexistindo relação jurídica com a demandante, fundamento pelo qual requer a improcedência dos pedidos autorais (Id 76961056). A empresa Protásio Locações e Turismo juntou documentos ao Id 78275672. Despacho proferido no dia 24/03/2023 designou a realização de audiência de instrução (Id 97286725). Audiência de instrução realizada no dia 09 de maio de 2023, ato no qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (Id 99853381). A empresa Protásio Locações apresentou alegações finais, por memoriais, afirmando que há condicionamento relativo ao pagamento da locação devida a autora, afirma que o parcelamento firmado com o município não foi honrado e requer a improcedência da lide (Id 101071466). O Município de Parnamirim também apresentou alegações finais argumentando que não há provas da relação jurídica estabelecida entre autora e a administração pública, fundamento pelo qual requer a improcedência da lide (Id 101467289). Em razões finais, a demandante sustenta que ter ficado comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes assim como o não pagamento pelos serviços prestados e pugna pela procedência de todos os pedidos formulados na peça inaugural (Id 101601187). A demandante apresentou manifestação ao pedido reconvinte (ID 119263627). Decisão proferida nos autos acolheu a preliminar de ilegitimidade do município de Parnamirim/RN e, por consequência, declarou-se a incompetência para julgar a lide (Id 129230779). Processo distribuído para a 3ª vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. A empresa Protásio Locações desistiu do pedido de reconvenção – ID 132481464. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Preambularmente, é preciso asseverar que os autos processuais encontram-se devidamente instruídos, não havendo requerimento de diligências ou dilações probatórias a serem apreciados, estando este juízo convencido de que as provas que os instruem são suficientes a formação do convencimento sobre o mérito da causa. Pontua-se ainda, que as questões de ordem processual foram perfeitamente dirimidas em decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Parnamirim/RN para integrar a relação processual, razão pela qual determino que a secretaria judiciária proceda com a atualização cadastral junto ao Pje a fim de excluí-lo do polo passivo. Apreciando as teses defensivas postuladas nos autos, concluísse que os pontos controvertidos residem no exame acerca da prestação efetiva de serviços por parte da empresa demandante e, se o contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes possui cláusula contratual condicionando o pagamento da locação ao adimplemento contratual estabelecido entre a demandada e o município de Parnamirim/RN. Em casos dessa natureza, o ônus da prova segue a regra capitulada no art. 373, do Código de Processo Civil que estabelece que ao demandante compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado o ônus relativos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático jurídica fundamentada nesta decisium, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural para condenar a empresa PROTÁSIO LOCAÇÕES E TURISMO LTDA em obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) a DJANINE SANDRA SOUZA E SILVA FRANÇA, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor deve ser acrescido de correção monetária na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil e juros consoante o art. 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da data do inadimplemento. Condeno também a empresa demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)