Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820157-97.2019.8.20.5001 Polo ativo ACUMULADORES SANTOS LTDA - EPP Advogado(s): KAROLINY DANTAS COUTINHO, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, CLAUDIA FERRAZ CASTIM Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA EFETUADA POR SUPOSTO GOLPISTA COM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA DA CONTA DO AUTOR PARA TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar desprovido, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ACUMULADORES SANTOS LTDA em face sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação de Ordinária, julgou improcedente o pedido autoral (ID 23388543). No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões (ID 23388558), a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Afirma que foi vítima de fraude que resultou na subtração de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) de conta de sua titularidade, ocasionando-lhe uma série de danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Destaca que na responsabilidade civil objetiva, é irrelevante a atitude culposa ou dolosa do agente causador da ofensa, bastando que exista relação de causalidade entre o dano sofrido e o ato omissivo ou comissivo para que se configure o dever de indenizar. Alega que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira que permitiu que os fraudadores tivessem acesso aos dados da empresa, descumprindo a obrigação de promover a segurança da recorrente. Pondera que resta demonstrada a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica demandante. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 2388564), afirmando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso ante a falta de dialeticidade. Impugna o pedido de justiça gratuita, uma vez que a apelante não trouxe documentação que evidencie a falta de condições financeiras a justifica-lo. Pontua acerca da ausência de conduta ilícita da instituição financeira e que as transações contestadas foram realizadas via internet banking, nas quais se faz necessária a validação mediante digitação de login e senha de acesso, posição do código do dispositivo de segurança (cartão de segurança online) e digitação de senha pessoal, todos sigilosos e intransferíveis, de guarda e responsabilidade exclusivas da parte requerente. Esclarece que descabem os ressarcimentos pleiteados, uma vez que os dados para realização das transações era de responsabilidade da requerente e que o banco aplica um conjunto de ações de controle que visa garantir a integridade de seus canais de transação e revisa continuamente os mecanismos de segurança. Diz que mesmo que haja indícios da utilização fraudulenta dos dados pessoais, sigilosos e intransferíveis da parte autora, de sua guarda exclusiva, para a realização de negociações junto à Instituição requerida, é certo que esta teria sido tão vítima quanto ela, uma vez que é necessário o fornecimento de uma gama de dados pessoais do cliente, não havendo qualquer motivação para não se acreditar na autenticidade dos mesmos. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Sobreveio decisão de ID 25455100 que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer, por ausência de interesse público (ID 24107479). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da análise quanto à existência de comprovação de fato que imponha a parte demandada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Cumpre fixar inicialmente que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Desde logo, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor prevê no § 3º, do art. 14, as causas que afastam a aplicação da responsabilidade objetiva, entre elas a existência de culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ao demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, afirma que os procedimentos foram feitos via internet banking, por meio de senha e token pessoais da apelante. Importa registrar que, como bem assegurado na sentença, as instituições financeiras não entram contato por telefone com o cliente, conforme acertadamente pontuou o magistrado a quo: “No caso, não vislumbro a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o evento lesivo relatado na inicial. E, respondendo ao questionado acima, não, não foi a autora que realizou a transferência, mas forneceu todos os meios necessários para que fosse efetivada. Explico. É impossível afastar a conclusão de que a autora caiu num golpe e, apesar de ser fato notório que as instituições financeiras não entram em contato por telefone com o cliente, principalmente solicitando dados, senhas, cartões e outras informações, a representante da empresa atendeu, em tempo real, todas as investidas do golpista, realizando os procedimentos requeridos, inclusive, utilizando suas senhas de segurança. De fato, com o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e instituição financeira, em especial por sistemas eletrônicos, aplicativos e internet, é essencial que as instituições financeiras aperfeiçoem continuamente seus sistemas de segurança, acompanhando as inovações nas modalidades de golpe. O dever de segurança, sem dúvida, é inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e, no caso em específico, não é possível afirmar que houve falha no serviço prestado pelo Banco demandado no tocante à segurança de suas transações. Resta comprovado que a instituição financeira ré fornece aos seus clientes, como forma de inibir fraudadores/estelionatários, além da senha da conta, uma senha obtida através de um “cartão de segurança” e, ainda, uma virtual denominada QR Token que nada mais é do que um dispositivo, dentro do aplicativo, que gera senhas numéricas e aleatórias, substituindo, assim, o token físico.” Inobstante a alegação do autor ter sido vítima de golpe, ante o vazamento de dados que só o banco possuía, percebe-se que um terceiro foi responsável ao propor ao autor uma operação de atualização, aceita e efetuada por meio da internet. Além disso, foi realizada transferência bancária, da conta do demandante para a conta de Luana Leal Monteiro, suposta golpista, operação na qual demandou o conhecimento de senha pessoal e token, que seria de guarda do autor. Assim, verifica-se que é inquestionável a conduta negligente da parte autora, ao concordar com a realização de transferência, tornando possível a realização de transferência para conta de terceiro, restando caracteriza a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento, afastando, assim, a responsabilidade objetiva do réu. Nestes termos, não havendo a configuração da falha da prestação do serviço oferecido pelo réu, ante a ocorrência de fato externo, inexiste ato ilícito, devendo ser mantida a sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIOS VIA SISTEMA PIX. OPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR. MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0801849-36.2022.8.20.5121, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 10/11/2023, p. em 13/11/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOTICIANDO ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. ENVIO DE PIX. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO. FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 16/06/2023, p. em 19/06/2023) Destarte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor por ocorrência de fato externo, a falha da prestação do serviço oferecido pelo réu resta afastada, não havendo o que se falar em desconstituição dos débitos, bem como de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, devendo ser mantida a sentença apelada. Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento). Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.