Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO ITAU S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 Parte ré: F18 COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP CNPJ: 15.342.815/0001-26,, FERNANDO POLYDORO OLIVA CPF: 953.935.520-68 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206, §5º, III e ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819501-53.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO ITAU S/A em desfavor de F18 COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP e de FERNANDO POLYDORO OLIVA, devidamente qualificados. Durante o curso do processo, ante o insucesso das medidas de localização da parte executada, determinei, no ID de nº 59222660, a suspensão do feito, que se deu na data de 28/08/2020. Diante da ausência de requerimento pelo credor, despachei, no ID de nº 132521670, determinando a intimação das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente. Ausência de manifestação (vide ID de nº 140398930). É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). A prescrição intercorrente é caracterizada pela paralisação do processo durante o mesmo período que se opera a prescrição do caso, nos termos do art. 206-A do Código Civil, e decorre de comportamento omissivo do credor, em impulsionar o feito. Analisando o caso dos autos, observo que o prazo prescricional seria de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art 206, §3º, inciso VIII, do CC, porquanto a pretensão executiva decorre de Cédula de Crédito Bancário, operando-se a prescrição intercorrente da paralisação em igual período do processo. Assim, considerando que o feito manteve-se suspenso desde a data de 28/08/2020, sem nenhuma manifestação das partes, até a presente momento, forçoso reconhecer que o prazo prescricional já se encontra ultrapassado, pelo que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, sendo cabível a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, c/c art. 206, §3º, inciso VIII e art. 206-A, ambos do CC, e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.