Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800598-36.2024.8.20.5113.
AUTOR: ROSIMAR SARAIVA MARQUES SILVA
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais formulado por Aristela Vitoria dos Santos, Perita Grafotécnica credenciada do Núcleo de perícia do TJRN. Em ID 127643926, a Perita Grafotécnica designada requereu a majoração dos honorários anteriormente fixados no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme dispõe a Resolução nº 05/2018 e a tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN, nos termos da Decisão de ID 126275010. Na petição supra, a Perita Grafotécnica fundamenta a majoração na complexidade da demanda, devido a quantidade de horas trabalhadas para a confecção do laudo pericial, além do grau de zelo, a quantidade de quesitos apresentadas e as diligências realizadas. Por isso, requer que seja arbitrado o valor de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais) para realização da perícia. É o relatório. Decido. Primeiramente, é necessário esclarecer que a fixação de honorários periciais deve observar o disposto na Resolução nº 05/2018 – TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN. Na modalidade de perícia determinada nos autos (perícia grafotécnica), o valor inicial fixado pela tabela é no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 5.1 do Anexo da mencionada resolução, atualizada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN. Em seu art. 12, § 1º, a referida resolução permite a majoração dos honorários pelo magistrado em até duas vezes o valor fixado na tabela. Vejamos: Art. 12. [...] § 1º. O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema. No caso dos autos, considero os argumentos apresentados pelo expert para majoração do valor dos honorários demasiadamente genéricos, deixando de demonstrar especial razão para concessão do fim pretendido. Afinal, a decisão anteriormente proferida nos autos já fixa os honorários de acordo com o estabelecido na tabela acima mencionada, não verificando este magistrado razões para sua majoração. Ademais, caso o perito não possua condições de realizar a pericia, ou, ainda, que não se sinta apto a realizar, pode manifestar sua recusa para que outro seja sorteado. Ainda, imperiosa ressaltar ser facultado ao perito recusar o encargo caso entenda que os honorários são incompatíveis com sua atividade. Diante disso, indefiro o pedido de majoração os honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 05/2019 do TJ/RN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN. Havendo recusa, deverá o NUPEJ ser oficiado para indicar outro profissional. Neste último caso, cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso e indicar assistente técnico (art. 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)