Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800892-88.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA
REQUERIDA: RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA em desfavor de RAIMUNDA VERÍSSIMO DA COSTA. Na petição inicial, o requerente aduz que é companheiro da requerida, a qual tem o quadro clínico de doença mental (confusão mental), o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil daquela, motivo pelo qual o autor reputa ser necessária a decretação da interdição. Afirma que necessita da curadoria provisória, ora pleiteada, pois pretende receber os proventos oriundos do Beneficio de Prestação Continuada (BPC) em favor da requerida. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a curatela provisória em seu favor, nos termos da exordial, nomeando-o para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação para que preste o compromisso legal. Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado. Em Decisão ID 120565788, deferiu-se o pedido de justiça gratuita do requerente e determinou-se a emenda da petição inicial pelo autor, para que anexasse aos autos laudo médico atualizado, destinado a atestar a incapacidade civil da parte requerida. Instado a se manifestar (ID 120788002), o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido liminar de curatela provisória, considerando que "a incapacidade civil da interditanda não ficou demonstrada, mesmo em juízo de cognição sumária.", haja vista que "apesar do relato inicial, no qual o autor alega a incapacidade civil da requerida, não foi anexado aos autos nenhum documento médico que comprove que a interditanda é incapaz de realizar os atos da vida civil", mesmo o autor tendo sido intimado para anexar ao feito atestado médico destinado a comprovar a incapacidade da companheira. É o relatório. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental). A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência ou em impossibilidade de mobilidade, em situação de curatela. No caso dos autos, entendo que a relevância e o perigo de dano não se encontram evidenciados, visto que, conforme pontuado pelo órgão ministerial em manifestação de ID 121811607, a incapacidade civil da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, não resta demonstrada, mesmo em um juízo de cognição sumária. Neste particular, destaca-se que o atestado médico colacionado ao feito pelo autor no ID 120165524 assevera que a requerida deve ser afastada de suas atividades apenas no período de 90 (noventa) dias, a contar do dia 27/05/2021; como também o laudo médico pericial no ID 120166361 - Pág. 2 denota que a demandada tem uma incapacidade total somente temporária, no interregno de 2 (dois) anos a partir da data de 22/10/2022, com data limite para reavaliação. Outrossim, frisa-se que o autor, embora oportunizado para, querendo, anexar ao feito laudo médico atualizado que atestasse a incapacidade civil da parte requerida (ID 120565788), se limitou a replicar o atestado médico outrora colacionado ao feito, consoante se verifica nos IDs 120165524 e 120753130. Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) pelo autor. Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora. Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial retro (ID 121811607) e INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial.
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para realização de Estudo Social na residência do requerente FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA e da requerida RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA. Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Resolução 05-TJRN, de 28/02/2018, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN. Concedo ao expert indicado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do relatório conclusivo. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o Estudo Social. Realizadas as diligências supra, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para elaboração de parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)