Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): RLG Empreendimentos Ltda. SENTENÇA Embargos de Declaração A executada ingressou com Embargos de Declaração (ID 120618604) alegando, em síntese, que a sentença de ID 117393077 foi omissa, em razão de não ter condenado o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência e que estes são devidos quando do acolhimento de exceção de pré-executividade, como foi o caso. Pugnou pela supressão da omissão apontada, com a consequente condenação do executado em honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Intimado acerca dos embargos, o exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. No caso em apreço, entendo que assiste razão ao embargante. Isso porque, revendo os autos, observo que o feito foi extinto após o próprio embargado ter reconhecido a falha no cadastro de algumas sequenciais integrantes do Condomínio Lago das Garças (ora embargante), pois foram cadastradas inicialmente como pertencentes ao Município de Ceará-Mirim/RN, quando, na verdade, pertencem ao Município de Taipu/RN. Nesse sentido, em razão do princípio da causalidade, deverá o exequente suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que deu causa à ação, a qual foi extinta por cancelamento da CDA em razão da ilegitimidade passiva da embargante. Quanto ao valor dos honorários, entendo que assiste parcial razão ao executado/embargante. Os honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública, no que interessa ao presente feito, inclusive aqueles fixados por apreciação equitativa, estão disciplinados no art. 85, § 1º, § 3º, inciso I e § 8º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” No caso, considerando o baixo valor da causa, a fixação dos honorários com base nos parâmetros fixados no § 3º, inciso I, acima citado não remuneraria adequadamente o advogado da parte executada. Por outro lado, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o elevado número de ações de mesma natureza, contra o mesmo embargante e com defesas idênticas à dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa será suficiente para remunerar o causídico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802613-84.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito