Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000731-16.2010.8.20.0130 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo DPAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS A SEREM PENHORADOS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESENTE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibú que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante contra Zaranza Rep. e Dist. Ltda. (Dpal - Dist. de Prod. Alim.), José Evandro Lacerda Zaranza e Maria Salete Chaves Zaranza, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 156, V, do CTN e 487, II, do CPC. Nas razões recursais (Id 23240003), o Apelante defende que interposta a Execução Fiscal, em 30.06.2010, resta caracterizada a paralisação desta por intervalos de tempo irrazoáveis, todos atribuíveis exclusivamente ao Judiciário. Acrescenta que, intimado para falar sobre o insucesso das anteriores diligências constritivas tentadas via BACENJUD, postulou a dilação de prazo para buscar bens em nome dos executados, contudo, “sem analisar o pleito, sobreveio Sentença extinguindo o feito”. Sustenta a não caracterização da prescrição intercorrente, porquanto não observado o rito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente execução fiscal em 30 de junho de 2010, sendo ordenada, na mesma data, a citação da parte executada. Em seguida, foi certificado o insucesso da citação (certidão de Id 23239985 – pág. 4). Na sequência, após a citação por Edital e frustrada a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, o Exequente postulou a tentativa de penhora de veículos via RENAJUD (petição de Id 23239990 – datada de 11.11.2019). Deferido o pleito em 05.06.2020, as diligências restaram sem sucesso. Posteriormente, o Estado do Rio Grande do Norte foi intimado para falar sobre o resultado da diligência, tendo pugnado pela suspensão do processo, para que pudesse buscar bens da parte executada passível de penhora. Por fim, foi proferida a sentença apelada. Com este breve revolver dos fatos, surge a controvérsia posta no presente recurso, uma vez que o Apelante alega não existir prescrição intercorrente, pois a mora processual foi causada pela máquina jurisdicional. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (com a alteração decorrente do julgamento dos EDcl no citado REsp), assentou, no que importa para este momento:... 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." Como tese foi estabelecido pelo STJ no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o pronunciamento recorrido noticia o início do prazo de suspensão do processo em 07 de novembro de 2012, quando o exequente tomou ciência da frustração na tentativa de citação dos devedores e localização de bens destes. Com razão a sentença recorrida. Apesar da tentativa de citação e penhora de bens da parte executada, exsurge dos autos a ausência de citação e localização de bens passíveis de penhora, ainda que diversas tentativas tenham sido empreendidas. Neste ponto, ressalto que a falta de efetivada penhora/constrição de bem pertencente a um dos corresponsáveis pelo débito tributário, impede a incidência do item 4.3 do precedente firmado pelo STJ no 1.340.553/RS, porquanto não demonstrada a realização da efetiva constrição patrimonial. Acerca da alegação de existir pedido de penhora on-line não apreciado, na linha de argumentos do juízo a quo, ressalto que tal pedido foi formulado somente após consolidado o lustro prescricional intercorrente. Por fim, ressalto que a alegação de mora do aparelho jurisdicional, na apreciação dos pedidos do exequente, não deve ser acolhido. Ao contrário do aduzido, o Juízo de primeira instância atendeu com razoável diligência os pedidos formulados, inclusive reiterando, por diversas oportunidades, as ordens de penhora on-line solicitadas. Isto posto, nego provimento ao presente recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.