Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804088-38.2021.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ALONSO BEZERRA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCRL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS DO EXERCÍCIO DE 2012. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA MAIS DE 5 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO E DATAS DE VENCIMENTO DAS EXAÇÕES COBRADAS. SÚMULA 397 DO STJ E TEMAS REPETITIVOS 116 E 980, TAMBÉM DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra sentença do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução registrados sob o n.º 0804088-38.2021.8.20.5124, opostos por ALONSO BEZERRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. à execução fiscal de n.º 0810629-29.2017.8.20.5124. No seu apelo (p. 91-97), o município recorrente aduziu que: (i) a sentença considerou prescrito os créditos de IPTU/TCRL referentes ao exercício de 2012, uma vez que a ação executiva teria sido ajuizada apenas em 1.º-10-2017, mais de 5 anos após as datas de vencimento das parcelas dos tributos (entre janeiro e agosto de 2012); (ii) “[o]corre que as datas descritas na memória de cálculo mencionada não têm relação alguma com a data de vencimento do tributo” (p. 94), dizendo respeito, isto sim, a uma atualização do débito caso não seja pago; (iii) “[n]os tributos lançados de ofício – caso dos autos – a constituição do crédito tributário se dá com a notificação do lançamento, in casu, o envio do carnê do IPTU/TCRL” (p. 94), cabendo à apelada a prova do recebimento do carnê, a fim de se aferir o início do prazo de prescrição, ônus do qual não se desincumbiu; (iv) “somente a data de vencimento do pagamento após a constituição do crédito pelo lançamento é capaz de demonstrar o início do prazo prescricional da tributação em tela, tendo a Sentença criado um marco temporal prescricional virtual à mingua de previsão legal” (p. 96, negritos originais); (v) “quem deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal atacada por meio dos Embargos foi a Apelada, a qual, por meio do inadimplemento de uma obrigação legal imposta a todos gerou tanto a Execução quanto os correspondentes Embargos, cabendo-lhe responder, portanto, pelos honorários, conforme princípio da causalidade” (p. 96). Pediu, assim, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença “de maneira a declarar a não ocorrência da prescrição do crédito tributário do exercício de 2012” (p. 97), impondo à recorrida os ônus sucumbenciais. Contrarrazões às p. 100-04 requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença atacada. A 10.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar na causa (p. 107). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. A pretensão recursal não merece acolhida, todavia. In casu, discute-se a prescrição ou não do direito de cobrança judicial, pela Fazenda Municipal, do crédito tributário referente ao IPTU e à TCRL do exercício de 2012, conforme CDA encartada à p. 21. A Súmula 397 do STJ diz que “[o] contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. O enunciado em questão reproduz, aliás, a conclusão daquela Corte Superior ao julgar o REsp 1.111.124/PR (Tema Repetitivo 116), fixando a tese de que “[a] remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário”. O envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, notificando-o do lançamento do imposto, deveria inaugurar o prazo prescricional de 5 anos para que o Fisco buscasse a sua cobrança judicial. No entanto, o STJ, no julgamento do REsp 1.641.011/PA (Tema Repetitivo 980), pontificou que “[o] termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”. Esclareceu o Tribunal da Cidadania, no julgado paradigma acima referido, que “o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ)” (grifei). Dito isso, conclui-se que, para o exercício fiscal de 2012, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal para cobrança do IPTU/TCLR é a data seguinte ao do vencimento dos referidos tributos. Ora, já na inicial do executivo fiscal o município apelante apresentou, anexa à CDA de p. 21, memória de cálculo indicando a data de vencimento de cada uma das 8 parcelas para pagamento do IPTU/TCRL cobrados em 2012, a primeira delas sendo 31-1-2012 e a última 31-8-2012 (p. 22). Dessa forma, como a execução somente foi ajuizada em 9-10-2017 (p. 16), resta patente a prescrição dos créditos tributários de IPTU/TCRL do exercício de 2012. Não se sustenta, aliás, o argumento municipal de que a memória de cálculos de p. 22 não apresenta as datas de vencimento das parcelas do IPTU/TCRL de 2012, pois isso é evidente, tanto que os juros ali aplicados pelo não pagamento dos tributos são decrescentes, sendo maiores quanto mais antiga for a parcela em aberto. Desnecessária, portanto, a averiguação das datas de vencimento constantes do carnê do IPTU/TCLR, como alegado no recurso, sendo certo, ainda, que se aquele não foi enviado à apelada, como sugere o apelante — que dela exige a realização de prova do seu recebimento —, o crédito tributário sequer foi constituído e, portanto, não poderia ser judicialmente cobrado. Outrossim, não se há de falar em condenação da apelada pelo pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, pois, especificamente quanto à cobrança dos tributos do exercício de 2012, o pedido dos embargos à execução foi julgado procedente, sendo a urbe apelante vencida neste ponto e, portanto, sucumbente.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, mantendo inalterada a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atenta às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo município apelante de 10% para 15% do proveito econômico obtido pela apelada. É como voto. Natal/RN, 20 de Maio de 2024.