Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.
Apelado: Leudo Moura da Costa. Advogado: Dr. André Luiz Leite de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EFEITOS EX TUNC. DEVOLUÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUALMENTE RECEBIDOS DURANTE O PERÍODO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (TEMA 692). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1401560/MT na data de 11/05/2022, em sede de recursos repetitivos (Tema 692), estabeleceu a tese de que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804492-80.2020.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo LEUDO MOURA DA COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Apelação Cível n° 0804492-80.2020.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Benefício Previdenciário movida por Leudo Moura da Costa, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões, aduz o apelante que “se houve antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada com o advento de sentença de improcedência, os valores pagos indevidamente à parte autora devem ser restituídos à Autarquia,” nos termos do Tema 692 do STJ (Id 24324804 - Pág. 2). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar o ressarcimento, nos próprios autos, dos valores despendidos por ocasião do cumprimento da medida antecipatória de tutela. Não foram ofertadas contrarrazões (Id 24324816). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente consiste em analisar a questão envolvendo os benefícios recebidos em face da concessão de medida antecipatória de tutela, a qual foi revogada pela sentença. Pois bem. Nos termos do art. 296 do CPC, “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Desta forma, a decisão concessiva da medida liminar é revestida de precariedade, que, no presente caso, foi revogada por ocasião do julgamento final da ação. Assim, a parte beneficiada pelos descontos concedidos por força de decisão judicial liminar deve ter plena ciência da provisoriedade do provimento, que poderá ser revogado posteriormente. Destarte, assume-se o risco da reversibilidade do julgamento final. Portanto, não há a consolidação da situação até então estabelecida, de forma que os valores que até então não foram recolhidos voltam a ser cobrados, podendo a parte interessada negociar administrativamente com o credor. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre a matéria, em sede de recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese na data de 11/05/2022, diante do julgamento do REsp nº 1401560/MT (Tema 692), a saber: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Ademais, nos termos do art. 302 do CPC, não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Vejamos: “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; […] Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível” (destaquei). Tal entendimento é confirmando pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afirma que, “Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos” (STJ - REsp nº 1.548.749/RS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 13/4/2016).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o ressarcimento pela parte demandante, nos próprios autos, dos valores recebidos por ocasião do cumprimento da medida antecipatória de tutela, a serem conhecidos em liquidação de sentença, nos moldes estabelecidos pelo Tema 692 do STJ. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.