Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0827138-69.2024.8.20.5001 Vistos etc. Através da petição de ID nº 125290918 a parte autora requereu a citação do réu pela via editalícia, por se encontrar ele em local ignorado ou incerto. Subsidiariamente, pleiteou a realização de buscas por endereços do demandado nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, além da expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel com o intuito de obter a informação. De início, tendo em mira que a citação ficta é uma exceção no Direito Brasileiro, uma vez que somente deve ser utilizada quando restarem frustradas todas as tentativas de localização da parte ré, o que inclui a busca por novos endereços nos sistemas informatizados postos à disposição do Juízo, determino que a Secretaria promova buscas nos sistemas informatizados INFOJUD e SIEL visando obter outros endereços do requerido além dos mencionados nestes autos. A Secretaria consulte também o PJe e verifique se há outros endereços do réu além dos já indicados. Esclareça-se que não se reputa conveniente a pesquisa via sistemas SISBAJUD (Banco Central do Brasil) e RENAJUD (Detran), tampouco a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e às concessionárias de serviço público, pois tais diligências têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para a localização da parte ré. Encontrando-se endereços do réu diversos dos que já foram indicados nos presentes autos, expeça-se o competente mandado, observando o novo endereço identificado. Restando frustrada a diligência, renove-se a tentativa até que se esgotem todos os endereços obtidos nos sistemas informatizados, ocasião em que estará permitida a citação por edital. Esgotados todos os endereços obtidos, determino a citação do requerido pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital. Afixe-se o edital no Quadro de Aviso da Secretaria deste Juízo, anexando uma via nos autos e certificando tal procedimento. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar e juntar aos autos o depósito judicial, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) por cada folha A4 (art. 5º, §3º, da Lei nº 9.278, de 30/12/2009 c/c Tabela VII do Anexo I da Portaria da Presidência nº 1984, de 30/12/2022), referente às custas da publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico – DJe. Ato contínuo, a Secretaria providencie a publicação do referido edital citatório na rede mundial de computadores, no DJe e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, certificando tais procedimentos, na forma do art. 257, inciso II, do CPC. O edital deverá conter as advertências do art. 257, inciso IV, e do art. 344, ambos do CPC. Citado o demandado por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto nos arts. 72, inciso II, e 186 do CPC, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora do réu ausente e apresentar defesa no prazo legal. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0827138-69.2024.8.20.5001 Vistos etc. Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Luiz Carlos de Souza Lopes, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente do fornecimento de serviço de abastecimento de água e/ou esgoto. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento. Juntou documentos (IDs nos 119754191 a 119754197). Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais (IDs nos 120941296 e 120941298). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (IDs nºs 119754192, 119754193, 119754194 e 119754196), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 15.938,03 (quinze mil novecentos e trinta e oito reais e três centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação (data da última atualização), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC). Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). Expedientes necessários. NATAL/RN, 15 de maio de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)