Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869474-25.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo RICARDO DENYSARD CORREIA GODOY Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta contra Ricardo Denysard Correia Godoy, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o artigo 240, §2º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o autor, ainda que intimado, não apresentou endereço para citação da parte ré. Nas razões recursais (id 24312252), aduz que: “sempre buscou promover os atos necessários ao regular prosseguimento da ação, porém, por um infortúnio, deixou de manifestar-se nos autos por período superior a 30 dias após a diligência negativa de oficial de justiça.” Sustenta a violação ao art. 485, § 1º, do CPC, o qual dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Discorre sobre o princípio da instrumentalidade das formas. Defende a necessidade de intimação pessoal do autor. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões por ausência de relação processual. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Trata-se, na origem, de ação de execução por título extrajudicial movida pela parte autora, em razão da inadimplência da parte devedora. Iniciada a demanda, foi proferida Decisão deferindo o pedido inicial no sentido de que fosse citada a parte executada. (id 24312239 - Pág. 2 Pág. Total – 57/58) O ato citatório não foi exitoso conforme comprovante do AR registrado no id 24312241 - Pág. 1 Pág. Total – 63. Foi proferido novo Despacho com a seguinte fundamentação: “Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 113427629 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.” (grifos) (id 24312242 - Pág. 1 Pág. Total – 65) Foi proferido novo Despacho determinando a renovação do mandado de citação, desta feita por Oficial de Justiça. (id 24312245 - Pág. 1 Pág. Total – 72) O mandado de citação foi devolvido sem cumprimento. (Certidão subscrita pela Oficiala de Justiça Helga Tito – id 24312247 - Pág. 1 Pág. Total - 75). Intimado mais uma vez, sob pena de extinção, o demandante não atendeu o chamado judicial. Com isso, diante da inércia da parte autora, ora apelante, foi proferida a sentença recorrida. É sabido que a ausência de citação obsta o regular prosseguimento do feito, de modo que, observando o juiz tal evento, deverá facultar ao autor o requerimento da respectiva citação. O não cumprimento de decisão judicial enseja a extinção do processo com base no art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. Neste recurso, sustenta o apelante que, antes de extinguir o feito, deveria ter havido a intimação pessoal da parte autora, na forma prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Contudo, a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º, do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda que foi extinta com base no inciso IV do mencionado artigo, de forma correta. A propósito, vejamos a transcrição do art. 485, §1º, do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851366-45.2023.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905861-73.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801070-29.2017.8.20.5001, Relator: Des. Amilcar Maia, ASSINADO em 03/08/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VALIDADE. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL. FALTA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809347-48.2020.8.20.5124, Relator: Des. João Rebouças, ASSINADO em 13/07/2022) Em suma, há ausência de pressuposto processual, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC/2015, quando o autor deixa de promover a citação da parte requerida, nos moldes do art. 240, §2º, do CPC/2015, o que se observa na espécie ante o não cumprimento de vários chamamentos judiciais para regularizar a lide, de forma que a sentença não merece reforma. Por fim, acerca da alegada violação aos princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia processual, da adequação e da necessidade, pontuo que estes princípios normativos não autorizam o Magistrado a deixar de seguir as regras normativas expressamente consignadas pelo legislador no CPC. No caso concreto, restou patente a inércia da instituição financeira apesar das advertências que lhe foram dadas. Logo, deve arcar com os ônus processuais decorrentes de sua desídia. De igual modo, destaco não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que o fundamento adotado pela Magistrada de primeiro grau submete-se a realidade fática vertida na demanda, qual seja, não satisfação de pressuposto válido e regular do processo (falta de citação). Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.