Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100183-52.2018.8.20.0151 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE Advogado(s): FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO Polo passivo DENTALMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, GLEICI ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXECUTADO/APELANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0100183-52.2018.8.20.0151) proposto em seu desfavor pela empresa DENTALMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo exequente. Nas razões recursais (ID 24408067), o município apelante defendeu a aplicação do índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, como fator de correção dos débitos decorrentes das condenações da Fazenda Pública. Afirmou que a contagem de juros e correção monetária deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da condenação, e não a partir do vencimento da obrigação, como pretende o exequente. Insurgiu-se, ainda, quanto à fixação dos juros de mora, asseverando que estes não podem ultrapassar o percentual de 6% ao ano. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, que estão em desacordo com os índices que entende corretos. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24408069), defendendo o desprovimento do recurso, pois os cálculos traduzem o título executado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Caiçara do Norte, ora apelante, homologando os cálculos apresentados pela empresa exequente. O município apelante alegou que nos cálculos homologados não foram aplicados os índices de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações contra a fazenda pública. Quanto à incidência dos juros e correção monetária em condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, proferido na data de 20.09.2017, em sede de Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, definiu as seguintes teses: A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” Por sua vez, a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Nesse passo, em se tratando de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária observará o IPCA-E e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, até à vigência da Lei Federal nº 11.960/2009 (a vigência iniciou em 30.06.2009 com a publicação do texto normativo no Diário Oficial da União). Após essa data, deve ser aplicado, para a correção monetária o IPCA-E e para os juros de mora, o índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009. Logo, não merece correção a sentença, uma vez que o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação foi a citação, estando de acordo com o disposto no art. 405 do Código Civil. De igual modo, não merece reparo a correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, deverá incidir a partir do momento do vencimento da dívida. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE ESTE PERÍODO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXPRESSA PREVISÃO ACERCA DO DIREITO ÀS FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PARA OS QUE EXERCEM FUNÇÕES DE DOCÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 269/2010, EM CONJUGAÇÃO COM OS ARTIGOS 7º, INCISO XVII; E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS PRETENDIDAS, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O REFERIDO PERÍODO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100019-81.2018.8.20.0153, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.