Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100314-06.2016.8.20.0116 Polo ativo EDSON DA SILVA LIMA Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I – DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTÁ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II – MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISUM SINGULAR QUE SE DEU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente da Apelação Cível para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Santander Brasil S.A. em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória e Obrigação de Fazer (processo nº 0100314-06.2016.8.20.0116), contra si movida por Edson da Silva Lima, foi prolatada nos seguintes termos (Id 24345489):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação e, por consequência: a) DECLARO a inexigibilidade de quaisquer valores referentes aos contratos discutidos nos autos de nº DE00123010556199 e UG012332000056588032, para todos os fins de direito, assim como determino o imediato cancelamento dos referidos, confirmando os efeitos da tutela antecipada de ID 68741588 - Pág. 1/4; b) condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente a partir desta data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do artigo 85, § 2º e 86, caput, do CPC. Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 24345500), defende que: i) a regularidade da contratação; ii) inexistência de dano moral indenizável; e iii) necessidade de redução do valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial. Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural. Alternativamente, pela redução do valor indenizatório. Contrarrazões ao Id 24345509, pugnando pela manutenção incólume do decisum singular. Ausentes as hipóteses do art. 18 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério público. É o relatório. VOTO Consoante se verá ao longo do presente voto, a atual Apelação Cível é digna de parcial conhecimento. Imperioso destacar que, de fato, nada obsta que as partes, tomando conhecimento da existência de documento novo - ou antigo, mas que ignorava, poderia fazer a juntada dos mesmos nos autos. A esse respeito, dispõe o CPC que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. In casu, a documentação anexada ao apelo não foi submetida à análise do juízo primevo, tornando-se infactível qualquer pronunciamento desta Corte sobre os mesmos, sob pena de supressão de instância. Isto porque os documentos colacionados no corpo do apelo não podem ser classificados como novos, relativos a fato superveniente ou que fosse impossível apresentá-los por motivo de força maior, eis que
trata-se de contratos de negócio jurídico bancário supostamente celebrados em data anterior ao aforamento da lide. Em demanda semelhante, assim se pronunciou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTÁ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Na espécie, a parte apelante alega o pagamento administrativo do crédito perseguido pelo apelante e, em prol desse desiderato, trouxe cópia do extrato de nota de emprenho e do despacho da Subcoordenadora de Execução Orçamentária afirmando que foram realizados os pagamentos das notas fiscais nºs. 217 e 218. Todavia, os documentos acostados não correspondem a fato ocorrido após a sentença ou que fosse impossível apresentá-lo por motivo de força maior. 2. Não fosse o bastante, a ordem bancária apresentada pelo apelante carece de especificação de pagamento com relação às notas fiscais nºs. 217 e 218, motivo pelo qual não é possível admiti-la como comprovante de pagamento. 3. Outrossim, na sentença, o magistrado autorizou a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. 4. Com relação ao termo inicial para incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação imposta pela sentença vergastada carece o apelante de interesse recursal, haja vista que o pedido coincide exatamente com o estabelecido na sentença, uma vez que não houve notificação judicial ou extrajudicial referente às obrigações devidas e requeridas na respectiva ação, devendo incidir, portanto, a partir da data da citação. 5. No tocante ao pleito formulado de aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelado também não merece acolhimento, haja vista que a presente situação não se amolda à possibilidade de sanção, pois não comprovada a hipótese do art. 142, do CPC. 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN, Apelação Cível nº 0842969-75.2015.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., J. 8 de Setembro de 2020). Inexistindo razão que justifique a ausência da juntada pretérita, é o caso de ser negado conhecimento aos referidos documentos, bem como às teses que os toma por fundamento. Edificado o referido esclarecimento, passo à análise do mérito subjacente. Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do encargo probatório. Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse ínterim, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC as relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90. Compulsando aos autos, verifica-se que não há prova da regularidade da inscrição do nome autoral nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que como destacado na origem: “(...) a parte requerida deixou de colacionar aos autos documento que comprovasse a relação havida entre as partes, visto que não juntou o contrato comprovando a contratação dos créditos objetos da presente ação. A parte ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir documentos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora (art. 373, II do CPC)”. In casu, competia à Casa bancária o ônus de demonstrar que o acordo quanto a este item não foi irregular, ônus do qual não se desincumbiu e nem o fez, desatendendo, portanto, o disciplinado no art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (omissis) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". (Destaques acrescidos). Diante disso, é nítida a ilegalidade da negativação indevida da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o julgado não merece ser reformado. Acerca do quantum indenizatório, tem-se como adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrados pelo magistrado singular, eis que referida quantia respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. Dessa forma, o dano moral resta configurado, dado o desgaste enfrentado pela demandante que superou o mero aborrecimento cotidiano, afetando negativa e contundentemente sua esfera psíquica. No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDADO DEIXOU DE JUNTAR PROVA ACERCA DA TESE DA REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ILEGAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇO DEFEITUOSO. FALTA DE PROVAS ACERCA DA DEVIDA PACTUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20180121158 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara Cível). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FALSEAMENTOS. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: 20160152126 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Câmara Cível). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. FRAUDE COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N.º 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20160215765 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 1ª Câmara Cível). (Texto Original sem destaques). Nesse compasso, não há que se falar em minoração do montante arbitrado, tendo em vista que tal se deu de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no que se refere a este caso concreto. Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, na medida em que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível para nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.