Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856454-11.2016.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO COM BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA À BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 29. BASE IMPONÍVEL ELEGIDA PELO LEGISLADOR MUNICIPAL QUE NÃO POSSUI EQUIVALÊNCIA COM A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA PRESTADA PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, NESSE PARTICULAR. REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE VERBA SUCUMBENCIAL. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL PELA PARTE QUE SE SAGROU VENCEDORA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, §§ 2º E 5º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. APELOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO PARA O ENTE PÚBLICO RÉU E PROVIDO PARA O AUTOR. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações cíveis e, no mérito negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Natal e dar provimento ao recurso interposto pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado Do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Natal (ID 22917216) e pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado Do Rio Grande do Norte (ID 22917224) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária coletiva registrada sob nº 0856454-11.2016.8.20.5001, decidiu nos seguintes termos (ID 22917209): “Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para fins de reconhecer inexistência de relação jurídico tributária entre as empresas associadas ao Sindicato Autor e o Município Réu que as obrigue a recolhimento da Taxa de Fiscalização prevista nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.744/88, ficando reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança em discussão frente ao disposto no art. 145, § 2º, da CF/88, e por conseguinte, a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança, condenando o Município Réu a se abster de exigir a taxa em discussão quanto aos contratos administrativos firmados com as empresas associadas ao Autor, como também, a restituir às associadas o tributo indevidamente pago a esse título não atingidos pela prescrição, atualizado pelos mesmos índices utilizados pelo Fisco Municipal para cobrança de seus créditos fiscais, a serem buscados individualmente por cada associada através da via legalmente prevista. Condenação do Município Réu em custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com os critérios do § 2º e percentuais do inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se.” Irresignado, com o julgamento acima referenciado, o ente público dele apelou (ID 22917216), aduzindo, em síntese, que: a) “a r. sentença merece reprimenda, pois no caso da taxa em discussão, o Município exerce uma determinada atividade, no caso concreto a fiscalização relativa à execução e conclusão de obras e serviços de engenharia contratados, financiados e acompanhados pela municipalidade”; b) “em face da prestação desse serviço específico e divisível, eis que prestada a um número identificável de beneficiários, e fruível individualmente pelos contratados submetidos à fiscalização, o Município cobra a taxa de fiscalização criada pela Lei 3.744/88”; c) “a base de cálculo do ISS é distinta da base de cálculo da Taxa de Fiscalização. A base de cálculo do imposto referido, para a atividade das empresas substituídas, é uma grandeza econômica pertinente a uma situação da vida do contribuinte, no caso o preço do serviço que prestam a terceiros, o preço cobrado pela obrigação de fazer a que se obrigam perante terceiro. No caso da Taxa de Fiscalização, pelo fato de tratar-se de tributo vinculado, tomou-se como parâmetro de dimensionamento o custo da atividade estatal, o custo da fiscalização, que envolve toda a estrutura colocada à disposição para efetivação do serviço”; d) “no caso do ISS incidente sobre obras e serviços de engenharia a base de cálculo não incide sobre o material aplicado à obra, assim afirmando expressamente o art. 7°, parágrafo 2°, inciso I da Lei Complementar 116/2003 assim como o art. 66, parágrafo 4°, do Código Tributário do Município de Natal - CTMN, no sentido de que para os referidos serviços não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. A Taxa de Fiscalização, por sua vez, incide sobre o preço cheio do serviço/contrato. O único elemento comum entre os dois tributos é a alíquota, que é de cinco por cento (5%)”; e) “O fato da taxa ter um ou outro elemento próprio de imposto não viola a Constituição, como entende o Supremo, que editou a Súmula Vinculante 29, completamente aplicável à situação que ora se discute, justamente porque a única identidade do ISS com a Taxa de Fiscalização é a alíquota de 5%”. Diante disso, puna o Município de Natal pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença para que seja declarada a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização criada pela Lei Municipal nº 3.744/88. Subsidiariamente, requer “a modulação dos efeitos da r. decisão, a fim de que a inconstitucionalidade somente surta eficácia a partir do trânsito em julgado da presente demanda, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 27 da Lei 9.868/99, em especial o peculiar interesse social. Na eventualidade de ser declarada a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, julgue improcedente o pedido de restituição de indébito em face da ilegitimidade das empresas substituídas, para o referido pleito, assim como pelo fato do Município ter arcado com o custo da taxa, como se demonstrou nesta peça”. O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte igualmente apelou (ID 22917224) sustentando que: a) “a sentença condenou a Apelada em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico auferido com a demanda”; b) “os primeiros critérios previstos nos incisos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, para fins de mensuração da base de cálculo dos honorários advocatícios, são o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, o que findou não sendo observado pela brilhante decisão, mesmo depois do manejo do recurso de integração”; c) “apenas nos casos de inexistência de condenação principal ou de impossibilidade de mensuração do proveito econômico, é que haverá tarifação com base no valor da causa”; d) “no caso dos autos, para além de ter havido condenação principal, a mensuração do proveito econômico é não só possível, como de facílima operacionalização”; e) “o valor total da condenação à repetição de indébito corresponde ao proveito econômico obtido pelas associadas do SINDUSCON, tudo por obra do trabalho dos advogados do Sindicato, que, portanto, merecem ser remunerados em cima de tal base econômica”; f) nos termos do assentado pelo STF no Tema 1.142 da Repercussão Geral “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Requer, assim, o conhecimento e provimento da insurgência com a reforma parcial da sentença, determinando-se que “os honorários advocatícios tenham os percentuais definidos em fase de liquidação de sentença pelo próprio juízo a quo, devendo estes incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda, o que equivale ao total das condenações à restituição do indébito tributário veiculadas na sentença apelada, em atenção ao definido pela Suprema Corte no Tema 1.142 da Repercussão Geral”. Com base nos fundamentos supra, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, “de modo a reconhecer a presença do fato gerador dos créditos cobrados, bem como a certeza e liquidez das CDA’s que acompanham o feito, determinando o prosseguimento do feito”. As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos apelos aos ID’s 22917228 e 22917233. A 14ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse no feito quanto à alteração do regime de sucumbência, ao passo que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Natal (ID 22959792). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. I – Da apelação interposta pelo Município de Natal Cinge-se o mérito recursal do apelo interposto pelo Município de Natal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que reconheceu a inexistência de relação jurídico tributária entre as empresas associadas ao Sindicato Autor e o Município Réu que as obrigue a recolhimento da Taxa de Fiscalização prevista nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.744/88, reconhecendo, por consequência e incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança referida taxa com base no art. 145, § 2º, da CF/88. Adiante-se, desde já, que os fundamentos do apelante não merecem guarida. O Ente Municipal alega que a Súmula Vinculante nº 29 atesta como constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto. Defende ainda que a legalidade da cobrança da taxa de fiscalização prevista na Lei Municipal nº 3.744/1988 e regulamentada pelo Decreto nº 3.837/1988 não afronta ao disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, vez que o cálculo da referida taxa não se utiliza dos mesmo elementos da base de cálculo do ISS. Nesse viés, aduz que a base de cálculo do ISS nas obras de construção civil não é o preço da fatura, mas sim o preço do serviço deduzido o valor dos materiais incorporados à obra que ficam sujeitos ao ICMS. A despeito dessas ilações, vê-se que o art. 1º, da Lei nº 3.744/88, preconiza que: "Art. 1º. Fica a Superintendência Municipal de Obras e Viação (SUMOV), autorizada a cobrar, a título de Taxa de Fiscalização, cinco por cento (5%) do valor das faturas de obras e serviços de engenharia por ela contratados, acompanhados ou fiscalizados". Por outro lado, a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN, assim vaticina: "Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço". A corroborar, diga-se que o art. 66 do Código Tributário do Município de Natal define a base de cálculo do ISS como sendo " o preço do serviço ". Nesse contexto, diferente do que defende o Município apelante, verifica-se a identidade entre as bases de cálculo da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei Municipal nº 3.744/8 e a do ISSQN, notadamente ao considerar que na construção civil o preço do serviço corresponde ao valor da fatura das obras e construções, o que atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 29, do STF, in verbis: Súmula Vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Assim sendo, a taxa não foi instituída apenas sobre um dos elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, o que faria incidir o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante nº 29. Ao revés,
trata-se de utilização da própria base de cálculo do ISSQN. Ainda que se considerasse que a taxa em questão adota apenas um ou mais elementos da base de cálculo própria do ISS, o que se observa no caso em debate é que a base de cálculo elegida pelo legislador municipal não está relacionada com o custo do poder de polícia exercido na fiscalização, mas sim com os sinais presuntivos de riqueza do contribuinte, o que ofende o caráter contraprestacional e vinculado da taxa. É dizer que, a despeito de não ser necessário que a base de cálculo seja exatamente igual ao custo do serviço público prestado ou do poder de polícia exercido, é imperioso haver observância ao princípio da equivalência, de modo que viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização, sendo esse o entendimento iterativo da Corte Suprema, a exemplo do decidido nas ADIs nº 2.251, 5.374 e 3.775. Com efeito, ao invés de se ater ao custo da fiscalização exercida, o legislador municipal vinculou a base de cálculo da taxa de fiscalização às faturas dos serviços prestados pelos contribuintes, elegendo, portanto, o critério da capacidade contributiva e o sinal presuntivo de riqueza (valor do serviço prestado) como elemento definidor da base de cálculo, o que implica na cobrança de uma taxa inconstitucional e excessivamente onerosa, completamente desproporcional com o custo do exercício do poder de polícia em questão. Nesse viés, saliente-se que diferente dos impostos, os quais, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (§ 1º do art. 145 da CF/88), a capacidade contributiva do contribuinte não é parâmetro a ser utilizado na instituição das taxas, as quais, que deve se ater ao custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte ou, como in casu, ao custo do exercício da atividade fiscalizatória. Logo, na hipótese de obras e serviços de engenharia, os contribuintes terão incidência, na mesma base de cálculo, do imposto ISS e da taxa de fiscalização, ambos com a mesma alíquota de 5% (cinco por cento), em evidente ofensa ao parágrafo 2º, do art. 145 da Constituição Federal, ao art. 77 do Código Tributário Nacional, bem como ao que enuncia a Súmula Vinculante nº 29. Esse, a propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive desta Corte (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO COM BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA À BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 29. BASE IMPONÍVEL ELEGIDA PELO LEGISLADOR MUNICIPAL QUE NÃO POSSUI EQUIVALÊNCIA COM A ATIVIDADE ESTATAL PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 20160098963 RN, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Câmara Cível) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, X, DA LEI Nº 4.790/1990, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.808/2010, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. "TAXA DE GERENCIAMENTO" INSTITUÍDA COM O OBJETIVO DE REMUNERAR O GERENCIAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. TAXA DE POLÍCIA. NATUREZA COMPULSÓRIA DO TRIBUTO QUE TEM COMO FATO GERADOR ATOS DE POLÍCIA POR PARTE DO ESTADO. INCIDÊNCIA SOBRE O PRODUTO DAS TARIFAS COBRADAS PELOS DELEGATÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 194, INCISO II E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE ESPELHA A NORMA DO ART. 145, § 2º, DA CRFB/88. BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA A DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBLIDADE. GRANDEZA ECONÔMICA QUE EXPRIME UMA RIQUEZA E QUE NÃO TEM RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM A NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE RECONHECE. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (TJ-RJ - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE: 00331828920138190042 201829200002, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 16/11/2020, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXIGIDA PELO DETER (LEI ESTADUAL N. 15.031/2009)- INCONSTITUCIONALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA PASSAGEM - BASE DE CÁLCULO, AO QUE TUDO INDICA, IDÊNTICA A DO ICMS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A Súmula Vinculante n. 29 do Supremo Tribunal Federal, assere que 'É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra'. 'Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte. [...]'. (RE n. 259889 / SP, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 7.3.2002) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010407-66.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-06-2016). (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0332552-42.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-06-2018). (TJ-SC - Apelação / Reexame Necessário: 0332552-42.2014.8.24.0023, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 05/06/2018, Segunda Câmara de Direito Público) Nesse toada, é de se manter a sentença vergastada nesse particular, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança disposta nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.744/88, mantendo a condenação do Município Réu a se abster de exigir a taxa em discussão quanto aos contratos administrativos firmados com as empresas associadas ao Sindicato Autor, como também, a restituir às associadas o tributo indevidamente pago a esse título, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, com atualização dos mesmos índices adotados pelo Fisco Municipal para cobrança de seus créditos fiscais, a serem buscados individualmente por cada associada através da via legalmente prevista. A par do exposto, diga-se, por fim, ser desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal (Tema 856 de repercussão geral do STF), assim como se verifica no caso em testilha. II – Da apelação interposta pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado Do Rio Grande do Norte - SINDUSCON/RN O mérito da insurgência do SINDUSCON/RN cinge-se em aferir o acerto da sentença atacada no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais. Objetiva, pois, o Sindicato apelante a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 3º, do CPC, para que seja considerado como base de cálculo o efetivo proveito econômico. Na espécie em que a Fazenda Pública é parte, em regra haverá condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor do proveito econômico. A saber: Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. É inegável ainda que a restituição do indébito determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. Outrossim, no caso, o valor da condenação sobre a qual incide o cálculo da verba honorária corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora/apelante, no atinente à restituição do indébito tributário. Nesse sentido, vejamos (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DE INDEBITO. IPTU. LEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. DIMENSIONAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No que concerne à legitimidade para pleitear a repetição do indébito, revisar as conclusões adotadas pelo tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação desta Corte Superior, os honorários de sucumbência podem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando este puder ser dimensionado, ainda que em liquidação de sentença. Precedentes. 4. Agravo Interno do ente municipal a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2005084 SP 2021/0331943-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CRÉDITO ANULADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (§ 8º). 3. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de ação anulatória de débito fiscal (auto de infração) julgada procedente, em que o proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é perfeitamente identificável e quantificável, concernente à extinção do crédito tributário impugnado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1847948 SP 2019/0337749-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Nesse ditame, considerando a possibilidade de aferição do proveito econômico em liquidação de sentença, impõe-se a reforma parcial da sentença atacada fazendo valer na base de cálculo incidente sobre a verba sucumbencial, o proveito econômico obtido pelas associadas do SINDUSCON, correspondente ao valor total da condenação à repetição de indébito tributário. III – Dispositivo
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis e, no mérito nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Natal e dou provimento ao recurso interposto pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado Do Rio Grande do Norte, reformando parcialmente a sentença, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 3º e §5º, do Código de Processo Civil, considerando como base de cálculo o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, mantendo inalterados os demais fundamentos do decisum vergastado. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2024.