Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800469-46.2022.8.20.5163.
AUTOR: CG CONSTRUTORA GUIMARAES LTDA
REU: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A em face da decisão de ID. 118152479, sob a alegação de erro material concernente à indicação de valores excessivos na Ação Monitória realizada pela embargada CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA. Sustenta a embargante (ID. 121507844) que, ao contrário do consignado na decisão impugnada, houve expressa indicação do valor controverso e seu fundamento, requerendo a exclusão dos juros moratórios anteriores à citação, no montante de R$ 1.716,94, o que resultaria em um valor devido de R$ 21.693,18. Por sua vez, a embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 123827879), argumentando que não há nos autos qualquer planilha ou demonstrativo detalhado que permita a aferição do excesso alegado, sendo impossível a revisão dos valores sem a devida documentação contábil. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. No caso concreto, a embargante alega erro material, sustentando que houve a devida indicação do valor a ser excluído, mas que essa informação não teria sido considerada na decisão atacada. Ocorre que, conforme bem pontuado pela embargada, não há nos autos demonstrativo de cálculo detalhado que comprove a alegação de excesso de execução, circunstância que vai de encontro ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe ao executado o dever de indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. O § 5º do mesmo artigo é categórico ao determinar que, se não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, caso o excesso de execução seja o único fundamento, ou, caso haja outros argumentos, o juiz não examinará a alegação de excesso. Na hipótese vertente, verifica-se que a embargante não apresentou nos autos um demonstrativo contábil pormenorizado que comprove, de forma clara e precisa, o excesso alegado, limitando-se a afirmar a existência de valores indevidos sem a devida comprovação documental. Dessa forma, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, a alegação de excesso de execução não pode ser examinada, visto que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para a sua apreciação. Ante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão embargada em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o autor, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender devido. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)