Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800464-58.2021.8.20.5163 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria das Graças Martins, em face de Acórdão assim ementado (ID 23700687): “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões de ID 4488391, sustenta a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao dar parcial provimento ao Apelo por ela intentado, teria o Acórdão embargado inobservado a Instrução Normativa n° 28/2008 do INSS, quanto à utilização da “selfie” como recurso válido para comprovação da contratação do empréstimo realizado pela consumidora. Ademais, que teria postulado a realização de perícia, a fim de evidenciar a impropriedade da contratação refutada, o que teria sido igualmente olvidado no duplo Juízo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados. Contrarrazões pela manutenção do julgado (ID 24747134). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro as deficiências apontadas, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. De fato, diversamente do que quer fazer crer o embargante, cuidou o Acórdão embargado de analisar detidamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No que tange à alegada omissão quanto à utilização da imagem da parte autora (selfie) como forma de validação de vontade contratual, verifica-se que o Acórdão, ao manter a sentença de improcedência, necessariamente considerou e refutou os fundamentos ali expostos. O Acórdão expressamente mencionou a análise do acervo probatório e apresentou fundamentação, baseando-se em elementos fáticos e jurídicos que justificaram a manutenção da sentença. Isso fica evidente no seguinte trecho: "Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ora recorrida, teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais, sobretudo ante a ausência de impugnação oportuna da parte requerente, acerca da autenticidade da documentação apresentada." Quanto à validade do contrato e à alegação de fraude, o Acórdão fundamentou sua decisão na ausência de impugnação oportuna pela parte autora e na falta de provas de perda de documentos. O Acórdão destacou: "Sendo assim, não tendo a suplicante impugnado oportunamente a autenticidade dos documentos apresentados, quedando-se, pois, inerte em relação ao ônus processual que lhe cabia, é de se reconhecer a veracidade da pactuação realizada, descredenciando a alegação de fraude." Ademais, o Acórdão analisou detalhadamente a questão da comprovação da relação contratual, como se vê no seguinte trecho: "De fato, os documentos anexados pela parte requerida, aliados à ausência de impugnação oportuna pelo demandante, corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados." No que concerne à alegação de que a selfie estaria em desacordo com os requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, é importante ressaltar que esta questão não foi expressamente suscitada nas razões do recurso de apelação, não podendo ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, sob pena de inovação recursal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Quanto à jurisprudência citada pelo embargante sobre a necessidade de atendimento aos requisitos da Resolução Normativa já citada, é importante esclarecer que cada caso deve ser analisado conforme suas peculiaridades. No caso em tela, o conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar a existência da relação contratual, como já demonstrado. Nesse norte, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências do Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
27/09/2024, 00:00