Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0004665-54.2005.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DICOP DIST COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS. DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SÃO INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. O Estado do Rio Grande do Norte interpôs agravo interno em face de decisão monocrática de id. 24191581, que desproveu o apelo. Alegou que: a) o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário, fato que prolongou ainda mais o cumprimento das devidas diligências para adimplemento da dívida exequenda; b) a manifestação da Fazenda Pública, datada de 08/11/2021, informa especificamente bens imóveis os quais é pertinente a concretização de penhora, conforme resultado de busca do Núcleo de Inteligência Fiscal da PGE-RN, tendo sido acostada aos autos a documentação que discrimina os referidos bens; c) de forma alguma houve o início de transcurso do prazo prescricional por insucesso na busca constritiva, considerando que o Estado há muitos anos atrás encontrou patrimônio capaz de ser constrito para satisfazer a execução; d) impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida; e) a obrigação da Fazenda exequente é realizar o ajuizamento da ação de execução fiscal dentro do prazo prescricional, sendo incompatível com o bom senso imaginar a possibilidade de a Fazenda promover ajuizamento tempestivo e o juiz decretar a prescrição em virtude de ele mesmo ter ordenado a citação do executado após o prazo prescricional ou esta ter se consumado após o referido prazo. Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada com a manutenção da execução fiscal em curso regular. Sem contrarrazões. A parte agravante se insurge contra a decisão desproveu seu apelo, nos termos do REsp nº 1.340.553/RS (temas repetitivos nº 566 e 571 do STJ). Uma das teses é que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Depois do prazo de 1 ano, independente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. O prazo prescricional teve início em 10/07/2015 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 10/07/2020, haja vista a ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário. Desse modo, considerando que o processo tramita sem efetividade desde o ano de 2005, deve ser reconhecido o fenômeno da prescrição intercorrente, diante do transcurso do período prescricional acima delimitado. Não há que cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio agravante, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização do devedor e de bens penhoráveis, que possam efetivamente ser utilizados para o pagamento do crédito.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação da Câmara. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.