Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN
Executado: CARLOS CLEYTON ULISSES DIAS DECISÃO Inicialmente, pontue-se que o pleito de arresto formulado pelo exequente, a título de tutela de urgência, advém mesmo da expressa previsão normativa encartada no art. 318, parágrafo único, do CPC, por força do qual De outro giro, por força do parágrafo único do art. 318 do CPC, as regras do procedimento comum se aplicam também aos processos de execução incluindo-se, pois, a possibilidade de se conceder a tutela antecipada ou cautelar antecedente, à luz dos respectivos pressupostos autorizadores. Sob esta perspectiva e em face do que dispõem os arts. 300 e 301 do CPC, está configurada a probabilidade do direito arguido através dos extratos eletrônicos carreados com a inicial, mediante os quais deixou de haver movimentação financeira na conta titularizada pelo executado onde a dívida era abatida, a partir de fevereiro do ano em curso, instante em que a conta foi completamente esvaziada, descortinando-se, pois, uma forte indicativo de ocultação de bens, apto a autorizar o pedido de arresto. Afora isto, o periculum in mora decorre do risco do direito creditício futuro aqui postulado não ser satisfeito caso a medida cautelar de bloqueio não se efetive neste momento. Posto isto: 1) CONCEDO a tutela cautelar pugnada para determinar o imediato arresto dos ativos financeiros do executado (bloqueio e transferência para conta judicial, a fim de se evitar o efeito corrosivo da inflação) à razão do valor da execução, além de determinar ao executado que se abstenha de desvirtuar a receita auferida no aplicativo digital e maquineta operados, através do quais se comprometeu em abater periodicamente a sua dívida em favor do credor exequente. 2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809769-38.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada CARLOS CLEYTON ULISSES DIAS para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução. 2.1) Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC). 2.2) Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado. O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito