Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800421-82.2024.8.20.5142 Polo ativo AUDIMIR MARIZ Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROPOSTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO ANTES DE QUALQUER DÉBITO NOS VENCIMENTOS DA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AUDIMIR MARIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Noutro pórtico, CONDENO solidariamente a parte autora e seu advogado, em litigância de má-fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser pago em favor da parte contrária. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. P. R. I.” Alegou, em suma, que: a) não reconhece a licitude da contratação, sobretudo pela apelada não ter juntado contrato assinado”, fazendo jus aos pleitos indenizatórios perseguidos na inicial; b) não incorreu em litigância de má-fé, uma vez que “não descumpriu nenhum prazo processual, não alterou a verdade dos fatos, tampouco deduziu pretensão contrária ao ordenamento jurídico”, tendo apresentado apenas pretensão jurídica ao Poder Judiciário; c) descabe igualmente a condenação solidária em má-fé do advogado. Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando o feito, observo que a pretensão recursal merece parcial guarida. Com efeito, de acordo com a documentação anexada aos autos, não restou comprovado qualquer desconto decorrente da proposta de cartão de crédito (id 28217432) no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que tal proposta foi cancelada antes mesmo de eventual primeiro débito, não produzindo qualquer efeito em relação à remuneração do recorrente. A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado MODALIDADE CARTÃO RMC, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia da proposta cancelada (ID. 122530316), a qual indica ausência de relação entre as partes. O contrato juntado pelo réu, expressa que a contratação do empréstimo consignado mencionado é resultante de uma proposta de cartão consignado de nº 735432767, a qual foi excluída e cancelada após a análise prévia, sem que houvesse crédito ou débito em favor/desfavor da parte autora. Isso porque, a proposta foi cadastrada no benefício da parte autora em 18/04/2020 e excluída em 21/04/2020 antes da data do vencimento do primeiro desconto”. Desse modo, considerando que não há prova da ocorrência de descontos indevidos, inexiste dano material ou moral a ser indenizado. Nada obstante, entendo que a parte da sentença que condenou o apelante e seu advogado em litigância de má-fé deve ser revista, tendo em conta que não houve conduta da parte autora ou de seu causídico que pudesse ser considerada como alteração da verdade dos fatos, tendo o demandante apenas exposto sua tese de defeito na prestação de serviço pelo banco, mormente quando não consta qualquer assinatura do apelante na proposta de cartão referida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reformar a sentença recorrida a fim de excluir a condenação da parte autora e seu advogado em litigância de má-fé, mantidos os demais aspectos do decisum recorrido. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando o feito, observo que a pretensão recursal merece parcial guarida. Com efeito, de acordo com a documentação anexada aos autos, não restou comprovado qualquer desconto decorrente da proposta de cartão de crédito (id 28217432) no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que tal proposta foi cancelada antes mesmo de eventual primeiro débito, não produzindo qualquer efeito em relação à remuneração do recorrente. A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado MODALIDADE CARTÃO RMC, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia da proposta cancelada (ID. 122530316), a qual indica ausência de relação entre as partes. O contrato juntado pelo réu, expressa que a contratação do empréstimo consignado mencionado é resultante de uma proposta de cartão consignado de nº 735432767, a qual foi excluída e cancelada após a análise prévia, sem que houvesse crédito ou débito em favor/desfavor da parte autora. Isso porque, a proposta foi cadastrada no benefício da parte autora em 18/04/2020 e excluída em 21/04/2020 antes da data do vencimento do primeiro desconto”. Desse modo, considerando que não há prova da ocorrência de descontos indevidos, inexiste dano material ou moral a ser indenizado. Nada obstante, entendo que a parte da sentença que condenou o apelante e seu advogado em litigância de má-fé deve ser revista, tendo em conta que não houve conduta da parte autora ou de seu causídico que pudesse ser considerada como alteração da verdade dos fatos, tendo o demandante apenas exposto sua tese de defeito na prestação de serviço pelo banco, mormente quando não consta qualquer assinatura do apelante na proposta de cartão referida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reformar a sentença recorrida a fim de excluir a condenação da parte autora e seu advogado em litigância de má-fé, mantidos os demais aspectos do decisum recorrido. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.