Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MANOEL PEDRO DE MOURA NETO e outros Advogado(s) do reclamante: EDGLEISON LUCENA VIEIRA Parte ré: TIM S A e outros (6) Advogado(s) do reclamado: LIVIA MARQUES GOMES DA ROCHA, AUANA MARONI FERNANDES, GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA, EMILIA MOREIRA BELO, NATTANA VIEIRA BARROS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ALCILEA SANTOS DE MEDEIROS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03/07/2024, às 14h, na sala de audiências virtual, via aplicativo TEAMS, da Vara Única desta Comarca, com a presença da MM. Juíza de Direito Dr.ª ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte autora, acompanhada do advogado, o Bel. Edgleison Lucena Viera, OAB/RN 16.561; bem como a presença da promovida; da promovida, Ana Paula Maia de Moura, acompanhado das advogadas, Bela. Lívia Marques Gomes da Rocha, OAB/RN 15.122 e da Bela. Auana Maroni Fernandes, OAB/RN 13.461 e; das promovidas Patrícia Maia de Moura, Priscilla Maia de Moura Sousa, Pollyana Maia de Moura e Ana Vanessa Maia de Moura, acompanhadas da advogada, Bela. Alciléa Santos de Medeiros, OAB/RN 15.067. CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA: Aberta audiência, constatada a presença das partes, na sequência, após pronunciamento das partes e a recontextualização dos fatos pela Juíza, passou-se as tratativas, chegando-se à solução consensual do conflito, através de ACORDO nos seguintes termos: CLÁUSULA I – As partes acordam, para pôr fim ao litígio, que a parte autora fará o levantamento dos valores depositados em juízo no montante de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), devendo ser transferido da seguinte forma: a) R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a Manoel Pedro de Moura Neto Banco 0260 – Nubank Agência 0001 Conta Corrente: 46849413-5 CPF nº 091.800.624-40 b) R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a Líbia Helena da Silva Moura Banco Nu Pagamento Agência: 0001 Conta Corrente: 14759209-8 CPF nº 099.511.274-60 CLAUSULA II – O saldo remanescente da conta judicial deverá ser levantado pela parte ré, a ser expedido alvará em nome da Sr.ª Ana Paula. Ana Paula Maia de Moura Banco do Brasil Agência 1021-9 Conta corrente 17033-x PIX/CPF nº 067.769.594-20 CLÁUSULA III – Acordam ainda as partes que serão responsáveis pelo contrato de locação objeto da demanda os coproprietários Ana Paula Maia de Moura e Manoel Pedro de Moura Neto. CLÁUSULA IV – Cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados e as custas pro rata em relação as rés. CLÁUSULA V – As partes renunciam ao prazo recursal. ATOS FINAIS: Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu o seguinte sentença: SENTENÇA 1. RELATÓRIO As partes firmaram acordo judicial em audiência para pôr fim à demanda. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. As partes firmaram acordo judicial em audiência. No caso sob análise,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0801065-79.2020.8.20.5137 Parte
trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes. Defiro a justiça gratuita as rés Priscilla Maia de Moura Sousa e Ana Vanessa Maia de Moura. Devendo as demais recolher as custas finais na proporção de 1/5 cada. EXPEÇAM-SE os devidos alvarás conforme discriminado nas cláusulas do acordo. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006)