Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101804-76.2014.8.20.0102.
AUTOR: ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS
REU: JORGE DA SILVA MARTINS, VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos por Jorge da Silva Martins, Messias Targino da Cruz Neto, Paulo Harriman Ferreira Targino e Karol Wojtyla Jose da Cunha e Villa Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. 1. Embargos opostos por Jorge da Silva Martins Alega esse embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em obscuridade, haja vista que não obstante a “fundamentação da sentença recorrida ser clara ao respaldar a condenação dos honorários advocatícios convencionais na cláusula 7ª do contrato objeto da lide, a qual, por sua vez, é precisa ao indicar que será calculada sobre o valor da multa contratual acrescida das perdas e danos, a redação do dispositivo sentencial suscita margem para dúvidas quanto à base de cálculo da referida verba honorária”. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhimento a pretensão desse embargante. Isso porque não obstante ter restado expressamente consignado na fundamentação que a multa contratual e a indenização por perdas e danos encontram-se previstas na cláusula sétima do pré-contrato de constituição de sociedade empresarial, bem como honorários advocatícios, além de estabelecer as perdas e danos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a redação do dispositivo sentencial de fato deu margem à interpretação diversa quanto à base de cálculo da referida verba honorária, o que deverá ser esclarecido. 2. Embargos opostos por Messias Targino da Cruz Neto, Paulo Harriman Ferreira Targino e Karol Wojtyla Jose da Cunha Sustentam esses embargantes, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão: 0102319-26.2014.8.20.0001 – a) “que ensejou a não realização do negócio foi que, após a sua assinatura do referido contrato, por ser estrangeiro, o embargado viajou para seu País de origem Portugal – Ilha da Madeira - e não mais retornou ao Brasil”; b) ao não considerar “o próprio embargado foi quem DESCUMPRIU AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS”; c) “o embargado e sócio majoritário da empresa incorporada efetivou a compra e venda a outra empresa VILLA REAL EMPRENEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”; d) “o embargado foi quem descumpriu seu mister, ocorrendo o inverso dos fatos narrados e fundamentado na sentença combatida”; 0101804-76.2014.8.20.0102 – “no tocante a boa-fé na aquisição da propriedade pela Villa Real”, haja vista que “houve sim, má-fé”. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão desses embargantes. Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta. 3. Embargos opostos por Villa Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. Defende esse embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição, haja vista que não obstante a fundamentação reconhecer a sua boa-fé e determinar que a embargante não sofresse qualquer ônus, o dispositivo sentencial a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e na verba honorária sucumbencial. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhimento a pretensão desse embargante. Isso porque deveras a fundamentação do decisum fustigado foi clarividente ao reconhecer a boa-fé da embargante na aquisição do imóvel objeto da lide, determinando, inclusive, que aquela não deveria, nesta condição, sofrer qualquer ônus decorrente dos fatos indicados pelo demandante. Logo, o dispositivo sentencial deverá ser corrigido quanto a esse ponto. Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará redigido: “Diante de todo o exposto, em relação ao processo de nº 0102319-26.2014.8.20.0001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, a fim de: a) tornar definitiva a Decisão Interlocutória de Id. 84323752 – Págs. 1-3, e DECRETAR a resolução do supramencionado contrato preliminar de constituição de sociedade empresarial, diante do inadimplemento dos requeridos MESSIAS TARGINO DA CRUZ NETO, PAULO HARRIMAN FERREIRA TARGINO e KAROL WOJTYLA JOSE DA CUNHA; b) CONDENAR os demandados a pagarem, solidariamente, ao autor Jorge da Silva Martins, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de multa contratual, acrescida de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); c) CONDENAR os requeridos a pagarem, também de maneira solidária, ao autor Jorge da Silva Martins, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por perdas e danos, devendo incidir sobre tais valores juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); d) CONDENAR os requeridos a pagarem, também de maneira solidária, ao autor Jorge da Silva Martins, os honorários advocatícios convencionais previstos contratualmente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o somatório da multa contratual (R$ 100.000,00) com as perdas e danos (R$ 50.000,00), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. Por último, condeno os demandados, sucumbentes na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). No tocante ao processo de nº 0100104-65.2014.8.20.0102, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, torno definitivo o indeferimento do pedido liminar, consoante a Decisão Interlocutória de Id. 84442451 – Págs. 1-3, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na exordial dos autores MESSIAS TARGINO DA CRUZ NETO, PAULO HARRIMAN FERREIRA TARGINO e KAROL WOJTYLA JOSE DA CUNHA. Condeno, ainda, os referidos demandantes ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, quanto ao processo de nº 0101804-76.2014.8.20.0102, JULGO os pedidos contidos na peça vestibular, para DECLARAR a nulidade PROCEDENTES do aditivo nº 03 do contrato social da empresa Paraíso do Vale Construções e Serviços Ltda. - EPP, bem como de seus atos posteriores, notadamente o aditivo contratual nº 04 (aumento do capital social da empresa em razão da integralização/incorporação do imóvel objeto da lide) e a Escritura Pública de Compra e Venda do referido imóvel, ressalvados os direitos da adquirente de boa-fé Villa Real Empreendimentos Imobiliários Ltda., não podendo a mesma, nesta condição, sofrer qualquer ônus decorrente dos fatos indicados pelo Demandante. CONDENO, ainda, o requerido JORGE DA SILVA MARTINS a pagar ao autor Adson Luiz Ferreira Dantas, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data. Finalmente, condeno o mencionado demandado ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Considerando que o requerido Jorge da Silva Martins é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Jorge da Silva Martins e Villa Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. para esclarecer a obscuridade e eliminar a contradição apontadas, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Diante de todo o exposto, em relação ao processo de nº 0102319-26.2014.8.20.0001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, a fim de: a) tornar definitiva a Decisão Interlocutória de Id. 84323752 – Págs. 1-3, e DECRETAR a resolução do supramencionado contrato preliminar de constituição de sociedade empresarial, diante do inadimplemento dos requeridos MESSIAS TARGINO DA CRUZ NETO, PAULO HARRIMAN FERREIRA TARGINO e KAROL WOJTYLA JOSE DA CUNHA; b) CONDENAR os demandados a pagarem, solidariamente, ao autor Jorge da Silva Martins, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de multa contratual, acrescida de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); c) CONDENAR os requeridos a pagarem, também de maneira solidária, ao autor Jorge da Silva Martins, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por perdas e danos, devendo incidir sobre tais valores juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); d) CONDENAR os requeridos a pagarem, também de maneira solidária, ao autor Jorge da Silva Martins, os honorários advocatícios convencionais previstos contratualmente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o somatório da multa contratual (R$ 100.000,00) com as perdas e danos (R$ 50.000,00), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. Por último, condeno os demandados, sucumbentes na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). No tocante ao processo de nº 0100104-65.2014.8.20.0102, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, torno definitivo o indeferimento do pedido liminar, consoante a Decisão Interlocutória de Id. 84442451 – Págs. 1-3, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na exordial dos autores MESSIAS TARGINO DA CRUZ NETO, PAULO HARRIMAN FERREIRA TARGINO e KAROL WOJTYLA JOSE DA CUNHA. Condeno, ainda, os referidos demandantes ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, quanto ao processo de nº 0101804-76.2014.8.20.0102, JULGO os pedidos contidos na peça vestibular, para DECLARAR a nulidade PROCEDENTES do aditivo nº 03 do contrato social da empresa Paraíso do Vale Construções e Serviços Ltda. - EPP, bem como de seus atos posteriores, notadamente o aditivo contratual nº 04 (aumento do capital social da empresa em razão da integralização/incorporação do imóvel objeto da lide) e a Escritura Pública de Compra e Venda do referido imóvel, ressalvados os direitos da adquirente de boa-fé Villa Real Empreendimentos Imobiliários Ltda., não podendo a mesma, nesta condição, sofrer qualquer ônus decorrente dos fatos indicados pelo Demandante. CONDENO, ainda, o requerido JORGE DA SILVA MARTINS a pagar ao autor Adson Luiz Ferreira Dantas, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data. Finalmente, condeno o mencionado demandado ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Considerando que o requerido Jorge da Silva Martins é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.” REJEITO os embargos de declaração opostos por Messias Targino da Cruz Neto, Paulo Harriman Ferreira Targino e Karol Wojtyla Jose da Cunha. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06