Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: SERVIDORA JÁ APOSENTADA. LEGITIMIDADE DO IPERN RECONHECIDA EM IRDR DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL. GESTOR ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS. EXEGESE ADVINDA DA NOVA REDAÇÃO INSERIDA PELA LCE Nº 547/2015 NO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005. EXCLUSÃO DO ESTADO QUE SE IMPÕE. DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR SOMENTE CONTRA O IPERN. MÉRITO: ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006. SERVIDORA QUE QUANDO DO ADVENTO DESTA NORMA POSSUÍA MAIS DE 15 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO E JÁ TINHA DIREITO E PROTOCOLADO REQUERIMENTO PARA SUA PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL III. APLICAÇÃO DAS NORMAS ANTIGAS ENTÃO VIGENTES - LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998. DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III E NA CLASSE "G". PROGRESSÕES HORIZONTAIS DEVIDAS DIANTE DO TRANSCURSO DE 3 (TRÊS) INTERSTÍCIOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO, RESULTANDO NO ENQUADRAMENTO NA PRETENDIDA CLASSE "J" DO NÍVEL III. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APENAS PARA INCLUIR AS DATAS DE CADA PROGRESSÃO PARA FINS DE POSSIBILITAR CÁLCULO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA AS PROGRESSÕES PROMOVIDAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE OCORRERÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E CORRESPONDENTE PAGAMENTO. FONTE DE CUSTEIO QUE SERÁ PROMOVIDA NESTA FASE. JUROS E CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEVEM SER CONSONANTES COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE INICIAL DOS JUROS PARA SER CONFORME TAXA BÁSICA DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A PARTIR DE 09/12/2021 OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS UNICAMENTE PELA TAXA SELIC. MUDANÇA PROMOVIDA PELA EC 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL FIXADO APENAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870290-12.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) Nesses termos, deve ser acolhida a de ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, excluindo-o, por conseguinte, da presente relação processual. - MÉRITO: No mérito propriamente dito, pretende o recorrente a reforma da sentença que reconheceu o direito de a apelada ser enquadrada no pretendido padrão remuneratório do Nível III, Classe "J", bem como, de perceber as diferenças remuneratórias não prescritas. Pois bem. Sobre a matéria, tem-se que a movimentação horizontal do profissional da educação nas referências de "A" a "J", estando em efetivo exercício na classe da categoria funcional ou inativo, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, é assegurada pelos arts. 43, 46 e 47, da LCE nº 049/86, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98. Com a edição da LCE nº 322/2006, houve a revogação da LCE nº 049/86 e suas alterações posteriores, devendo o tempo de serviço prestado pelo Professor ou pelo Especialista de Educação ser apurado na data da entrada em vigor da nova lei, ou seja, no dia da sua publicação em 02/03/2006. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. Nessa perspectiva, o art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, com a redação alterada pela LCE nº 507/2014, em vigor desde 28 de março de 2014, passou a assegurar aos professores a manutenção da classe/referência anteriormente ocupada no momento da progressão de nível. Veja-se: “Art. 2º. O art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art.45............................................................ § 4º. A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação’. (NR) Art. 3º. A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.” No presente caso, através dos documentos anexados aos autos, vê-se que a apelada ingressou no magistério público estadual em 01/04/1981 (Id 22124800) e foi aposentada em 03/08/2012, no cargo de Professor PN-I4, Classe “I” (Id 22124800). Em 11/01/2006, por ocasião da entrada em vigor da LCE 322, contava com 24 anos e alguns meses de serviço, logo seu enquadramento correto inicial, seria PN-I, Classe J, na qual deveria ter entrado para inatividade. Sobre o assunto, cito os precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-IV, CLASSE “J”. APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ENQUADRAMENTO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO BUSCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2. As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009 (correspondente ao avanço de uma classe em 01/08/2009), pela LCE nº 503/2014 (correspondente ao avanço de uma classe em 27/03/2014) e pelo Decreto 25.587/2015 (correspondente ao avanço de duas classes em 15/10/2015) consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões. 3. A lei previu os critérios subjetivos a serem observados para a avaliação de desempenho e de qualificação profissional, todavia, a omissão da Administração Pública no tocante à sua realização não pode obstar de promover a demandante na carreira. 4. Precedentes do TJRN (AC nº 0834404-83.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 03/09/2020; Mandado de Segurança nº 0808621-57.2019.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020 e Remessa Necessária nº 0119180-97.2013.8.20.0106, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2020).5. Apelação conhecida e desprovida.(TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-40.2020.8.20.5159, Relator: Des. Virgílio Macêdo, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM ENQUADRAMENTO DIVERSO DO EXPRESSO NO ATO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA QUE SE IMPÕE. MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REENQUADRAMENTO À CLASSE “J”. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO DE CLASSE PLEITEADA NA INICIAL. DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. TEMA 1075/STJ. PRECEDENTES DA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800382-53.2020.8.20.5101, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Dessa forma, tenho como correto o reenquadramento da autora/apelada na Classe “J”. Por fim, a lei previu os critérios subjetivos a serem observados para a avaliação de desempenho e de qualificação profissional, todavia, a omissão da Administração Pública no tocante à sua realização não pode obstar de promover a demandante na carreira. Nesse sentido, já é entendimento assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência da avaliação não pode impedir a progressão do servidor na carreira.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100873-28.2016.8.20.0159 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS MERCES DE FREITAS OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J”. PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. ACOLHIMENTO. SERVIDORA JÁ APOSENTADA. LEGITIMIDADE DO IPERN RECONHECIDA EM IRDR DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL. GESTOR ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS. EXEGESE ADVINDA DA NOVA REDAÇÃO INSERIDA PELA LCE Nº 547/2015 NO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005. EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL QUE SE IMPÕE. DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR SOMENTE CONTRA A AUTARQUIA ESTADUAL. MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REENQUADRAMENTO À CLASSE “J”. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO DE CLASSE PLEITEADA NA INICIAL. DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. TEMA 1075/STJ. PRECEDENTES DA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos do processo nº 0100873-28.2016.8.20.0159, assim concluiu: Pelo acima exposto, com fulcro na Súmula 729 do STF e nos artigos 487, I, c/c 311, IV ambos do CPC, julgo totalmente procedente o pedido para: 1°) DEFERIR o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que os valores remuneratórios da parte requerente não detêm o condão de elidir a presunção de pobreza afirmada – art. 2º e 4º da Lei 1060/50; 2°) ACOLHER, em parte, a prejudicial ao mérito de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição das verbas pleiteadas referentes aos períodos anteriores a 17.02.2011; 3°) CONCEDER a tutela de antecipada na SENTENÇA determinando a imediata implantação, no que diz respeito ao enquadramento da requerente na Classe J do Nível I, a ser cumprida no primeiro mês subsequente ao de notificação do IPERN, sob pena execução específica da obrigação de fazer; 4°) CONDENAR os demandados ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (5 anos contados do ajuizamento para trás) até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pelo IPCA-e desde a data que deviam ser pagos pela Administração, observando a competência do Estado do Rio Grande do Norte em relação as parcelas devidas durante sendo o período de atividade da servidora e, a partir do ato de aposentadoria, do IPERN, sendo tais valores acrescidos de juros de mora, contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança, atualizações estas a serem feitas até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualização única com base na taxa Selic nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – desde já autorizada à subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título; No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. Nas razões recursais constam as seguintes alegações (Id 22124813): a) ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte; b) competência absoluta do juizado especial da fazenda pública para as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; c) necessária reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de progressão, em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos para tanto (LCE nº 322/2006, o art. 41). Requer, ao final: a) a reforma da sentença, julgando-a improcedente, bem como a exclusão dos honorários sucumbenciais; b) subsidiariamente, a anulação da decisão e determinação de retorno à origem para regular tramitação no bojo do Juizado Especial da Fazenda Pública; c) a apreciação, de forma expressa, de violação ou negação de vigência a dispositivos constitucionais e/ou legais para futuros recursos, a título de prequestionamento. A parte apelada apresentou contrarrazões, em que requer o desprovimento do recurso (Id 22126222). O 16º Procurador de Justiça, entendendo inexistir interesse social ou individual indisponível a ser resguardado, deixou de opinar no feito (Id 23086685). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. - PREJUDICIAL DE MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. Nos termos do entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não possui legitimidade para figurar como parte na presente lide, em virtude do disposto na Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que, ao alterar o artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, previu que a competência para conhecer, analisar, conceder e revisar aposentadoria dos servidores do Poder Executivo é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). Para uma melhor elucidação da questão, veja o que dita o dispositivo legal acima referenciado, in verbis: “Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...)”. A interpretação atual desta Corte decorre do fato de que, em caso de condenação, as diferenças remuneratórias pleiteadas deverão ser pagas pelo IPERN e não pelo Estado. É o que se pode depreender dos seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PENSIONISTA DE PROCURADOR DO ESTADO. PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE À PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. LEGITIMIDADE DO IPERN PARA A CAUSA, POR LHE COMPETIR, NA QUALIDADE DE GESTOR ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. MÉRITO. DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM SUPRIMIDA PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.448/92. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 1º E 2º-B DA LEI 9.494/97, 5º DA LEI Nº 4.348/64 E 1º, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 5.021/66. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO POR SE ENCONTRAR O ENTE PÚBLICO NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0815928-65.2017.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 16/03/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J”. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR: DEMANDA COM O OBJETIVO DE REENQUADRAMENTO QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIAS, ALÉM DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS PRETÉRITAS, UM EFEITO A POSTERIORI E CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL O REEXAME DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO SUSCITADA PELO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024.