Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808286-41.2017.8.20.5001 Polo ativo NMQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. EQUIDADE PREVISTA NO ART. 85, § 8º E 8-A, DO CPC. MAIOR RESULTADO DEVE SER PRESERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Considerando que a remuneração do trabalho advocatício em causa cível corresponde a R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos), conforme Resolução nº 01/2023 da OAB – Conselho Seccional do Rio Grande do Norte (Seção V, descrição 1), que atualizou a tabela de honorários advocatícios para o ano de 2023, há que ser mantida a sentença. 2. Precedentes do STJ (REsp n. 1.822.840/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 11/12/2019) e do TJRN (AC nº 0001875-42.2006.8.20.0105, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023). 3. Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23416025), que, nos autos da Ação de Desconstituição de débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0808286-41.2017.8.20.5001) proposta em desfavor da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 4.020,43, em conformidade com a tabela de honorários da seccional da OAB/RN. 2. Nas razões recursais (Id 23416026), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que os honorários de sucumbência sejam recalculados com base no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Nas contrarrazões, a apelada rebate os argumentos do recurso e requer o desprovimento da apelação, com a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Id 23416032). 4. Instada a se manifestar, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23732919). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. No recurso, a apelante contesta especificamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o § 8º do artigo 85 do CPC, é uma exceção que deve ser aplicada somente quando o valor da causa é muito baixo, irrisório ou inestimável, o que não se aplica ao caso em tela. 8. Não assiste razão, conforme se explica adiante. 9. Veja, o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil prevê: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” 10.
Trata-se de inovação incluída pela Lei nº 14.365/2022, por meio da qual se faz prevalecer o maior montante entre os valores recomendados pela tabela da OAB ou os 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível a mensuração, da atualização da causa. 11. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios se deu em R$ 4.020,43 (quatro mil, vinte reais e quarenta e três centavos). 12. Desta feita, considerando que a remuneração do trabalho advocatício em causa cível corresponde a R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos), conforme Resolução nº 01/2023 da OAB – Conselho Seccional do Rio Grande do Norte (Seção V, descrição 1), que atualizou a tabela de honorários advocatícios para o ano de 2023, há que ser mantida a sentença também neste ponto. 13. Neste viés, aponto o seguinte precedente do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO EM FACE DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "quantum da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de obter a certidão de regularidade fiscal, não dando ensejo à fixação da verba honorária de sucumbência sobre eventual e futuro proveito econômico que a executada poderá vir a ter, nem sobre o valor do crédito tributário. 4. In casu, autoriza-se o arbitramento por apreciação equitativa, pois, ao mesmo tempo em que não se pode estimar o proveito econômico obtido com a emissão da certidão de regularidade fiscal, não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do crédito tributário. 5. No que se refere ao pleito subsidiário de majoração dos honorários, deve ser acolhido, pois a quantia fixada revela a não observância dos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para a majoração da verba honorária. (REsp n. 1.822.840/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 11/12/2019.). Destaques acrescentados. 14. Junta-se, ainda, numa mesma direção, o julgado desta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS OPOSTOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À RAZÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO EXECUTADO/EMBARGANTE. VERBA ALIMENTAR IRRISÓRIA E QUE, PORTANTO, DEVE SER MAJORADA. QUANTUM REALMENTE INSUFICIENTE PARA RECOMPENSAR O TRABALHO REALIZADO PELO(S) PATRONO(S) DA PARTE VENCEDORA. CAUSA DE NATUREZA (TRIBUTÁRIA) COMPLEXA. PROCESSO FÍSICO AJUIZADO DESDE 2006 E ACOMPANHADO PELOS CAUSÍDICOS POR QUASE 09 ANOS (ATÉ 2015, APÓS O QUE OS AUTOS PASSARAM A SER ELETRÔNICOS). ESCRITÓRIO SITUADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DE ONDE A DEMANDA FOI PROPOSTA. ATUAÇÃO DILIGENTE DOS PATRONOS DURANTE TODA MARCHA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUMENTO DA VERBA ALIMENTÍCIA, MAS PARA VALOR INFERIOR AO PLEITEADO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC nº 0001875-42.2006.8.20.0105, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) 15. Em face do exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devendo a sua majoração ser suportada apenas pelo apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 17. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 27 de Maio de 2024.