Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870341-91.2018.8.20.5001 Polo ativo IZAEL PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR, KATIA MARIA LOBO NUNES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO NEM EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, inclusive com acolhimento do pleito referente à dilação de prazo para cumprimento da diligência. 2. A exigência da declaração se reveste de forma cautelar por parte do magistrado sentenciante, haja vista a imprescindibilidade de assegurar que não foi efetivado mais de um requerimento de execução em relação ao mesmo título judicial, o que, segundo anunciado pelo próprio Juiz sentenciante, é recomendação da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Precedentes deste TJRN (AC nº 0834204-47.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 21/07/2020 e AC 0803646-19.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2022). 4.Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por IZAEL PEREIRA DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR FERNANDES PEREIRA, JOSIMAR BEZERRA DOS SANTOS, KEMUEL SILVA DE MEDEIROS e KERGINALDO GERONIMO DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 23830818), que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0870341-91.2018.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. Custas na forma da lei e condenação da parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Em suas razões recursais (Id 23830922), os apelantes buscam a nulidade da sentença para dar continuidade ao cumprimento de sentença sem a necessidade de apresentação da declaração pessoal. 4. Em sede de contrarrazões, o ente público rebateu os argumentos do recurso e pleiteou pela manutenção da sentença em sua integralidade (Id 23830925). 5. Com vista dos autos, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23981506). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço da apelação cível. 8. A irresignação recursal diz respeito a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da autora não ter apresentado no prazo determinado pelo magistrado a quo declaração pessoal de que não requereu o cumprimento do título judicial no processo coletivo, nem em outra vara da seção judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. 9. No caso dos autos, observa-se que do despacho do Juízo a quo que determinou a apresentação da declaração pessoal de cada exequente o não requerimento à execução do título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, declaração que deve constar a numeração específica do título executivo formado em ação coletiva objeto da execução. 10. Diante disso, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, IV do CPC. 11. Entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, tendo, inclusive, respeitado a determinação prescrita no dispositivo mencionado. 12. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de apresentar a declaração pessoal de cada parte executada sobre requerimento de execução em ação coletiva, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 13. Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. 14. Isto porque, a diligência requerida se reveste de forma cautelar por parte do magistrado sentenciante, haja vista a imprescindibilidade de assegurar que não foi efetivado mais de um requerimento de execução em relação ao mesmo título judicial, o que, segundo anunciado pelo próprio Juiz sentenciante, é recomendação da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 15. Destaca-se que a exigência está sendo levada a efeito em todas as ações coletivas oriundas de outras varas ou juízos, dada a constatação, noticiada à Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de requerimentos realizados por terceiros, em diversos juízos e pertinentes ao mesmo título. 16. Portanto, em função da inexistência de apresentação da declaração da parte autora/apelante, requisito indispensável ao regular prosseguimento da ação, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 17. Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART ART. 485, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO NEM EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO MM. JUIZ A QUO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0834204-47.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 21/07/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUERERAM A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO DE ORIGEM OU EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO MM. JUIZ A QUO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0803646-19.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2022) 18. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 19. Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11º do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO DE MACEDO JR. RELATOR 1 Natal/RN, 27 de Maio de 2024.