Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800652-15.2018.8.20.5112.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ILDENEY ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ILDENEY ALVES DE LIMA, no qual a parte exequente requereu o bloqueio da carteira de motorista do executado, em razão das pesquisas patrimoniais infrutíferas (ID. 138244896). Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS MEDIDAS ATÍPICAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO – ART. 139, IV, DO CPC O CPC trouxe a regra do art. 139, inciso IV, que confere ao juiz a incumbência de dirigir o processo, autorizando-o, nesse sentir, “a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O referido dispositivo estipula a atipicidade das medidas executivas, como a utilização do meio coercitivo, indutivo, mandamental ou sub-rogatório, atribuindo ao magistrado amplos poderes na busca pela real efetividade da execução. Todavia, não significa que o juiz poderá determinar a aplicação de medidas executivas ineficazes, que, em última análise, não garantem a satisfação do crédito, mas apenas penalizam o devedor, pelo simples fato de este estar em falta com o cumprimento da sua obrigação. Prevalece, com efeito, quanto às medidas executórias atípicas, o critério da excepcionalidade, e sua aplicação, pelo juiz, deve estar sujeita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha, não se tolera a aplicação de medidas executivas que atinjam diretamente a pessoa do executado, em vez do seu patrimônio (inteligência do art. 789 do CPC), sob pena de violar o próprio Estado Democrático de Direito consagrado na Constituição Federal. No caso em apreço, a medida pretendida pelo exequente, qual seja, bloqueio/suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), não guarda relação com a pretensão ou com o objeto da ação, nem há elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo. Isto porque, não demonstra a eficácia das medidas executivas atípicas requestadas, para alcançar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa exigida na execução. Ao contrário, o próprio senso comum indica que as medidas requestadas, por si só, não contribuirão para a satisfação do crédito exequendo, sem falar que, se levada a efeito, prejudicará sobremaneira o devedor, criando-lhe até obstáculo desnecessário ao direito de ir e vir, o que, claramente, viola o princípio da dignidade humana. Com efeito, na aplicação da referida norma, o julgador deve se ater ao grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação, sendo que,
no caso vertente, a suspensão da carteira nacional de habilitação têm caráter eminentemente punitivo, visando, somente, a limitação desproporcional de seus direitos constitucionais, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito. Neste sentido, destaca-se os entendimentos da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp: 1927029 SP 2021/0072866-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 09/06/2021 – Destacado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE BLOQUEIO BACENJUD. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805234-58.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024– Destacado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS DEVEDORES PESSOAS FÍSICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. MEDIDA ATÍPICA INCAPAZ DE SURTIR OS EFEITOS DESEJADOS PELO BANCO CREDOR PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802546-26.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024– Destacado) II.2. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Constata-se que não foram identificados bens passíveis de penhora em nome da parte executada, mesmo após as tentativas realizadas por meio dos sistemas SNIPER (ID. 137359083), INFOJUD (ID. 133639492), RENAJUD (ID. 125350964), SISBAJUD (ID. 75181968). Ademais, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) aduz: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a suspensão processual é medida de rigor, ante a ausência de patrimônio para saudar a execução. III - DAS DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, INDEFIRO a medida atípica requerida no ID 138244896, pois a mera inexistência de bens não autoriza por si só a aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC, bem como a medida atípica não permite a quitação do débito exequendo. Outrossim, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito enquanto não forem localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800652-15.2018.8.20.5112.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ILDENEY ALVES DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Execução Fiscal em desfavor de ILDENEY ALVES DE LIMA, parte devidamente qualificada. A Fazenda Pública exequente aduziu que a executada quitou extrajudicialmente os débitos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 012020.300920-00, requerendo, assim, a extinção parcial da execução (ID. 113062500). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (Destacado). O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória”. (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). No presente caso, verifica-se que parte do valor pugnado fora adimplido pela executada no prazo legal, tendo a exequente expressamente requerido a extinção parcial do feito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir parcialmente o presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO, quanto às Certidões de Dívida Ativa nº 004956.110718-00 e 005019.110718-00, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Determino o prosseguimento do feito quanto às demais CDA’s constantes nos autos. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Antonio Borja de A. Junior Juiz de Direito