Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO: ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO SANTANDER S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir. Narrou que é beneficiário do INSS; que é pessoa incapaz, aposentado por invalidez, representado pela sua curadora legal nomeada no processo de interdição Processo n. 0001862- 82.2007.8.20.0113, e que ao perceber descontos em sua aposentadoria sua curadora se dirigiu ao INSS, e foi cientificada por empréstimos supostamente contratados pelo autor, referente ao empréstimo de n° 236108933, que não reconhece. Diante disso, requereu liminarmente o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a suspensão dos descontos. No mérito, requereu, além da manutenção da liminar, a inexistência do débito atribuído e do contrato objeto desta ação; condenação do réu ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro e indenização no valor de R$ 10.000 dez mil reais) e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (ID 120320267 a 120320836). Recebida a inicial e deferido o pedido de justiça gratuita (ID 120339907). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 124666152). Suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu, o negócio jurídico celebrado entre as partes ora litigantes se deu por meio da plataforma eletrônica mantida pelo Banco Réu, sendo firmado “o Contrato nº 236108933 em 18/03/2022, no valor total do empréstimo é de R$ 1784,61 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 48,00 (quarenta e oito reais)”, e disponibilizado valor em favor do autor através de TED (ID 124666152 - página 5), feita a captura do selfie e termo de consentimento com assinatura eletrônica, o que é autorizado pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022. Defende ainda que a contratação ocorreu formalmente e contou com assinatura do consumidor; que não há dano moral a ser indenizado. Ao final requereu a procedência da preliminar e improcedência total dos pedidos autorais. Intimado para apresentar réplica (ID 127105068), a parte autora aduz a ilegalidade da contratação, sustentando que “a discussão do presente feito encontra-se respaldada na ilegalidade praticada pelo demandado no ato da contratação, posto que,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800908-42.2024.8.20.5113
trata-se de contrato nulo, uma vez que fora firmado com pessoa absolutamente incapaz (interditada) e sem a devida representação/assistência do seu curador legalmente nomeado”. Afirma que a nulidade do contrato por ter sido realizado em data posterior a interdição do curatelado, requerendo ao final, a procedência da demanda e julgamento antecipado da lide. Ao ID 127234277, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas em Juízo, especificando-as. A parte demandada apresentou petição ao ID 128482169, onde sustenta que o “art. 493, §2º da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS é claro ao dispor sobre o ônus dos representantes do interditado de fazerem exigência de interdição do beneficiário”, e que o extrato do INSS demonstra que a curadora do autor não informou a condição de interditado, reiterando ao final pela improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada. A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores, mais especificamente serviços bancários. Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297 STJ). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. II. A - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte demandada em sua defesa. Não merece prosperar a preliminar suscitada, vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela parte demandada. II.B) DO MÉRITO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e do débito dele decorrente, além de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. No caso dos autos, a parte autora alega que não contratou ou solicitou qualquer empréstimo junto ao Banco demandado, e que é pessoa incapaz, interditada via processo judicial sob nº 0001862- 82.2007.8.20.0113, por isso, os descontos realizados em sua aposentadoria são indevidos ante a ilegalidade de contratação firmada sem a anuência do curador legal. Para embasar a sua pretensão juntou extrato de empréstimos (ID 120320832 e ID 120320833). Por sua vez, a parte ré sustentou que firmou com a autora contrato de empréstimo sob o nº 236108933, devidamente assinado eletronicamente pelo autor (ID 124666154 e ID 124666156), bem como que houve a transferência dos valores emprestados para conta-corrente de titularidade da parte demandante (ID 124666152 - página 5), não cabendo indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. Sustenta ainda que incubia a curadora do autor acrescer a informação da interdição junto ao INSS para fins de ciência das instituições financeiras, tornando assim “a torná-lo conhecido e com efeito erga omnes.”. No caso dos autos, estamos diante de uma situação em que a parte autora afirma que o contrato pactuado junto à instituição financeira demandada está eivado de nulidade, em razão do autor e sua curadora desconhecerem a pactuação do contrato, bem como, em razão do Banco demandado ter firmado contrato de empréstimo consignado com o autor sem representação do curador, mesmo na sua condição de pessoa declarada como incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Quanto ao ônus da prova, vemos que o autor alega que não contratou ou que a contratação seria nula sem a anuência do seu curador, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. No caso em análise, o réu juntou contrato de cédula de crédito bancário com autorização de consignação em benefício previdenciário sob nº 236108933 (ID 124666154) com a assinatura eletrônica do autora, bem como demonstrou a transferência dos valores objeto do contrato de empréstimo para conta-corrente de titularidade da parte demandante (ID 124666152 - página 5). É importante destacar que, em que pese no contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura escrita do demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos. No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que o contrato foi firmado de tal forma, tanto que junta a própria selfie enviada pelo consumidor no ato da contratação, além de documento de identificação e, sobretudo, o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, além do IP/terminal utilizado pelo autor e geolocalização, o que pode ser observado do próprio contrato (ID 124666154 e ID 124666156). Tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos, mormente porque o autor não contesta diretamente a contratação eletrônica após a juntada dos documentos que rebateram a tese autoral. Em consonância, a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação de indenização por danos morais, cumulada com inexigibilidade de débito. Pedido negado. Contrato existente e devidamente comprovado. Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico e identificação por selfie e outros documentos. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10035807020218260168 SP 1003580-70.2021.8.26.0168, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Contrato bancário – Declaratória de inexistência de débito e reparatória de danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Alegação pautada em não contratação do negócio e em desconhecimento da dívida – Contratação pela via eletrônica, à distância, de cartão de crédito – Envio, pelo autor à ré, no ato da contratação, de documento pessoal (o mesmo apresentado com a petição inicial) e de selfie – Inverossimilhança da tese autoral – Demonstração, pelo réu, de existência regular do negócio e de inadimplência – Recurso não provido e majorada a verba honorária. (TJ-SP - AC: 10000946720208260506 SP 1000094-67.2020.8.26.0506, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 11/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Verificada a regularidade da contratação, no que tange a pactuação do contrato pelo autor, constato que restou comprovado aos autos que o contrato foi firmado pessoalmente pelo autor. Agora passo a analisar a legalidade da contratação, frente à tese de nulidade da contratação em razão da sua condição de pessoa com deficiência mental declarada como incapaz conforme documentação acostada ao ID 120320833, referente ao processo de interdição Processo n. 0001862- 82.2007.8.20.0113, datado de 11/03/2011. Conforme Manual de Curso de Acessibilidade (Ead), da Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina, “A ideia de deficiência e incapacidade estão, portanto, desvinculadas. A pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz. Mas vale lembrar que, em situações específicas, essa pessoa irá necessitar de auxílio para a prática de atos civis. Às vezes, a capacidade de expressão da própria vontade fica comprometida e, dependendo da situação, pode ser necessária a curatela de outra pessoa. ” O Código de Processo Civil prevê em seu art. 755, §3º, que a sentença de interdição será informada no registro civil para tornar pública as limitações civis da pessoa curatelada, a fim de proteger curador e curatelado, bem como para que tenha eficácia erga omnes, logo, é requisito de eficácia contra todos perante a interdição a sua averbação. Consta ainda no art. 493, §2º da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, que: Art. 493. O beneficiário, civilmente incapaz, será representado pelo tutor nato, detentor da guarda, tutor, curador ou administrador provisório, de acordo com os seguintes conceitos: § 1º A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios, serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS. § 2º Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do beneficiário, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais,tutores, cônjuge, de qualquer parente, ou do Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil. Em análise aos autos, verifico que não há informação de envio ou pedido de expedição de ofícios pelo Poder Judiciário ao INSS, ou ao Registro Civil competente, requisito necessário para que a decretação da interdição tenha eficácia erga omnes, quanto ao atos da natureza patrimonial e negocial. Também em momento algum junta aos autos qualquer documento que comprove que a sua curadora tenha informado acerca da sua incapacidade junto ao INSS, ou ao Registro Civil acerca de interdição, revelando-se a hipótese de falta de zelo da curadora. No caso dos autos, o autor foi declarado incapaz para os atos da vida civil por decisão judicial de interdição onde foi reconhecida debilidade mental ainda no ano de 2011, que ao teor do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, " A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.", mas até os dias atuais não consta a informação da interdição junto ao seu cadastro do INSS, uma vez que, conforme podemos aferir do documento juntado ao ID 120320834, o autor tem situação “elegível para empréstimos” e não possui procurador ou representante legal cadastrados. Assim, o contrato questionado nos autos constituem-se atos anuláveis, a teor do disposto no art. 171 do CC, uma vez que as pessoas com deficiência, após a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem ser consideradas agente relativamente incapaz, desde que evidenciado que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Agora, no ano de 2022, quando da celebração do pacto objeto de discussão, o apelado era relativamente incapaz perante a Lei, e sabendo que a anulabilidade dos atos jurídicos praticados por agente relativamente incapaz tem por objetivo resguardar os interesses do próprio incapaz, e não existindo aos autos prova de qualquer prejuízo econômico ao relativamente incapaz, pois auferiu valor monetário (TED ID 124666152 - Pág. 5) através de empréstimo consignado com taxa de juros dentro da média de mercado, entendo que não merece acolhimento as alegações de declaração de nulidade da contratação, ante a ausência de demonstração de prejuízo ao autor pelo negócio entabulado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA INTERDITADA - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CURADORA - PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ - ATO ANULÁVEL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO AUTOR - PRÁTICA REITERADA VERIFICADA EM OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES - CURATELA LEVANTADA POSTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO - CONVALIDAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. A partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aqueles que foram interditados em razão de enfermidade ou deficiência mental passaram a ser considerados plenamente capazes, sendo que, com a alteração do art. 3º do Código Civil, promovida pela mencionada lei, passaram-se a considerar absolutamente incapazes somente os indivíduos menores de 16 (dezesseis) anos. Se na hipótese o autor foi interditado em decorrência de diagnóstico psiquiátrico (demência), quando da celebração dos pactos objetos de discussão, era relativamente incapaz. Em consequência, os instrumentos contratuais são atos anuláveis, a teor do já mencionado art. 171 do Código Civil. Considerando que o apelado se beneficiou do contratos questionados, bem como teve sua incapacidade temporária extinta posteriormente, impõe-se a convalidação dos negócios jurídicos questionados, principalmente em razão da inexistência de prejuízos ao interditado, que utilizou dos valores dos empréstimos, com a reforma da sentença de Primeiro Grau. Recursos conhecidos e providos para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08140419120218120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SAQUES EFETUADOS POR PESSOA INTERDITADA – SEM ANUÊNCIA DA CURADORA – PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ – ATO ANULÁVEL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AUTORA - CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A autora era relativamente incapaz no momento da celebração de saques em discussão nos autos, sendo certo que nenhum recibo conta com a assinatura da curadora nomeada. Dessa forma, os atos são anuláveis, a teor do art. 171 do CC. Não obstante os saques tenham sido efetuados por pessoa relativamente incapaz, mostra-se necessária a convalidação do negócio jurídico questionado, principalmente em razão da inexistência de prejuízos à interditada, que se favoreceu com a utilização do valor. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801371-81.2022.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATOS EFETUADOS POR PESSOA INTERDITADA SEM ANUÊNCIA DA CURADORA – PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ – INTERDIÇÃO NÃO AVERBADA NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ANTES DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS – SEM EFICÁCIA ERGA OMNES – BANCO TERCEIRO DE BOA FÉ - SEM INDÍCIOS DE DOLO – CONTRATOS VÁLIDOS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR - NEGÓCIO JURÍDICO QUE MERECE PROSPERAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que a assinatura dos contratos questionados nos autos ocorreu em momento anterior ao registro da interdição, bem como, observando-se que os efeitos da interdição, em via de regra, não retroagem (eficácia ex nunc), há de se reconhecer que os instrumentos são válidos. Não obstante os contratos tenham sido celebrados por pessoa relativamente incapaz, não se constataram prejuízos ao interditado, que se favoreceu com a utilização do valor. (TJ-MS - Apelação Cível: 0806474-46.2021.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Instada a se manifestar, a parte autora não impugnou o contrato juntado nos autos, bem como não impugnou os comprovantes de transferências de valores para a conta-corrente de titularidade da demandante, tendo defendido que são nulos por ter sido contratado por pessoa relativamente incapaz sem a assistência do curador. Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do empréstimo com descontos em folha de pagamento, tendo demonstrado ainda a inexistência de informação junto ao INSS da interditada via processo judicial sob nº 0001862- 82.2007.8.20.0113, e condição de pessoa com deficiência representada por curador compromissado, logo, a decisão de interdição não estava publicizada da a instituição bancária e com a eficácia erga omnes. Assim, restou evidenciada a realização da contratação do empréstimo junto ao réu, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade, devolução dos valores ou indenização por dano moral. Logo, evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento da parte autora da quantia contratada em empréstimo. Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO: Posto isso, REJEITO a preliminar arguida, e JULGO IMPROCEDENTES in totum os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO: ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO SANTANDER S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir. Narrou que é beneficiário do INSS; que é pessoa incapaz, aposentado por invalidez, representado pela sua curadora legal nomeada no processo de interdição Processo n. 0001862- 82.2007.8.20.0113, e que ao perceber descontos em sua aposentadoria sua curadora se dirigiu ao INSS, e foi cientificada por empréstimos supostamente contratados pelo autor, referente ao empréstimo de n° 236108933, que não reconhece. Diante disso, requereu liminarmente o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a suspensão dos descontos. No mérito, requereu, além da manutenção da liminar, a inexistência do débito atribuído e do contrato objeto desta ação; condenação do réu ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro e indenização no valor de R$ 10.000 dez mil reais) e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (ID 120320267 a 120320836). Recebida a inicial e deferido o pedido de justiça gratuita (ID 120339907). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 124666152). Suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu, o negócio jurídico celebrado entre as partes ora litigantes se deu por meio da plataforma eletrônica mantida pelo Banco Réu, sendo firmado “o Contrato nº 236108933 em 18/03/2022, no valor total do empréstimo é de R$ 1784,61 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 48,00 (quarenta e oito reais)”, e disponibilizado valor em favor do autor através de TED (ID 124666152 - página 5), feita a captura do selfie e termo de consentimento com assinatura eletrônica, o que é autorizado pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022. Defende ainda que a contratação ocorreu formalmente e contou com assinatura do consumidor; que não há dano moral a ser indenizado. Ao final requereu a procedência da preliminar e improcedência total dos pedidos autorais. Intimado para apresentar réplica (ID 127105068), a parte autora aduz a ilegalidade da contratação, sustentando que “a discussão do presente feito encontra-se respaldada na ilegalidade praticada pelo demandado no ato da contratação, posto que,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800908-42.2024.8.20.5113
trata-se de contrato nulo, uma vez que fora firmado com pessoa absolutamente incapaz (interditada) e sem a devida representação/assistência do seu curador legalmente nomeado”. Afirma que a nulidade do contrato por ter sido realizado em data posterior a interdição do curatelado, requerendo ao final, a procedência da demanda e julgamento antecipado da lide. Ao ID 127234277, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas em Juízo, especificando-as. A parte demandada apresentou petição ao ID 128482169, onde sustenta que o “art. 493, §2º da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS é claro ao dispor sobre o ônus dos representantes do interditado de fazerem exigência de interdição do beneficiário”, e que o extrato do INSS demonstra que a curadora do autor não informou a condição de interditado, reiterando ao final pela improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada. A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores, mais especificamente serviços bancários. Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297 STJ). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. II. A - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte demandada em sua defesa. Não merece prosperar a preliminar suscitada, vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela parte demandada. II.B) DO MÉRITO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e do débito dele decorrente, além de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. No caso dos autos, a parte autora alega que não contratou ou solicitou qualquer empréstimo junto ao Banco demandado, e que é pessoa incapaz, interditada via processo judicial sob nº 0001862- 82.2007.8.20.0113, por isso, os descontos realizados em sua aposentadoria são indevidos ante a ilegalidade de contratação firmada sem a anuência do curador legal. Para embasar a sua pretensão juntou extrato de empréstimos (ID 120320832 e ID 120320833). Por sua vez, a parte ré sustentou que firmou com a autora contrato de empréstimo sob o nº 236108933, devidamente assinado eletronicamente pelo autor (ID 124666154 e ID 124666156), bem como que houve a transferência dos valores emprestados para conta-corrente de titularidade da parte demandante (ID 124666152 - página 5), não cabendo indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. Sustenta ainda que incubia a curadora do autor acrescer a informação da interdição junto ao INSS para fins de ciência das instituições financeiras, tornando assim “a torná-lo conhecido e com efeito erga omnes.”. No caso dos autos, estamos diante de uma situação em que a parte autora afirma que o contrato pactuado junto à instituição financeira demandada está eivado de nulidade, em razão do autor e sua curadora desconhecerem a pactuação do contrato, bem como, em razão do Banco demandado ter firmado contrato de empréstimo consignado com o autor sem representação do curador, mesmo na sua condição de pessoa declarada como incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Quanto ao ônus da prova, vemos que o autor alega que não contratou ou que a contratação seria nula sem a anuência do seu curador, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. No caso em análise, o réu juntou contrato de cédula de crédito bancário com autorização de consignação em benefício previdenciário sob nº 236108933 (ID 124666154) com a assinatura eletrônica do autora, bem como demonstrou a transferência dos valores objeto do contrato de empréstimo para conta-corrente de titularidade da parte demandante (ID 124666152 - página 5). É importante destacar que, em que pese no contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura escrita do demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos. No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que o contrato foi firmado de tal forma, tanto que junta a própria selfie enviada pelo consumidor no ato da contratação, além de documento de identificação e, sobretudo, o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, além do IP/terminal utilizado pelo autor e geolocalização, o que pode ser observado do próprio contrato (ID 124666154 e ID 124666156). Tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos, mormente porque o autor não contesta diretamente a contratação eletrônica após a juntada dos documentos que rebateram a tese autoral. Em consonância, a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação de indenização por danos morais, cumulada com inexigibilidade de débito. Pedido negado. Contrato existente e devidamente comprovado. Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico e identificação por selfie e outros documentos. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10035807020218260168 SP 1003580-70.2021.8.26.0168, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Contrato bancário – Declaratória de inexistência de débito e reparatória de danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Alegação pautada em não contratação do negócio e em desconhecimento da dívida – Contratação pela via eletrônica, à distância, de cartão de crédito – Envio, pelo autor à ré, no ato da contratação, de documento pessoal (o mesmo apresentado com a petição inicial) e de selfie – Inverossimilhança da tese autoral – Demonstração, pelo réu, de existência regular do negócio e de inadimplência – Recurso não provido e majorada a verba honorária. (TJ-SP - AC: 10000946720208260506 SP 1000094-67.2020.8.26.0506, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 11/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Verificada a regularidade da contratação, no que tange a pactuação do contrato pelo autor, constato que restou comprovado aos autos que o contrato foi firmado pessoalmente pelo autor. Agora passo a analisar a legalidade da contratação, frente à tese de nulidade da contratação em razão da sua condição de pessoa com deficiência mental declarada como incapaz conforme documentação acostada ao ID 120320833, referente ao processo de interdição Processo n. 0001862- 82.2007.8.20.0113, datado de 11/03/2011. Conforme Manual de Curso de Acessibilidade (Ead), da Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina, “A ideia de deficiência e incapacidade estão, portanto, desvinculadas. A pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz. Mas vale lembrar que, em situações específicas, essa pessoa irá necessitar de auxílio para a prática de atos civis. Às vezes, a capacidade de expressão da própria vontade fica comprometida e, dependendo da situação, pode ser necessária a curatela de outra pessoa. ” O Código de Processo Civil prevê em seu art. 755, §3º, que a sentença de interdição será informada no registro civil para tornar pública as limitações civis da pessoa curatelada, a fim de proteger curador e curatelado, bem como para que tenha eficácia erga omnes, logo, é requisito de eficácia contra todos perante a interdição a sua averbação. Consta ainda no art. 493, §2º da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, que: Art. 493. O beneficiário, civilmente incapaz, será representado pelo tutor nato, detentor da guarda, tutor, curador ou administrador provisório, de acordo com os seguintes conceitos: § 1º A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios, serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS. § 2º Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do beneficiário, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais,tutores, cônjuge, de qualquer parente, ou do Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil. Em análise aos autos, verifico que não há informação de envio ou pedido de expedição de ofícios pelo Poder Judiciário ao INSS, ou ao Registro Civil competente, requisito necessário para que a decretação da interdição tenha eficácia erga omnes, quanto ao atos da natureza patrimonial e negocial. Também em momento algum junta aos autos qualquer documento que comprove que a sua curadora tenha informado acerca da sua incapacidade junto ao INSS, ou ao Registro Civil acerca de interdição, revelando-se a hipótese de falta de zelo da curadora. No caso dos autos, o autor foi declarado incapaz para os atos da vida civil por decisão judicial de interdição onde foi reconhecida debilidade mental ainda no ano de 2011, que ao teor do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, " A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.", mas até os dias atuais não consta a informação da interdição junto ao seu cadastro do INSS, uma vez que, conforme podemos aferir do documento juntado ao ID 120320834, o autor tem situação “elegível para empréstimos” e não possui procurador ou representante legal cadastrados. Assim, o contrato questionado nos autos constituem-se atos anuláveis, a teor do disposto no art. 171 do CC, uma vez que as pessoas com deficiência, após a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem ser consideradas agente relativamente incapaz, desde que evidenciado que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Agora, no ano de 2022, quando da celebração do pacto objeto de discussão, o apelado era relativamente incapaz perante a Lei, e sabendo que a anulabilidade dos atos jurídicos praticados por agente relativamente incapaz tem por objetivo resguardar os interesses do próprio incapaz, e não existindo aos autos prova de qualquer prejuízo econômico ao relativamente incapaz, pois auferiu valor monetário (TED ID 124666152 - Pág. 5) através de empréstimo consignado com taxa de juros dentro da média de mercado, entendo que não merece acolhimento as alegações de declaração de nulidade da contratação, ante a ausência de demonstração de prejuízo ao autor pelo negócio entabulado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA INTERDITADA - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CURADORA - PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ - ATO ANULÁVEL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO AUTOR - PRÁTICA REITERADA VERIFICADA EM OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES - CURATELA LEVANTADA POSTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO - CONVALIDAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. A partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aqueles que foram interditados em razão de enfermidade ou deficiência mental passaram a ser considerados plenamente capazes, sendo que, com a alteração do art. 3º do Código Civil, promovida pela mencionada lei, passaram-se a considerar absolutamente incapazes somente os indivíduos menores de 16 (dezesseis) anos. Se na hipótese o autor foi interditado em decorrência de diagnóstico psiquiátrico (demência), quando da celebração dos pactos objetos de discussão, era relativamente incapaz. Em consequência, os instrumentos contratuais são atos anuláveis, a teor do já mencionado art. 171 do Código Civil. Considerando que o apelado se beneficiou do contratos questionados, bem como teve sua incapacidade temporária extinta posteriormente, impõe-se a convalidação dos negócios jurídicos questionados, principalmente em razão da inexistência de prejuízos ao interditado, que utilizou dos valores dos empréstimos, com a reforma da sentença de Primeiro Grau. Recursos conhecidos e providos para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08140419120218120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SAQUES EFETUADOS POR PESSOA INTERDITADA – SEM ANUÊNCIA DA CURADORA – PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ – ATO ANULÁVEL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AUTORA - CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A autora era relativamente incapaz no momento da celebração de saques em discussão nos autos, sendo certo que nenhum recibo conta com a assinatura da curadora nomeada. Dessa forma, os atos são anuláveis, a teor do art. 171 do CC. Não obstante os saques tenham sido efetuados por pessoa relativamente incapaz, mostra-se necessária a convalidação do negócio jurídico questionado, principalmente em razão da inexistência de prejuízos à interditada, que se favoreceu com a utilização do valor. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801371-81.2022.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATOS EFETUADOS POR PESSOA INTERDITADA SEM ANUÊNCIA DA CURADORA – PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ – INTERDIÇÃO NÃO AVERBADA NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ANTES DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS – SEM EFICÁCIA ERGA OMNES – BANCO TERCEIRO DE BOA FÉ - SEM INDÍCIOS DE DOLO – CONTRATOS VÁLIDOS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR - NEGÓCIO JURÍDICO QUE MERECE PROSPERAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que a assinatura dos contratos questionados nos autos ocorreu em momento anterior ao registro da interdição, bem como, observando-se que os efeitos da interdição, em via de regra, não retroagem (eficácia ex nunc), há de se reconhecer que os instrumentos são válidos. Não obstante os contratos tenham sido celebrados por pessoa relativamente incapaz, não se constataram prejuízos ao interditado, que se favoreceu com a utilização do valor. (TJ-MS - Apelação Cível: 0806474-46.2021.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Instada a se manifestar, a parte autora não impugnou o contrato juntado nos autos, bem como não impugnou os comprovantes de transferências de valores para a conta-corrente de titularidade da demandante, tendo defendido que são nulos por ter sido contratado por pessoa relativamente incapaz sem a assistência do curador. Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do empréstimo com descontos em folha de pagamento, tendo demonstrado ainda a inexistência de informação junto ao INSS da interditada via processo judicial sob nº 0001862- 82.2007.8.20.0113, e condição de pessoa com deficiência representada por curador compromissado, logo, a decisão de interdição não estava publicizada da a instituição bancária e com a eficácia erga omnes. Assim, restou evidenciada a realização da contratação do empréstimo junto ao réu, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade, devolução dos valores ou indenização por dano moral. Logo, evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento da parte autora da quantia contratada em empréstimo. Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO: Posto isso, REJEITO a preliminar arguida, e JULGO IMPROCEDENTES in totum os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)